Lei Complementar 155/03

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, de 19 de dezembro de 2003.


 

DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E SUA LISTA DE INCIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Joinville faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:


Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no território do Município de Joinville, passa a ser regido pelas disposições da presente Lei Complementar.



CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR


Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa a esta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.


Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I do presente artigo, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 484/2017)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 2º desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 484/2017)

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 484/2017)

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, exclusivamente no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 586/2021)

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 484/2017)

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 484/2017)

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 484/2017)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação acrescida Lei Complementar n° 484/2017)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 565/2020)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa à presente Lei Complementar.

§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 565/2020)

§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 565/2020)

§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 565/2020)

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 565/2020)

§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 565/2020)

§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 565/2020)

§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 565/2020)

§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 565/2020)


Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


Art. 6º A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo.

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do recebimento de preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.


Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais, desde que o imposto seja calculado mediante fatores que independem do respectivo preço;

II - no momento da chancela de ingressos, no caso do serviço elencado no item 12 da lista anexa a esta lei, ou de outra atividade que utilize tal sistema;

II - no momento da chancela de ingressos ou bilhetes, no caso do serviço elencado no item 12 e subitem 16.01, respectivamente, da lista anexa a esta lei, ou de outra atividade que utilize tal sistema; (Redação dada pela Lei Complementar n° 484/2017)

III - no momento da prestação do serviço, nos demais casos.



CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO



Art. 8º Sujeito Passivo do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:

I - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício;

II - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que exercer atividade econômica de prestação de serviço, a elas se equiparando as fundações e cooperativas, quando prestem serviços;

b) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade profissional, admitir mais do que dois empregados ou profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços remunerados a terceiros.

§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 9º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, parte integrante desta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que prestem os serviços descritos no subitem 9.01 da lista anexa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 305/2009)

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, todos os serviços prestados aos hospedes agregam valor à diária, caracterizando uma única incidência na lista de serviços, ressalvados os serviços prestados a terceiros não hóspedes, que seguem a regra prevista no "caput" deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 305/2009)

Art. 10 Responsável pelo imposto, em caráter supletivo, é o tomador do serviço diretamente vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, que deixar de reter e recolher o seu montante, nos casos de:


Art. 10 Responsável pelo Imposto é o tomador do serviço ou intermediário diretamente vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação que deixar de reter e recolher aos cofres municipais o seu montante, principalmente nos casos em que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169/2004)

I - o prestador deixar de emitir nota fiscal de serviços, ou outro documento exigido pela Administração Fazendária;

II - o prestador não estando obrigado a emitir os documentos a que se refere o inciso anterior, deixar de apresentar recibo contendo, no mínimo, o nome e endereço do prestador, a especificação do serviço prestado, a data e o preço do serviço, além do número de inscrição no cadastro mobiliário.

III - o prestador do serviço não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Mobiliário Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2013)

Parágrafo Único - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados, em caráter supletivo, ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Revogado pela Lei Complementar nº 169/2004)


Art. 11 Sem prejuízo do disposto no Parágrafo único, do art. 10 da presente Lei Complementar, são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto na fonte:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 169/2004)

Art. 11 São também responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto na fonte:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica estabelecida no Município de Joinville, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01 a 20.03 e 22.01 da lista anexa;

II - a pessoa jurídica estabelecida no Município de Joinville, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.08; 3.02 a 3.05; 4.02, 4.03, 4.21 a 4.23; 5.02, 7.01 a 7.05; 7.09 a 7.21; 9.01, 9.02, 10.01 a 10.10; 11.01 a 11.04; 12.01 a 12.12; 13.02 a 13.05; 14.01 a 14.13; 16.01, 17.01, 17.03 a 17.06; 17.09 a 17.12.; 17.14 a 17.20; 17.22 a 17.24; 18.01, 19.01, 20.01 a 20.03; 22.01, 22.03, 23.01, 24.01, 25.01, 25.03, 26.01, 27.01, 28.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01 e 40.01 da lista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169/2004)

II - a pessoa jurídica estabelecida no Município de Joinville, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.08; 3.02 a 3.05; 7.01 a 7.05; 7.09 a 7.21, 10.01 a 10.10; 11.01; 11.03; 12.01 a 12.12; 14.01; 17.01, 17.03 a 17.06; 17.09 a 17.12; 17.14 a 17.20; 17.22 a 17.24; 18.01; 23.01; 28.01; 32.01; 33.01; 34.01 e 35.01 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)
III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 19.01 da lista anexa;

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08; 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.09, 7.11, 7.13, 8.02, 9.01, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.10, 11.01, 11.02, 1103, 14.02, 14.06, 17.01, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 17.22, 17.23, 18.01, 19.01. 20.01, 23.01, 26.01, 28.01, 31.01 e 35.01 da lista anexa. Redação dada pela Lei Complementar nº 169/2004)

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.08; 7.02 a 7.07; 7.09; 7.11; 7.13; 8.02; 10.01 a 10.05; 10.10; 17.01; 17.03 a 17.06; 17.08; 17.09; 17.13; 17.14; 17.16; 17.19; 17.20; 17.22; 17.23; 18.01; 19.01; 20.01; 23.01; 28.01 e 35.01 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

IV - a pessoa jurídica que agenciar contratos de leasing, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado;

V - a pessoa jurídica arrendatária, se o contrato for efetuado diretamente com o arrendante ou se o agenciador do contrato estiver estabelecido em outro Município, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado;

VI - empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VII - os correios, pelo imposto devido pelas suas agências franqueadas;

VIII - empresas e cooperativas que prestam serviços de assistência médica e planos de saúde, pelos serviços que tomarem de pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19 da lista prevista no anexo I desta Lei;

IX - o tomador dos serviços, quando ele e o prestador não estiverem estabelecidos no Município de Joinville e os serviços prestados se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos II a XX do art. 4º desta lei complementar.

IX – o tomador dos serviços pessoa jurídica, quando ele e o prestador não estiverem estabelecidos no Município de Joinville e os serviços prestados se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos II a XXIII do art. 4° desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 484/2017) 

X - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 4º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 565/2020)

§ 1º Os serviços a que se refere o inciso III deste artigo, são os provenientes de acordos ou convênios celebrados entre os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os agentes credenciados para o recebimento das contas de água, esgoto, luz, telefone e outras.

§ 1º Fica afastada a responsabilidade do tomador dos serviços sobre eventuais diferenças de recolhimento do imposto quando verificado que este recebeu nota fiscal contendo dedução indevida ou erro de enquadramento, sendo, nestes casos, de responsabilidade do prestador dos serviços o recolhimento das divergências apuradas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 2º A obrigação prevista nos incisos IV e V aplica-se a todas as modalidades de leasing (arrendamento mercantil).

§ 3° Para fins de cumprimento quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN disposto no inciso II deste artigo, o condomínio edilício se equipara à pessoa jurídica. (Redação acrescida Lei Complementar n° 484/2017)

§4° Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo aos candidatos e comitês eleitorais registrados no Tribunal Superior Eleitoral, que se sujeitam a obrigação de obterem o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ para fins de registro da movimentação de recursos vinculados a campanha eleitoral. (Redação acrescida Lei Complementar n° 484/2017)

§5° A autoridade fiscal poderá, através de despacho fundamentado, determinar a exclusão da responsabilidade tributária prevista no inciso II, caput desse artigo, sempre que o tomador dos serviços encontrar-se sob processo de recuperação judicial, extrajudicial ou falência, casos em que caberá ao prestador do serviço o recolhimento do imposto." (Redação acrescida Lei Complementar n° 484/2017)

Art. 12 Sem prejuízo do disposto no artigo 11, são também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre quaisquer serviços que tomarem:

I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias e controladas e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Joinville;

II - todas as pessoas jurídicas que tomarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, se não exigirem dos prestadores a Nota Fiscal de Serviços, ou outro documento fiscal autorizado pela Administração Fazendária;

Parágrafo Único - O tomador do serviço a que se refere o inciso II, deste artigo deve reter e recolher o montante do imposto devido, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fornecer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa de Serviços emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.


Art. 13 Os responsáveis a que se refere este capítulo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 1º Compete aos responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação, pelo contribuinte, de que está inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal como contribuinte do imposto sob a forma fixa, por estimativa ou por qualquer outro tratamento diferenciado, simplificado ou favorecido. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 169/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 286/2008)

§ 2º No caso do § 1º, se o recolhimento por retenção na fonte ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte, fica sujeito à multa e demais acréscimos decorrentes da postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e recolhidos pelo responsável. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 169/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 286/2008)


Art. 13 Os responsáveis a que se refere este capítulo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sendo o imposto devido no momento da prestação de serviços, com a consequente geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em, independentemente do pagamento do preço ajustado.

Parágrafo Único - O responsável tributário fica excluído da obrigação prevista no presente capítulo, na hipótese de comprovação de que o contribuinte está inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal como contribuinte do imposto sob a forma fixa, por estimativa ou por qualquer outro tratamento diferenciado, simplificado ou favorecido, previsto na legislação tributária municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 286/2008)


 

Art. 14 Responde solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido em razão da realização de obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, o proprietário ou dono da obra ou edificação.

 

 

Parágrafo Único - Quando não for efetuada a retenção de que trata o caput do presente artigo e recolhido o imposto sobre o preço do serviço, o imposto estimado será calculado sobre a área construída, na forma disposta em regulamento. (Revogada pela Lei Complementar n° 484/2017)

Art. 14 Responde solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o proprietário ou dono da obra ou edificação em razão da realização de obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços,

Parágrafo único. Quando não for efetuada a retenção e recolhimento do imposto sobre o preço do serviço de que trata o inciso I do presente artigo, o mesmo será estimado e calculado sobre a área construída, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 484/2017)


CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO



Art. 15 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º O imposto será calculado em função de fatores que independem do respectivo preço, quando se tratar de serviços prestados:

I - sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

I - sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, assim considerado o profissional autônomo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

II - sob a forma de sociedades simples de profissionais (art. 997 do Código Civil, correspondentes às antigas sociedades civis).

II - sob a forma de sociedade de profissionais que apresente, cumulativamente, as seguintes características:

a) Não se constitua sob a forma de sociedade empresarial, sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;

b) que o serviço realizado pela sociedade seja de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores;

c) que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal, com responsabilidade individual de cada sócio perante o tomador do serviço;

d) que a profissão exercida pelos sócios seja regulamentada em lei, e que possua órgão ou conselho fiscalizador do seu exercício;

e) não possua como sócio pessoa jurídica;

f) não tenha participação em outra sociedade;

g) não haja o exercício de atividade diversa da habilitação profissional de seus sócios;
h) não possua sócio inabilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

i) não possua sócio que figure na sociedade apenas para aporte de capital, ou somente como administrador;

j) não possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, ou escritório de representação em qualquer outro estabelecimento descentralizado, no território do Município ou fora dele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222/2006)

II - sob a forma de sociedade de profissionais que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a) não se constituir sob quaisquer das formas de sociedades empresárias previstas no Código Civil, inclusive sob a forma de sociedade simples limitada, devendo estar registrada no cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

b) que o serviço realizado pela sociedade seja de cunho intelectual e de natureza científica, e esteja enquadrado em uma das atividades abaixo, ainda que exercida com o concurso de auxiliares ou colaboradores:

1) médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, farmacêutico-bioquímico, fisioterapeutas e congêneres;

2) laboratórios de análises patológicas, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres (quando prestados por médicos);

3) advogados;

4) engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores, paisagistas e congêneres;

5) contadores e técnicos em contabilidade;

6) economistas; ou

7) auditoria, quando exercida pelos profissionais relacionados nos itens 3, 5 e 6 desta alínea;

c) que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal, com responsabilidade individual e ilimitada de cada sócio, empregado ou autônomo que atua em nome da sociedade;

d) que a profissão exercida pelos sócios seja regulamentada em lei, e que possua órgão ou conselho fiscalizador do seu exercício;

e) não possuir sócio pessoa jurídica;

f) não participar formal ou informalmente de outra sociedade personificada ou não;

g) que todos os profissionais possuam a mesma habilitação, vedado o exercício de atividade diversa da habilitação profissional de seus sócios;

h) não possuir sócio inabilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e

i) não possuir sócio que figure na sociedade apenas para aporte de capital, ou somente como administrador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 2º O imposto devido será calculado pelo valor fixo constante nos incisos I, II e III, do § 3º do presente artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços assumindo responsabilidade pessoal.

§ 2º Para os profissionais autônomos de nível superior, de nível médio e de nível primário o imposto será anual, calculado em Unidade Padrão Municipal - UPM, de acordo com os valores estabelecidos na coluna de Alíquota Fixa constante na lista anexa à presente Lei Complementar, modificada pela Lei Complementar nº 161/2004, e em caso de atividade para a qual não conste definição do montante fixo, o imposto será calculado da seguinte forma:

I - 2 (duas) Unidades Padrão Municipal - UPM`s, por exercício, para atividades que exigirem técnico com formação profissional de nível superior;

II - 1 (uma) Unidade Padrão Municipal - UPM, por exercício, para atividades que exigirem técnico com formação profissional de nível médio; ou

III - 0,5 (meia) Unidade Padrão Municipal - UPM, por exercício, para atividades que exigirem técnico com formação profissional de nível primário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 3º O imposto será calculado da seguinte forma:

I - profissionais autônomos de nível superior - 05 (cinco) Unidades Padrão Municipal (UPM) ao ano;

I - profissionais autônomos de nível médio - 03 (três) Unidades Padrão Municipal (UPM) ao ano; e

II - profissionais autônomos de nível primário - 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Padrão Municipal (UPM) ao ano.

§ 3º Os profissionais autônomos de nível superior, de nível médio e de nível primário, terão o imposto calculado de acordo com as Unidades Padrão Municipal, conforme a coluna denominada de Alíquota Fixa, da lista anexa à presente lei complementar.

I - os profissionais autônomos que exercem qualquer atividade cuja alíquota não conste na referida lista, o imposto será calculado da seguinte forma:

a) a atividade que exigir técnico com a formação de profissional de nível superior - duas (2) Unidades Padrão Municipal - UPMs, por exercício;

b) a atividade que exigir técnico com a formação de profissional de nível médio - uma (1) Unidade Padrão Municipal - UPM, por exercício; e

c) a atividade que exigir técnico com a formação de profissional de nível primário - 0,5 (meia) Unidade Padrão Municipal - UPM, por exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/2004)

§ 3º Em se tratando de sociedades de profissionais, o valor do imposto será mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, e se dará através da aplicação da tabela que segue:

 

TABELA DE VALORES DE ISS PARA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

QUANTIDADE DE UPM's MÊS POR PROFISSIONAL HABILITADO, SÓCIO OU NÃO

Faturamento Anual em R$

UMP Mês

UPM Ano

0,00

a

600.000,00

0,17

2

600.000,01

a

1.200.000,01

0,25

3

1.200.000,01

a

2.400.000,00

0,5

6

2.400.000,01

a

3.600.000,00

0,75

9

Acima de 3.600.000,00

1

12

(Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013, com efeitos a partir de 1º/julho/2014, conforme inciso I, art. 13, da Lei Complementar nº 398/2013)

 

 

§ 4º As sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedada, pela legislação específica, a forma ou características mercantis ou a realização de quaisquer atos de comércio, estão dispensadas do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas "a" a "j" do inc. II do § 1º deste artigo, para que o imposto seja calculado em função de fatores que independem do respectivo preço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 390/2013)

§ 4º As sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedada, pela legislação específica, a forma ou características mercantis ou a realização de quaisquer atos de comércio, estão dispensadas do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas "a" a "i" do inciso II do § 1º deste artigo, para que o imposto seja calculado em função de fatores que independem do respectivo preço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 5º Para fins do item 4, da alínea "b", do inciso II, do § 1º deste artigo, as atividades dos urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores e paisagistas deverão ser desempenhadas exclusivamente por engenheiros ou arquitetos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 6º Para efeitos do inciso II, do § 1ºdeste artigo, considera-se:

I - serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte: aquele exercido pelo próprio profissional, ainda que com a cooperação de colaboradores ou auxiliares, resultando em trabalho decorrente do próprio esforço da pessoa física que assume direta e integralmente a responsabilidade sobre a atividade desenvolvida;
II - profissional habilitado: aquela pessoa física legalmente apta a praticar atos necessários à realização do objeto social, pois registrada no respectivo órgão ou conselho profissional;

III - colaboradores ou auxiliares: aquelas pessoas físicas, empregadas ou não, desprovidas da obrigatoriedade de registro em órgão ou conselho profissional, cujas ações auxiliam indiretamente na prestação dos serviços executados pelos profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 7º Para fins do inciso III, do § 6º deste artigo são consideradas ações que auxiliam indiretamente na prestação dos serviços aquelas de natureza meramente supletiva, a exemplo das atividades desempenhadas pelas recepcionistas, secretárias, zeladoras, telefonistas, contínuos, assistentes, dentre outros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 8º O enquadramento da sociedade de profissionais no inciso II, do § 1º deste artigo é opcional, e depende de requerimento do interessado, endereçado a Secretaria da Fazenda, e se for deferido, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente aquele em que ocorreu o protocolo da solicitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)


Art. 16 Considera-se preço do serviço, o total do valor cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 1º Na falta do preço previsto no caput deste artigo, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado através de arbitramento, ou mediante estimativa, em caso de requerimento ou concordância do interessado, de maneira tal que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratantes.

§ 2º A prestação de serviço, quando implicar concessão de crédito, sob qualquer modalidade, resultará na inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 3º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condições, como tal entendida a que subordinar a sua efetivação a eventos futuros ou incertos.

§ 4º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço;

§ 5º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo;

§ 6º os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviço, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do valor do serviço.


Art. 17 Não integram a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - as exceções expressamente previstas na lista anexa à presente Lei Complementar;

II - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços;

III - os valores recebidos, a título de reembolso, pelas despesas com o pagamento de salários e encargos sociais, na prestação de serviços de limpeza de imóveis, vigilância, segurança e afins, e fornecimento de mão-de-obra, mesmo que em caráter temporário ou avulso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 169/2004) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 398/2013, com efeitos a partir de 1º/outubro/2014, conforme inciso II, art. 13 da Lei Complementar nº 398/2013)

IV - o valor do próprio imposto, nas prestações de serviços enquadradas no subitem 21.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, hipótese na qual não se aplicam os §§ 4º e 5º, do art. 16. (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 434, de 19 de dezembro de 2014) (Lei Complementar nº 434/2014 Declarada Inconstitucional pela ADIn nº 8000074-16.2016.8.24.0000)


§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IV os prestadores de serviço deverão emitir nota fiscal destacando o valor dos serviços e do imposto em separado, e o valor do imposto será calculado sobre o total dos serviços prestados e acrescido ao valor total da nota fiscal. (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 434, de 19 de dezembro de 2014) (Lei Complementar nº 434/2014 Declarada Inconstitucional pela ADIn nº 8000074-16.2016.8.24.0000)

§ 2º O recolhimento do imposto decorrente da prestação dos serviços elencados no subitem 21.01 é de responsabilidade do prestador. (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 434, de 19 de dezembro de 2014) (Lei Complementar nº 434/2014 Declarada Inconstitucional pela ADIn nº 8000074-16.2016.8.24.0000)

 

Art. 17-A Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22  e  4.23  da  lista  de  serviços  anexa,  o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores recebidos pela contratada e o que é repassado para terceiros efetivamente prestadores de serviços elencados no item 4 da lista de serviços anexa e desde que comprovados pelos respectivos documentos fiscais.(Redação acrescida pela Lei Complementar n° 484/2017)


Art. 18 Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista anexa à presente Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.


Art. 19 O preço do serviço será determinado:

I - em relação aos revendedores de bilhete de loteria, pelo total da comissão de compra, assim entendida a diferença entre o preço da venda expresso no bilhete e o de aquisição na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição autorizada a realizar a operação;

II - em relação às agências de turismo ou viagens, pelo valor das comissões auferidas na intermediação e pelo valor do preço total exigido, no caso de venda de passeios ou excursões;
III - em relação às operações de leasing pelo valor auferido a título de comissão pelo serviço prestado.

III - em relação às operações de "leasing" pelo seu valor total ou sob o valor da comissão nos casos de intermediação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169/2004)


Art. 20 O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário municipal;

VI - prática de subfaturamento;

VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço.

Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.


Art. 21 O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, na forma estabelecida em regulamento e considerando os seguintes elementos:
 

Art. 21 O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente e levará em consideração, dentre outros, os seguintes elementos: 

  I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

  II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;

  III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômica-financeira, tais como:

  a) valor dos materiais consumidos;

  b) as despesas fixas e variáveis;

  c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados.

§ 1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.
§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 398/2013)

 

Art. 21 Para a fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento pela autoridade fiscal competente, poderão ser levados em consideração, dentre outros:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços, aplicando-se a deflação quando for o caso;

III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômica-financeira.

§ 1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.

 

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 484/2017)


Art. 22 Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de uma atividade prevista na lista anexa a esta Lei Complementar, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas.

Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.


Art. 23 A Administração poderá estabelecer critérios simplificados de cálculo do imposto, quando a organização rudimentar, o caráter provisório ou intermitente da atividade, o número de tomadores ou o tempo de duração do serviço o recomendarem.

Parágrafo Único - A avaliação se fará através de processo documentado com demonstrativos estatísticos e econômicos, que a amparem, obedecendo critérios estabelecidos em regulamento.



CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO



Art. 24 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos à tributação fixa de acordo com a presente lei, será procedido de ofício pela Autoridade Fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades de prestação de serviços.


Art. 24 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes sujeitos à tributação fixa de acordo com a presente lei complementar será procedido de ofício pela autoridade fazendária nos casos previstos no inciso I, do § 1º, do art. 15 e nos casos de regime especial de tributação por estimativa mensal e será por declaração do contribuinte nos casos previstos no inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 1º O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário Municipal.

§ 2º Poderão, a critério da Administração Pública, ser lançados junto com o imposto, outros tributos municipais.

§ 3º Verificada a falta ou incorreção de dados no Cadastro Mobiliário, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados pela ação fiscal.

§ 4º O imposto mencionado no caput deste artigo será proporcional, nos casos de início ou encerramento de atividade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2013)
 
§ 5º Em relação aos profissionais autônomos a proporcionalidade deverá ser calculada dividindo-se o total do imposto anual por 12 (doze) e multiplicando-se pelo número de meses em que ocorrer o exercício de atividade, sendo considerado para efeitos de contagem do tempo o mês correspondente ao pedido de inscrição ou baixa da atividade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 6º Para as sociedades de profissionais já constituídas, o valor mensal a ser pago no decorrer do ano calendário será determinado através do total de faturamento auferido no exercício imediatamente anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 7º No caso de início de atividade, quando o pedido de enquadramento na tributação por valor fixo for realizado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de início das atividades constante no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ, a sociedade se enquadrará na primeira faixa de tributação por valor fixo durante todo o ano calendário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 8º O pedido de enquadramento realizado após o prazo mencionado no § 7º ensejará apuração dos faturamentos dos meses anteriores para definição da faixa de tributação, sendo aplicado até o fim do ano calendário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 9º Quando da definição da faixa de tributação para o próximo ano calendário, caso não se verifique a existência de 12 (doze) meses, deve-se apurar a faixa de faturamento pela média aritmética dos meses com faturamento, multiplicada por 12 (doze). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2013)


Art. 25 Os contribuintes autônomos serão notificados do lançamento do imposto:
I - por meio de uma única publicação conjunta, em jornal de grande circulação local, contendo:
a) a notificação de lançamento;

b) a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única ou do vencimento da primeira parcela, em caso de pagamento parcelado;

c) o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê de pagamento junto à Secretaria da Fazenda, ou no local que esta indicar, em caso de não recebimento em seu endereço;

II - por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante legal, mediante protocolo, quando o sujeito passivo iniciar a atividade de prestação de serviços no decorrer do exercício financeiro.

§ 1º A entrega do carnê pelo correio será posterior à publicação prevista no inciso I, deste artigo.
§ 2º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, quando decorridos 5 (cinco) dias do prazo previsto no inciso I,"c", do presente artigo.

§ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo e endereçada à Secretaria da Fazenda em até 5 (cinco) dias, contados do prazo previsto no inciso I "c", deste artigo.

§ 4º A regra prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se também aos contribuintes ou responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro Mobiliário e que devam, em decorrência disso, retirar os seus carnês de pagamento junto à Secretaria da Fazenda.

§ 5º Os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, deverão estar inscritos no cadastro mobiliário.
§ 6º No interesse da Administração, a obrigatoriedade do cadastramento poderá atingir as empresas ou profissionais tomadores de serviços, obedecendo o disposto em regulamento.
§ 7º Para os efeitos deste imposto, relativamente a cada estabelecimento ou local, o contribuinte será identificado pelo respectivo número no cadastro mobiliário, que deverá constar de todos os seus documentos fiscais, inclusive recibos.
 (§§ 3º ao 7º revogados pela Lei Complementar nº 398/2013)


Art. 25 Os contribuintes do imposto de que trata o inciso I, do § 1º, do art. 15 desta lei complementar serão notificados do seu lançamento:

I - através de Edital, publicado no primeiro Jornal do Município correspondente ao exercício em que o imposto será exigido, contendo:

a) a notificação de lançamento;

b) o número de parcelas e a data de vencimento do imposto;
c) o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê de pagamento junto à Secretaria da Fazenda, ou o local que esta indicar, em caso de não recebimento no endereço constante no cadastro municipal.

II - por meio da entrega direta do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante legal, mediante protocolo, quando o contribuinte iniciar a atividade de prestação de serviços no decorrer do exercício financeiro.

§ 1º Considera-se lançado o tributo e conseqüentemente constituído o crédito tributário a partir da publicação do Edital ou mediante a entrega do carnê para pagamento, conforme previsto nos incisos I e II, caput, deste dispositivo.
§ 2º A notificação do contribuinte através de edital será considerada modalidade de ciência válida ainda que o processo de entrega física dos carnês para pagamento do imposto sob a forma fixa venha a ser substituído por procedimento digital, através de processo de impressão da (s) guia (s) pelo próprio contribuinte, mediante acesso à rede mundial de computadores, inclusive nos casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária deixar de emitir o documento de arrecadação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)


Art. 25-A  Os contribuintes de que trata o inciso II, do § 1º, do art. 15 desta lei complementar deverão preencher guia de recolhimento específica junto ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipal - NF-em, declarando mensalmente o número de profissionais habilitados que trabalham em nome da sociedade para fins de definição do montante a ser recolhido a título de ISS por valor fixo.

Parágrafo Único. A guia gerada nos termos do caput deste artigo considera-se declaração de cumprimento dos requisitos estabelecidos no inciso II, do § 1º, do art. 15 desta lei complementar para fins de ulterior homologação do imposto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2013)


Art. 26 O cadastro mobiliário será constituído e atualizado pelos dados constantes da inscrição, e respectivas alterações. 
(Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11969/2004)

Art. 27 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em formulário próprio mencionando os dados necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados.

Parágrafo Único - A inscrição será efetuada na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 28 Os dados, apresentados na inscrição, deverão ser atualizados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

§ 1º Os prazos estipulados deverão ser observados também na hipótese de venda ou transferência de estabelecimento ou de encerramento da atividade.

§ 2º A Administração poderá promover, de ofício, a inscrições, alterações cadastrais, cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º A Autoridade Fiscal poderá promover, de ofício, o cadastro mobiliário de contribuintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 310/2009)

§ 2º A Autoridade Fiscal poderá promover, de ofício, inclusões, alterações ou baixas junto ao cadastro mobiliário de contribuintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 2° A Autoridade Fiscal poderá promover de ofício inclusões, alterações ou baixas junto ao cadastro mobiliário de contribuintes e junto ao cadastro do sistema da nota fiscal eletrônica, instituído pela Lei Complementar n° 286/2008, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar n° 484/2017)

§ 3º É facultado à Administração, periodicamente, convocar os contribuintes, por edital, para a atualização dos dados cadastrais. (Portaria 008, de 2006)

§ 4º O cadastro de ofício de que trata o § 2º somente poderá ser autorizado por Autoridade Fiscal, nas seguintes situações: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

I - quando constatado o exercício irregular de atividades de prestação de serviços sujeitas à incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

II - para permitir acesso do prestador ou tomador de serviço ao sistema da nota fiscal eletrônica, instituído pela Lei Complementar nº 286/2008. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

III - para permitir o lançamento de tributos e multas decorrentes do exercício de poder de polícia, quando verificada a exploração de qualquer atividade sem prévia autorização. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2013)

IV – para permitir o lançamento de tributos e multas decorrentes, sob responsabilidade do tomador de serviços, nos casos em que o mesmo não tenha acesso ao sistema da nota fiscal eletrônica, instituído pela Lei Complementar n° 286/2008. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 484/2017)

§ 5º O cadastro de ofício deverá conter: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

I - a identificação completa do contribuinte e seu respectivo CNPJ/MF ou CPF/MF; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

II - endereço completo; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

III - a correta classificação da atividade exercida; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

IV - a identificação do responsável pelo estabelecimento; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

V - a indicação do contador responsável, se houver. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

§ 6º O cadastro de ofício somente produzirá efeitos para fins de controle, lançamento e cobrança do imposto devido, não importando em autorização para o regular exercício de atividade, sujeitando o contribuinte à fiscalização e às sanções aplicáveis pelos demais órgãos do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

§ 7º Sempre que se processar um cadastro de ofício, dar-se-á ciência do ocorrido ao interessado mediante intimação, para que tome as providências necessárias quanto à regularização de seu estabelecimento, conforme determina a Lei Complementar nº 84/2000. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

§ 8º A Autoridade Fiscal que autorizar os cadastros de ofício deverá comunicar os órgãos envolvidos, para que se procedam às diligências necessárias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 310/2009)

§ 9º Os dados de que trata o caput servirão de base ao Cadastro Mobiliário Municipal, que é obrigatório a todos os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do imposto de que trata esta lei complementar, ainda que imunes ou isentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

§ 10 Para os efeitos deste imposto, relativamente a cada estabelecimento ou local, o contribuinte será identificado pelo respectivo número no cadastro mobiliário, que deverá constar de todos os seus documentos fiscais, inclusive recibos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)


Art. 29 Além da inscrição e respectivas atualizações, o contribuinte ficará sujeito, para fins estatísticos e de fiscalização, à apresentação de outras declarações, na forma e nos prazos regulamentares.


Art. 30 O contribuinte do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos ou locais de atividade, fica obrigado a:


Art. 30 O contribuinte do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos ou locais de atividade, independentemente de movimento econômico, fica obrigado a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 222/2006)

I - manter, em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis;

II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, no momento da prestação do serviço;

III - comunicar, à Administração, o extravio, a perda ou a inutilização de livros e documentos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, da ocorrência do fato.

Parágrafo Único - Fica a critério da Administração Fisco-Fazendária a regulamentação que disponha sobre a exigência de outros meios de controle fiscal através do uso de equipamentos eletrônicos.


Art. 31 Compete a Administração Fisco-Fazendária estabelecer normas relativas:

I - à obrigatoriedade ou dispensa de livros e documentos fiscais;

II - à emissão de notas fiscais;

III - ao conteúdo e forma de utilização de livros e documentos fiscais;

IV - à emissão de livros e documentos fiscais.


Art. 32 A Administração determinará os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e nos prazos regulamentares.

§ 2º A impressão de notas fiscais e de outros documentos, relativos ao imposto, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da Administração Fisco-Fazendária.

§ 3º Os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista da empresa, na forma e nas condições regulamentares.

§ 4º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização, na empresa ou na repartição, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 5º Fica a critério da autoridade fiscal a estipulação de prazo para o cumprimento do disposto em intimação emitida para cumprimento de obrigação do sujeito passivo, ou pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária, sendo este prazo imediato ou proporcional às necessidades impostas para apuração de fato que resulte em lançamento de tributo.


 

Art. 33 A Autoridade Administrativa, por despacho fundamentado, poderá:

I - permitir a adoção de regime especial para a emissão do documento e escrituração de livros fiscais, quando vise facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais;
II - exigir a adoção de livros e documentos especiais, tendo em vista a peculiaridade ou a complexidade do serviço prestado;

III - dispensar o uso de livros e documentos fiscais;

IV - regulamentar a emissão de cupom fiscal pelas empresas prestadoras de serviços.


Art. 34 A Administração, com a concordância do contribuinte, poderá determinar o lançamento do imposto pelo processo de estimativa.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o preço global do serviço será estimado, devendo o contribuinte recolher as parcelas do imposto durante o prazo de aplicação do regime.

§ 2º O pagamento do imposto, lançado por estimativa, implica no reconhecimento da exatidão da base de cálculo do imposto, vedada, ao contribuinte, posterior impugnação.

§ 3º Os valores estimados poderão ser revistos a qualquer tempo, sendo reajustadas as parcelas mensais do imposto.

§ 4º A Administração poderá, a qualquer tempo, mesmo quando não findo o período, suspender o regime de estimativa desde que os interesses do fisco assim exijam.


Art. 35 A Administração, por processo formal, com despacho específico, poderá dispensar os contribuintes de uma ou mais obrigações acessórias.

Parágrafo Único - Salvo o previsto neste artigo, a isenção ou regime de estimativa fiscal não dispensa o contribuinte da exigência dos livros e notas fiscais.


Art. 36 Sendo insatisfatórios os meios e normas de controle, a administração poderá exigir, do contribuinte, a adoção de outros instrumentos, inclusive máquinas e equipamentos, ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

Art. 36-A As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos localizados em Joinville.

§ 1º As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento localizado em Joinville, ficando proibida a identificação dos clientes, titulares dos cartões.

§ 2º Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Joinville, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 484/2017)


CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO



Art. 37 O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único - A prova da quitação do imposto é requisito indispensável:

I - à expedição do "habite-se" ou "certificado de conclusão de obras" e à conservação de obras particulares;

II - à participação em licitações ou concorrências para a prestação de serviços ao Poder Público Municipal de Joinville.


Art. 38 Sempre que o volume ou a modalidade do serviço aconselhar tratamento fiscal diferente, ou a pedido do contribuinte, a Administração poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por regime especial.



CAPÍTULO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES



Art. 39 As infrações às normas relativas ao imposto sujeita o infrator às penalidades previstas neste artigo.

§ 1º Nas infrações relativas ao recolhimento do imposto, apuradas através de procedimento fiscal ou sanadas após seu início, aplicar-se-ão as seguintes multas:

I - não recolhimento, ou recolhimento de importância menor do que a efetivamente devida, multa de valor igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto;

a) o pagamento ou parcelamento da diferença do imposto apurado, no prazo de trinta dias da data da ciência do auto de infração, implicará em um desconto de 60% (sessenta por cento) do valor da multa;

b) o pagamento da diferença do imposto apurado até 30 (trinta) dias de ciência da decisão de primeira instância implicará em um desconto de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
c) o pagamento da diferença do imposto apurado até 30 (trinta) dias de ciência da decisão de segunda instância implicará em um desconto de 20% (vinte por cento) do valor da multa.
I - não retenção do imposto devido, multa de valor igual 80% (oitenta por cento) do imposto; (Revogado pela Lei Complementar nº 222/2006)

II - não recolhimento do imposto retido na fonte, multa de valor igual a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido.

II - não recolhimento do imposto retido na fonte, multa de valor igual a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, exceto se não apurado através de procedimento fiscal, ou sanado após seu início, quando a multa será de valor igual a 80% (oitenta por cento) do imposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 222/2006)

II - não recolhimento do imposto retido na fonte, multa de valor igual a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 231/2007)

III - o recolhimento voluntário do imposto retido na fonte, na ausência de procedimento fiscal de que trata este parágrafo, implicará em multa diária correspondente a 0,82% (zero vírgula oitenta e dois por cento) até atingir o máximo de 20% (vinte por cento), se realizado até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sendo que, expirado este prazo, a multa devida será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do respectivo imposto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 231/2007)

§ 2º Nas infrações relativas à apresentação de declarações de dados, nas condições e nos prazos regulamentares, aplicar-se-á a multa de valor igual a 05 (cinco) UPM nas seguintes hipóteses:

I - falta de apresentação de quaisquer declarações de dados;

II - apresentação de dados inexatos;

III - omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto.

§ 3º Nas infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais aplicar-se-ão, às pessoas jurídicas, com exceção das entidades beneficentes de assistência social, as seguintes multas:

I - deixar de promover, no cadastro mobiliário, a inscrição inicial, as alterações cadastrais ou encerramento de atividade, no prazo regulamentar, multa igual a 50% (cinqüenta por cento) da UPM;

II - deixar de promover, no cadastro mobiliário, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando apurado por meio de procedimento fiscal, multa igual a 1 (uma) UPM.

§ 4º Nas infrações relativas a livros fiscais aplicar-se-á multa de valor igual a 3 (três) UPM, nas seguintes hipóteses:

I - ausência, no estabelecimento ou no domicílio do prestador do serviço, de livros fiscais, e sua não apresentação no prazo que for assinalado;

II - apresentação de dados incorretos na escrituração fiscal;

III - utilização de livros em desacordo com os modelos aprovados, pela administração, para a respectiva atividade.

§ 5º Nas infrações relativas a livros fiscais aplicar-se-á multa de valor igual a 5 (cinco) UPM nas seguintes hipóteses:

I - extravio ou inutilização de livros fiscais não comunicados à Administração no prazo legal;
II - falta de escrituração dos livros exigidos ou escrituração incompleta.

§ 6º Nas infrações relativas aos livros fiscais aplicar-se-á as seguintes penalidades:

I - na falta de livros fiscais e/ou sem a prévia autenticação na repartição competente, três (3) UPMs;

II - adulterações de livros fiscais - 10 (dez) UPM.

§ 7º Nas infrações relativas a documentos fiscais aplicar-se-á multa de valor igual a 3 (três) UPM nas seguintes hipóteses:

I - apresentação de dados incorretos;

II - falta de inscrição no cadastro mobiliário;

III - ausência, no estabelecimento ou no domicílio do prestador do serviço, de documentos fiscais, e sua não apresentação no prazo que for assinalado;

IV - utilização de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados pela Administração, para a respectiva atividade.

§ 8º Nas infrações relativas a documentos fiscais aplicar-se-á multa de valor igual a 10 (dez) UPM na hipótese de extravio ou inutilização destes, não comunicados à Administração, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 9º Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de valor igual a 10 (dez) UPM nas seguintes hipóteses:

I - falta de emissão de nota fiscal ou de outro documento exigido pela Administração;

II - emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos, em operação tributável;

III - emissão de documentos fiscais em desacordo com o valor real do serviço;

IV - adulteração de documentos fiscais;

V - impressão de documentos fiscais sem prévia autorização da Administração;

§ 10 Nas infrações relativas ao procedimento fiscal aplicar-se-á multa de valor igual a 10 (dez) UPM nas seguintes hipóteses:

I - recusa de exibição de livros e documentos fiscais;

II - sonegação de documentos para apuração do preço ou estimativa;

III - embaraço à ação fiscal e/ou desacato à autoridade fisco-fazendária;

IV - não atendimento à intimação.

§ 11 As infrações para as quais não haja penalidades específicas prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á multa de valor igual a 1 (uma) UPM.

 § 12 As infrações relativas a GIPS (Guia de Informações de Prestadores de Serviços), sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 I - omissão na entrega da GIPS no prazo regulamentar: multa de 1 (uma) UPM por mês omitido;
II - entrega da GIPS com declarações inverídicas ou inexatas que resultem em omissão ou pagamento menor do imposto devido: multa de 50% (cinqüenta por cento) da UPM por declaração inverídica ou inexata, mais lançamento do imposto ou diferença devida com aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
 (Revogado pela Lei Complementar n° 484/2017)

§ 13 Aplicar-se-á multa de valor igual a 10 (dez) UPM para cada mês em que o contribuinte do ISSQN não efetuar a declaração, de forma padronizada e em conformidade com as diretrizes previstas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2.020. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 565/2020)


Art. 40 A imposição de multa a determinada infração, não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.


Art. 41 O infrator reincidente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que terá suas modalidades definidas em regulamento.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 42 A partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, a Guia de Informações de Prestadores de Serviços (GIPS), deverá ser entregue, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Parágrafo Único - A entrega da Guia de Informações de Prestadores de Serviços - GIPS no prazo estabelecido no "caput" deste artigo deverá ser observada ainda que no mês correspondente não ocorra movimento econômico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 222/2006) (Regulamentado pelo Decreto nº 12737/2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 286/2008)


Art. 43 Os estabelecimentos industriais e comerciais, bem como qualquer pessoa jurídica, na qualidade de tomadora dos serviços descritos no artigo 11 da presente Lei Complementar, ficam obrigados ao preenchimento da GIPS, em módulo específico para este fim. (Regulamentado pelo Decreto nº 12737/2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 286/2008)


Art. 44 Não haverá a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as remunerações, de qualquer natureza, pagas pelo Poder Público Municipal a pessoas físicas, em decorrência da participação em Conselhos, Juntas ou quaisquer outros órgãos coletivos de deliberação.


Art. 45 Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, os serviços previstos nos subitens 4.01 a 4.03, 4.11 e 4.12 da presente Lei Complementar, quando prestados para o Sistema Único de Saúde.


Art. 45 Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços previstos nos seguintes subitens da Lista Anexa a esta lei complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/2004)

I - 4.01 a 4.03, 4.11 e 4.12, quando prestados para o Sistema Único de Saúde; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 161/2004)

II - 14.05, quando os objetos ali referidos se destinem à comercialização ou industrialização. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 161/2004) (Revogado pela Lei Complementar n° 484/2017)


Art. 46 As disposições dos artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 141, de 02 de julho de 2003 aplicam-se aos itens 4.22 e 4.23 da lista anexa à presente Lei Complementar.


Art. 47 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.


Art. 48 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Título IV, da Lei nº 1.715, de 31 de dezembro de 1979; Lei nº 2.212, de 23 de dezembro de 1987; Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 1997; Lei Complementar nº 137, de 14 de abril de 2003; Lei Complementar nº 135, de 23 de dezembro de 2002; o art. 7º da Lei Complementar nº 35, de 23 de dezembro de 1966 e o art. 2º, da Lei Complementar nº 97, de 19 de julho de 2000.

 

Marco Antônio Tebaldi

Prefeito Municipal

 

Adelir Hercílio Alves

Secretário da Fazenda

 

LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR N° 155/03

 

Com redação dada pelo inciso XIV do art. 1° da Lei Complementar n° 484/17

Com redação dada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 565/20

Com redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 582/21

Com redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 586/21

Com redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 641/22

 

 

 

Descrição dos Serviços

Alíquota

Autônomos

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

2%

2 UPM

1.02 - Programação.

2%

1 UPM

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

2%

2 UPM

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

2%

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

2%

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônica.

2%

1 UPM

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2%

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

3.01 - (VETADO).

 

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

 

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (LC Nº 641/22)

2%

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

4.01 - Medicina e biomedicina.

2%

3 UPM

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

2%

1 UPM

4.05 - Acupuntura

2%

1,5 UPM

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

1,5 UPM

4.07 - Serviços farmacêuticos.

2%

2 UPM

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

2 UPM

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

1 UPM

4.10 - Nutrição

2%

2 UPM

4.11 - Obstetrícia

2%

 

4.12 - Odontologia

2%

3 UPM

4.13 - Ortóptica

2%

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

2%

2 UPM

4.15 - Psicanálise.

2%

 

4.16 - Psicologia

2%

2 UPM

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros ontratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5%

2 UPM

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

0,5 UPM

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

 

6. Serviços de cuidados pessoais,estética,atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

0,5 UPM

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

0,5 UPM

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

 

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

4%

2,5 UPM

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2%

 

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

 

7.04 - Demolição.

2%

 

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2%

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (LC Nº 565/20)

5%

0,5 UPM

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

 

7.08 - Calafetação.

5%

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

 

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

2,5%

0,5 UPM

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

0,5 UPM

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

 

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

0,5 UPM

7.14 - (VETADO)

 

 

7.15 - (VETADO)

 

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

 

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

 

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

 

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

1 UPM

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

1 UPM

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

1 UPM

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

1,5 UPM

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído na diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção,intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

2%

 

9.03 - Guias de turismo.

2%

1 UPM

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

2%

1,5 UPM

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

2%

1,5 UPM

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

2%

1,5 UPM

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

2%

1,5 UPM

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

2%

1,5 UPM

10.06 - Agenciamento marítimo.

2%

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

2%

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

1 UPM

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2%

1 UPM

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

5%

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,de aeronaves e de embarcações.

5%

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

2,5%

0,5 UPM

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

 

11.05 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (LC Nº 586/21)

2,5%

0,5 UPM

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

2%

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

2%

 

12.03 - Espetáculos circenses.

2%

 

12.04 - Programas de auditório.

2%

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (LC Nº 582/21)

2%

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (LC Nº 582/21)

2%

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos , recitais, festivais e congêneres. (LC Nº 582/21)

2%

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (LC Nº 582/21)

2%

 

12.10 - Corridas e competições de animais. (LC Nº 582/21)

2%

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (LC Nº 582/21)

2%

 

12.12 - Execução de música. (LC Nº 582/21)

2%

0,5 UPM

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,concertos, recitais, festivais e congêneres. (LC Nº 582/21)

2%

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (LC Nº 582/21)

2%

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (LC Nº 582/21)

2%

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (LC Nº 582/21)

2%

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (LC Nº 582/21)

2%

 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

 

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (LC Nº 641/22)

2%

0,5 UPM

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

2%

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

 

14.02 - Assistência técnica.

5%

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (LC Nº 565/20)

5%

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

5%

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

0,5 UPM

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

5%

0,5 UPM

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

0,5 UPM

14.12 - Funilaria e lanternagem.

5%

 

14.13 - Carpintaria e serralheria

5%

0,5 UPM

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio,de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

 

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,cartão de débito,cartão salário e congêneres.

5%

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado,a saque de contas quaisquer,por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

 

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

2%

0,5 UPM

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

2%

 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e for necimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

5%

0,5 UPM

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

2,5%

 

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

1 UPM

17.07 - (VETADO)

 

 

17.08 - Franquia (franchising). (LC Nº 641/22)

2%

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

5%

3 UPM

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,congressos e congêneres.

2%

 

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (LC Nº 641/22)

2%

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

2 UPM

17.13 - Leilão e congêneres.

5%

2 UPM

17.14 - Advocacia.

5%

3 UPM

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

3 UPM

17.16 - Auditoria.

5%

3 UPM

17.17 - Análise de Organização e Métodos

5%

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2%

2 UPM

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

2 UPM

17.21 - Estatística.

5%

 

17.22 - Cobrança em geral.

5%

1 UPM

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

 

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (LC Nº 641/22)

2%

 

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

 

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

 

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

 

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (LC Nº 565/20)

5%

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,logística e congêneres.

5%

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

 

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito , operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços de finidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas o ficiais.

5%

 

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

2 UPM

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,sinalização visual , banners, adesivos e congêneres.

5%

 

25. Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

5%

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

 

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

0,5 UPM

27. Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

5%

2 UPM

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

1,5 UPM

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

5%

2 UPM

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

2 UPM

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

1 UPM

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

5%

1 UPM

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

1 UPM

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

0,5 UPM

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

1 UPM

36. Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

5%

 

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (LC Nº 641/22)

2%

1 UPM

38. Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

5%

2 UPM

39. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

1 UPM

40. Obras de arte sob encomenda

40.01 - Obras de arte sob encomenda

5%

1 UPM

 

 

Dúvidas e Sugestões

Sistema de NF-em:
Perguntas e Respostas
fiscalville@joinville.sc.gov.br
Crédito no IPTU:
Perguntas e Respostas
fiscalville@joinville.sc.gov.br
Copyright © 2024 PMJ