LEI COMPLEMENTAR Nº 641, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e sua lista de incidências, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:
Art. 1º A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
SUBITEM
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ALÍQUOTA
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3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
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2% (dois por cento)
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13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
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17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
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37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
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17.08 - Franquia (franchising)
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Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Projeto de Lei Complementar nº 63/2022
Origem: Poder Executivo
Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2119
Disponibilização: 22/12/2022
Publicação: 22/12/2022