Instrução Normativa nº 01/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009/SFM/UFT, de 08 de julho de 2009.

 

 (Redação revogada em razão da publicação da Instrução Normativa nº 01/2023/SFM/UFT, de 20 de março de 2023.)

 

Dispõe sobre as atividades de prestação de serviços dispensadas da geração individual compulsória da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) e dá outras providencias.

 

 

 

O GERENTE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (U.F.T.), em conjunto com o SECRETÁRIO DA FAZENDA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo sistema da municipalidade em especial ao que dispõe os artigos 1º e 9º da Lei Complementar n. 286, de 21 de novembro de 2008, combinado com o disposto no artigo 31 da Lei Complementar Municipal n. 155, de 19 de dezembro de 2003 e considerando a necessidade de instrumentalizar o uso da NF-em, resolve;

 

Art. 1º. As prestações de serviços que resultarem em faturamento igual ou inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em relação ao mesmo tomador do serviço, ficam dispensadas da geração obrigatória da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em), na forma estabelecida no Decreto Municipal n. 15.007, de 25 de novembro de 2008.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos que executam as atividades de:

a)      estacionamento, ressalvados os estabelecimentos que utilizam emissor de cupom fiscal (ECF);

b)      lavação e lubrificação;

c)      fotocópias, encadernações e congêneres;

d)      salão de beleza;

e)      chaveiros;

f)        borracharia;

g)      jogos eletrônicos, inclusive “lan house”;

h)      conserto e manutenção de objetos quaisquer, ressalvados os casos de garantias;

i)        embelezamento de animais;

j)        centros de lazer; e

k)      cinemas

 

Art. 2º. Para efeito do artigo anterior, os estabelecimentos prestadores ficam obrigados a gerar uma NF-em no final de cada expediente diário, contra tomadores diversos, relacionando na mesma todas as operações executadas.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos serviços tomados por pessoas jurídicas de direito público e as hipóteses em que o tomador exija a NF-em.

 

 

 

Márcio da Silva Florêncio                                                            Flávio Martins Alves

     Secretário da Fazenda                                                    Gerente Interino da UFT

 

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