Retenção Poder Legislativo/Judiciário

 

NOTA EXPLICATIVA Nº 02/2008.

 

 

 

Dispõe sobre a responsabilidade de retenção pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.

 

 

 

O Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos (U.F.T.), no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo sistema da municipalidade em especial ao que dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 286, de 21 de novembro de 2008;

 

 

EXPLICA:

 

Dispõe o inciso I do art. 12, da Lei Complementar Municipal n. 155, de 19 dezembro de 2003:

 

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo 11, são também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre quaisquer serviços que tomarem:

I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias e controladas e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Joinville;

(...)

 

                       A priori cumpre apontar que o Poder do Estado, segunda a secular teoria da tripartição do poder, a qual se acha positivada no art. 2º, da Constituição Federal de 1988, se divide em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, ambos independentes e harmônicos entre si.

 

                      Dito isto, esclarece-se que a regra esculpida no dispositivo supra transcrito é direcionada aos órgãos públicos do Poder Executivo (administração direta e indireta, da União, do Estado e do Município), cujo teor impõe a obrigatoriedade de retenção na fonte do ISSQN de todos os serviços a que tomarem, sem quaisquer distinções.

 

                       À luz disto, há de dizer que a Câmara de Vereadores do Município de Joinville, na qualidade de Poder Legislativo, bem como os órgãos do Poder Judiciário estabelecidos no Território do Município de Joinville, não se enquadram na aludida regra, posto que os mesmos não são órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo e sim uma das funções do Estado, tratando-se de poderes autônomos e independentes.

 

Embora estejamos certos da interpretação supracitada, esclarecemos que a r. Câmara de Vereadores e os Órgão do Poder Judiciário deverão reter o ISSQN em duas situações:

 

a) quando o prestador não fornecer documento fiscal idôneo, na forma do art. 12, II e parágrafo único da Lei Complementar Municipal n. 155/2003:

 

(..)

II - todas as pessoas jurídicas que tomarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, se não exigirem dos prestadores a Nota Fiscal de Serviços, ou outro documento fiscal autorizado pela Administração Fazendária;

Parágrafo único. O tomador do serviço a que se refere o inciso II, deste artigo deve reter e recolher o montante do imposto devido, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fornecer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa de Serviços emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

b) em relação aos serviços descritos no inciso II do artigo 11, da mesma Lei:

 

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo único, do art. 10 da presente Lei Complementar, são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto na fonte:

(...)

II - a pessoa jurídica estabelecida no Município de Joinville, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.08; 3.02 a 3.05; 4.02, 4.03, 4.21 a 4.23; 5.02, 7.01 a 7.05; 7.09 a 7.21; 9.01, 9.02, 10.01 a 10.10; 11.01 a 11.04; 12.01 a 12.12; 13.02 a 13.05; 14.01 a 14.13; 16.01, 17.01, 17.03 a 17.06; 17.09 a 17.12; 17.14 a 17.20; 17.22 a 17.24; 18.01, 19.01, 20.01 a 20.03; 22.01, 22.03, 23.01, 24.01, 25.01, 25.03, 26.01, 27.01, 28.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01 e 40.01 da lista. (com redação dada pela lei Complementar Municipal n. 169/2004).

(...)

 

                     A regra talhada no inciso II do art. 11 acima transcrito, não faz distinção quanto a natureza da pessoa jurídica; se de direito público ou privado. Neste caso, entendemos que os aludidos Poderes embora não estejam subordinados as regras do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar Municipal n. 155/2003, os mesmos se submetem as regras gerais positivadas no inciso II do artigo 11 do mesmo diploma legal, ou seja, o ISSQN a ser retido deve corresponder tão somente aos subitens descritos no referido inciso, respeitando inclusive o limite mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por nota fiscal, na forma do que dispõe o Decreto Municipal nº 12.325, de 23 de marco de 2005.

 

                    Desta feita, informamos que ao efetuarmos uma interpretação preliminar, fizemos uma exegese isolada e literal do inciso I, do artigo 12, quando deveríamos ter feito uma análise sistêmica do mesmo, de modo a exaurir todos os contornos da obrigação ex lege de retenção.

 

                    Assim, esclarecemos que já tomamos providências para corrigirmos os equívocos cometidos, de forma a viabilizar a correta retenção na fonte dentro do sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em.

 

Salvo melhor juízo, era o que se tinha a explicar.

 

Joinville, 18 de dezembro de 2008.

 

 

 

Miqueas Liborio de Jesus

Gerente da U.F.T.

 

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