Efeitos revogação CENE
COMUNICADO
 
A Unidade de Fiscalização de Tributos, no uso das suas atribuições, CONSIDERANDO o conteúdo da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2021/SFM/UFT, de 21 de outubro 2021, bem como a fim de modular seus efeitos sobre os fatos ocorridos no período de transição relativo a sua vigência INFORMA que a declaração das notas fiscais de serviços tomados de prestadores estabelecidos noutras cidades deverá observar o prazo para realização da Declaração do Imposto Retido (DIR).
 
Neste sentido, todas as DIR efetuadas até a data da publicação da referida Instrução no Diário Oficial do Município, qual seja 26/10/2021, obrigatoriamente seguiram o disposto da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2014/SFM/UFT, de 25 de julho de 2014.
 
Embora a legislação tributária estabeleça que o aspecto temporal da retenção o ISSQN seja aquele da prestação, assim entendido como o momento em que o serviço considera-se concluído com a consequente geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em (art. 13, caput, da LCM nº 155/2003, com redação da LCM nº 286/2008), INFORMA-SE que as notas fiscais oriundas de outras localidades e que até 26/10/2021 não foram declaradas, seguirão o disposto na IN nº 01/2021/SFM/UFT.
 
Por exemplo, uma nota fiscal emitida em 15/09/2021, cujo prestador encontrava-se estabelecido no Município X e não promoveu o CENE regularmente, sob a vigência da IN 03/2014 teria o imposto retido e recolhido pelo tomador dos serviços estabelecido em Joinville, através da DIR. No entanto, caso a DIR tenha sido realizada tardiamente, já durante a vigência da IN 01/2021, a retenção não será realizada, observada, contudo, as exceções previstas pelo art. 4º da LCM 155/2003.
 
Nesse mesmo sentido, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade, e pontualmente observado o disposto no art. 106, I, CTN, não serão imputadas penalidades aos tomadores que ao tempo da vigência IN nº 03/2014 deixaram de informar na DIR as notas fiscais oriundas de outras localidades, e, consequentemente, de reter e recolher o ISSQN, quando cabível. Sendo assim, a partir da vigência da IN 01/2021, a realização da DIR fora do prazo previsto pelo art. 61, caput, do Decreto nº 30.798/2018, não será considerada para fins de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
 
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, permanecem válidos todos os lançamentos tributários regularmente constituídos e autos de infração lavrados sob a vigência e com motivação na IN 03/2014.
 
Atenciosamente,
 
Unidade de Fiscalização de Tributos
 
Joinville, 12 de novembro de 2021.
 

 

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