Nota Explicativa n° 04/2009

 

 

NOTA EXPLICATIVA Nº 04/2009.

 

 

 

Dispõe sobre a geração de DIR (Declaração de Imposto Retido) e dá outras providências.

 

 

 

O Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos (U.F.T.), no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo sistema da municipalidade em especial ao que dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 286, de 21 de novembro de 2008;

 

 

EXPLICA:

 

 

Tendo em vista o que dispõe os art. 60 a 64 do Decreto Municipal nº 15.007/2008 art. 58 a 62 do Decreto Municipal n° 30.798/18, os quais versam dobre a Declaração de Imposto Retido (DIR), há a necessidade de se explicar em quais situações devem ser utilizadas.

 

Inicialmente há de esclarecer que a DIR é uma ferramenta destinada a efetivar a retenção na fonte do ISSQN nas hipóteses em que não haja a efetiva geração da NF-em, nos casos previstos na legislação tributária.

 

Primeira hipótese:

 

Serviços prestados em Joinville, por prestadores estabelecidos noutras localidades, cujo imposto deve ser recolhido no local da execução (vide art. 3º da LCF nº 116/03 - 3.04; 3.05; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.16; 7.17; 7.18; 7.19; 11.01; 11.02; 11.04; 12,01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.12; 12.14; 12.15; 12.16; 12.17; 16.01; 17.05; 17.10; 20.01; 20.02; 20.03 e 22.01).

 

Como os prestadores estão sediados noutras localidades e, portanto, não estão habilitados junto ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em), ao emitir a nota fiscal convencional (em papel), o tomador tem a obrigação de acessar o sistema da NF-em e efetuar a DIR, gerando conseqüentemente o Documento Eletrônico de Arrecadação Municipal (DAM-e) ou guia de recolhimento.

 

A mesma regra se aplica para aquelas empresas sediadas em outros Município que já tenham implantado sistema de geração de Nota Fiscal Eletrônica.

 

Segunda hipótese:

 

Serviços prestados por pessoas físicas (profissionais autônomos) não cadastradas junto a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Cumpre destacar que todos os serviços prestados por pessoas físicas são passiveis de tributação pelo ISSQN. Assim, os profissionais autônomos devem estar cadastrados na Secretaria Municipal da Fazenda e recolher o ISSQN sobre um valor fixo anual.

 

Para que o tomador do serviço seja desobrigado de efetuar a DIR, ao tomar serviço de um profissional autônomo, deve solicitar do mesmo:

 

a)      uma nota fiscal avulsa emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda – nesta situação se o contribuinte não for cadastrado, o imposto será cobrado quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa;

 

b)      uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) – neste caso, o contribuinte já se encontra cadastrado corretamente e recolhe regulamente o ISSQN;

 

c)      um Recibo de Profissional Autônomo (RPA), contendo no mesmo os elementos descritos no parágrafo único do art. 62 do Decreto Municipal nº 15.007/2008 art. 60 do Decreto Municipal nº 30.798/2018.

 

Não sendo observadas as hipóteses descritas acima, o tomador deve reter o ISSQN na fonte na forma dos art. 10 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 155/03, por intermédio da DIR (art. 62 “caput” do DM nº 15.007/08 art. 60 do Decreto Municipal nº 30.798/2018).

 

Terceira hipótese:

 

Na hipótese do prestador do serviço se recusar o fornecer documento fiscal idôneo (autorizado pela legislação tributária).

 

Todo prestador de serviço (pessoa jurídica) estabelecido no município de Joinville, ainda que isentos ou imune, estão obrigados a emissão de NF-em, não sendo admitido a emissão ou geração de outro documento em sua substituição, ressalvados as hipótese de emissão de Recibo Provisório de Serviço (RPS), e demais  casos previstos no regulamento da NF-em.

 

Deste modo, sempre que o prestador de serviço deixar de emitir/gerar um documento fiscal quando da prestação do serviço, o Tomador (pessoa jurídica) fica obrigado a reter o ISSQN na fonte, mediante o preenchimento regular da DIR.

 

Quarta hipótese:

 

Contribuintes que estão usufruindo das prerrogativas do art. 80 do regulamento da NF-em e passarão a gerar NF-em a partir de 01/02/2009.

 

Inicialmente cumpre destacar que as prerrogativas do art. 80 do Decreto Municipal nº 15.007/08, trata-se de medida transitória, cuja validade se expira em 31/01/2009 e no curso deste período, o prestador de serviços não gerará NF-em, emitindo, outrossim, as notas fiscais convencionais (em papel).

 

Conforme comunicado que está publicado no portal da NF-em, os tomadores de serviços (pessoas jurídicas) que receber uma nota fiscal convencional resguardada, pelo referido artigo 80 e que deva fazer a retenção do ISSQN, deve efetuar a DIR.

 

DIR X Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em)

 

 Recebida uma NF-em, as empresas não DEVEM EFETUAR A DIR, posto que o sistema irá duplicar os valores na base do tomador, impondo-lhe o recolhimento a maior que o efetivamente devido.

 

Tal ação se justifica em razão de que o sistema da NF-em foi concebido para ser integrado. Assim, ao gerar uma NF-em para uma pessoa física ou jurídica estabelecida em Joinville, o sistema automaticamente registra na base do tomador o documento gerador, bem como o valor da retenção, dispensando-se deste modo a Declaração de Imposto Retido (DIR).

 

Na hipótese do Tomador efetuar uma declaração de imposto retido, relativa a NF-em recebida, o mesmo deve cancelar a operação realizada (clicando em Ferramentas – Meus Relatórios – DIR emitidas), eliminando assim, as duplicidades.

 

Salvo melhor juízo, era o que se tinha a explicar.

 

Joinville, 15 de janeiro de 2008.

Revisada em razão da publicação do Decreto Municipal n° 30.798, em 08 de março de 2018.

 

 

Miqueas Liborio de Jesus

Gerente da U.F.T.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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