Crédito ISS para abatimento IPTU

Peça sua Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em e ganhe até 5% de crédito para abatimento no seu IPTU e ou reembolso do ITR.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

1 – O que é concessão de crédito decorrente da geração (emissão) da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais NF-em?

 

É um programa de beneficio fiscal criado pela Administração Municipal em favor do cidadão joinvilense, para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial – IPTU e reembolso do Imposto Territorial Rural – ITR. (Lei Complementar 315/10)

 

2 – De que forma faço o cadastro na Internet para gerar os valores dos créditos?

 

O cadastro deverá ser efetuado pela internet, no endereço eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br, no Portal da NF-em, clicando no banner  “Cadastro ou Abatimento do IPTU” , e, na tela seguinte em seguida, na opção “Cadastre-se aqui”. O tomador de serviços Pessoa Física ou Jurídica deverá cadastrar seus dados e sua senha de segurança. (Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)

 

3 – O que é senha de segurança?

 

É a senha que representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo intransferível, contendo de 6 (seis) a 12 (doze) números e letras de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. (Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)

 

4 – Como se dará a ativação do cadastro?

 

O interessado deverá, inicialmente, digitar seus dados pessoais e após, com uma nota fiscal eletrônica em mãos, informar os dados da nota (CNPJ do prestador do serviço, número da nota e código de verificação), visando dar autenticidade e validade ao cadastro.

Aquele que não possuir notas fiscais de serviço não conseguirá realizar o cadastro, pois não terá direito a crédito para abatimento do IPTU.

 

5 – Quando saberei que o meu cadastro já esta validado?

 

O cadastro será validado automaticamente a partir da verificação pelo sistema da autenticidade das informações prestadas.(Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)

 

6 – Como o tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus?

 

Através do endereço eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br, acessando o módulo “Abatimento do IPTU” mediante utilização de senha previamente cadastrada. (Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)

 

7 – Qual o percentual desse crédito?

 

O percentual poderá ser 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) de crédito para o IPTU ou ITR. (Art. 4º da Lei Complementar 315/10).

 

8 – O cidadão terá somente esse abatimento no IPTU?

 

Não. Esse desconto é um adicional, que será acrescido aquele desconto previsto no Código Tributário do Município que é de: (Art. 11 da Lei 1715/79 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar 305/09).

·        15% (quinze por cento) no primeiro vencimento. Poderá ter até 5% (cinco por cento) perfazendo um total de até 20% (vinte por cento).

·        10% (dez por cento) no segundo vencimento. Poderá ter até 5% (cinco por cento) perfazendo um total de até 15% (quinze por cento).

·        5% (cinco por cento) no terceiro vencimento. Poderá ter até 5% (cinco por cento) perfazendo um total de até 10% (dez por cento).

 

 

9 – Pagando o IPTU parcelado tenho direito ao crédito?

 

Não. O crédito somente é liberado para pagamento em parcela única nos respectivos vencimentos. (Art. 4º da Lei Complementar 315/10).

 

10 – A pessoa física terá direito ao crédito gerado pela NF-em para abatimento de IPTU?

 

Conforme Lei Complementar nº 315/2010, terão direito ao crédito toda pessoa física tomadora dos serviços das empresas prestadoras de serviços, inscritas regularmente no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Joinville.

 

11 – A pessoa jurídica terá direito ao crédito gerado pela NF-em para abatimento de IPTU?

 

Terão direito ao crédito toda pessoa jurídica que seja, firma individual, empreendedor individual, as microempresas e os condomínios edilícios residenciais, tomadores dos serviços das empresas prestadoras, inscritas regularmente no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Joinville. (§ 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 315/10)

 

12 – Quem não terá direito ao crédito de IPTU gerado pelas NF-em?

 

Não terão direito ao crédito de IPTU os tomadores de serviços relacionados na Lei Complementar 315/2010, sendo os seguintes:

  1. Os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Joinville, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas jurídicas de direito privado, incluídos os shoppings centeres, condomínios edilícios comerciais, galerias de lojas e assemelhados; (inciso I, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10)
  2. Os serviços prestados por profissionais autônomos, sociedade de profissionais e empreendedores individuais - EI ou qualquer pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do ISS de forma fixa conforme legislação vigente; (inciso III, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10).
  3. As pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU e ITR; (inciso V, §10 do art. 3º e inciso III, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº 315/10).
  4. Os tomadores de serviços cujos CPF ou CNPJ não estiverem identificados corretamente nas NF-em; (inciso IV, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10).
  5. Estejam em débito com o IPTU e ITR; (inciso I, § 10 do art. 3º e inciso I, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº 315/10).
  6. Estejam em débito com o Município de Joinville referente a créditos tributários ou não, ainda que parcelados; (inciso I e II, §10, §11 do art. 3º e inciso II, § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 315/10).
  7. Os tomadores de serviços bancários ou financeiros elencados no item 15 da Lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 155/2003 com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 161/2004; (inciso II, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10).
  8. Quando o ISS não for recolhido aos cofres públicos independentemente da causa; (inciso V e VI, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10).
  9. Quando o emitente da NF-em estiver em situação irregular referente ao Alvará de funcionamento; (inciso VII, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10).
  10. Contribuinte beneficiado por remissão (perdão da dívida) ou novação (renegociação) de divida relativa ao IPTU nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento; (inciso IV, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
  11.  Contribuinte que esteja com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de decisão judicial ou administrativa; (inciso III, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
  12. Nos casos de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, inadimplência ou qualquer outro motivo que implique em razão de omissão por parte do prestador de serviços, ou com pedido de cancelamento de NF-em registrado. (§ 9º, art. 2º da Lei Complementar nº 315/10).

 

13 – Quem não poderá utilizar ou transferir os créditos?

Não terão direito de transferir crédito para abatimento do IPTU ou reembolso do ITR os tomadores de serviços que se enquadrem em uma das situações abaixo:

  1. Estejam em débito com o Município de Joinville referente a créditos tributários ou não, ainda que parcelados; (inciso I e II §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
  2. Contribuinte que esteja com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de decisão judicial ou administrativa. (inciso III, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
  3. Contribuinte beneficiado por remissão (perdão da dívida) ou novação (renegociação) de divida relativa ao IPTU nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento do reembolso; (inciso IV, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
  4. As pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU e ITR; (inciso V, §10 do art. 3º e inciso III, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº 315/10).


14 – Poderão ser transferidos a terceiros os créditos obtidos por pessoa física que possui imóvel em Joinville?

 

Não.  A transferência dos créditos a terceiros será permitida uma única vez, sobre uma única matrícula imobiliária, e somente na hipótese do tomador do serviço não possuir imóvel neste Município. (§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10)

 

 

15 – Poderão ser transferidos a terceiros os créditos obtidos por microempresas, condomínios edilícios residenciais e por firma individual ou empreendedor individual - EI?

 

Não. Estes poderão utilizar os créditos somente em suas respectivas sedes. (§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10)

 

16 – Quando o crédito se tornará efetivo?

 

O crédito só se efetivará após o recolhimento total do ISS, e desde que o tomador do serviço esteja devidamente identificado na NF-em e cadastrado no programa de geração e concessão de crédito.

 

17 – O crédito obtido poderá ser utilizado para abatimento de outros impostos?

 

Não. O crédito obtido só poderá ser utilizado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou ITR, no Município de Joinville.

 

18 – Quando serão totalizados os créditos para abatimento do IPTU?

 

Os créditos serão totalizados em 30 de setembro de cada exercício, para abatimento do IPTU do exercício seguinte. (§ 5º art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

 

19 – Se os créditos não forem utilizados poderão ser acumulados?

 

Não. Os créditos extinguem-se imediatamente após o lançamento do IPTU do exercício seguinte ao término do período aquisitivo do crédito, ou seja, geram-se as NF-em do período de 01/10 do exercício anterior a 30/09 do exercício seguinte, que serão utilizados para o IPTU do ano seguinte. O que sobrar será estornado. (§ 7º e § 8º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

 

Salvo para o ano de 2010 quando o crédito será apurado a partir de 1º de março a 30 de setembro. (Art. 15 da Lei Complementar nº 315/10)

 

Então, as notas fiscais geradas de 1º de março a 30 de setembro de 2010 dará direito a crédito para o IPTU e ITR que vence em 2011. (Art. 15 da Lei Complementar nº 315/10)

 

As notas fiscais geradas a partir de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 darão direito a crédito para o IPTU e ITR que vencerá em 2012. (§ 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10). E assim sucessivamente.

 

20 – Pode transferir os créditos para mais de uma pessoa ou imóvel?

 

 Não. A transferência a terceiros é permitida uma única vez, sobre uma única matrícula imobiliária, e somente se o tomador não possuir imóvel em Joinville. (§ 3º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

 

21 – Poderá ser indicado imóvel em nome de terceiros para abatimento do IPTU?

 

Sim. Mas apenas um imóvel. Nestes casos não será exigidos nenhum vínculo legal do tomador do serviço com o imóvel por ele indicado. (§ 1º e § 3º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

 

22 – Todos os imóveis terão direito a abatimento pelo crédito?

 

Não. O crédito não poderá ser utilizado para abatimento do IPTU de terrenos não edificados ou de construção abandonada. (§ 4º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

 

23 – Qual o prazo para o tomador de serviços indicar os imóveis que deseja aproveitar os créditos gerados.

 

Em virtude da implantação do programa, excepcionalmente, em 2010, O prazo será de 1º a 31 de outubro, onde o tomador de serviços deverá indicar o imóvel que será beneficiado dos créditos gerados, bem como o valor do crédito a ser utilizado, no endereço eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br, Portal da Nota Fiscal Eletrônica. (§ 6º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

A partir de 2011 a indicação se dará a partir de janeiro de cada ano, observado o prazo limite que é 31/10 de cada exercício.

 

24 – Como se dará à anuência do proprietário do imóvel para a transferência do crédito?

 

Em 2010 a transferência será realizada no período de 1º a 31 de outubro, quando o transferidor irá indicar a respectiva inscrição imobiliária que receberá o crédito, dentro do endereço eletrônico em que realizou o seu cadastro. 

O proprietário do imóvel que também deverá fazer cadastro, dará aceite expresso, através de campo específico. (§ 2º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

 

25 – Será exigida regularidade cadastral quando houver transferência de créditos para terceiros?

 

Sim. A inscrição imobiliária só será beneficiada se estiver em dia com a situação cadastral. Se a pessoa que pretende usufruir créditos possuir “contratos de gaveta” com pessoas jurídicas (imobiliárias, por exemplo), não poderá usufruir dos créditos em beneficio próprio porque a inscrição imobiliária estará constando em nome da pessoa jurídica que não tem direito ao abatimento.

 

26 - Tenho direito de receber o saldo do crédito não utilizado?

 

Não. Em hipótese alguma haverá restituição ou reembolso do valor correspondente a crédito ou saldo de crédito não utilizado em dinheiro. Somente receberá em dinheiro o proprietário de imóvel sujeito ao ITR. (§ 12 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10)

 

27 – Poderão ser indicados imóveis com débitos no IPTU ou ITBI?

 

Não poderá ser indicado nenhum imóvel que tenha débito em atraso até a data da indicação, ou seja, do período de 01 a 30 de outubro. (inciso II, § 10 do art. 3º e inciso I, § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 315/10).

 

28 – O que acontecerá caso o IPTU que teve abatimento em função dos créditos não for recolhido?

 

O não recolhimento do IPTU implicará na inscrição do débito na dívida ativa do Município, sendo cobrado pelo valor original, ou seja, sem o abatimento.

 

29 – Como se dará o recolhimento do IPTU do imóvel que obteve abatimento pelos créditos gerados pelas NF-em?

 

Uma vez feita à indicação do imóvel e o valor do crédito a ser abatido, o saldo restante deverá ser recolhido em cota única na forma e prazos estabelecidos na legislação vigente.

 

30 – Os valores dos créditos serão corrigidos monetariamente até a data de sua utilização?

 

Não. O abatimento no valor do IPTU e o reembolso do ITR se darão pelo valor nominal e em unidade da moeda corrente na data do fato gerador.

 

31 – O que ocorrerá se a pessoa e ou inscrição imobiliária autorizada constatar impossibilidade da utilização dos créditos indicados?

 

Caso seja constatada alguma ocorrência que venha a impossibilitar a utilização total ou parcial dos créditos indicados, os créditos serão refutados (não serão aceitos)

 

32- Como se dará o cálculo para o abatimento do IPTU ou reembolso do ITR?

 

Em uma manutenção de veículo que tenha custado, por exemplo, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), o tomador do serviço obterá o montante de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos) de ISS (5% sobre R$ 250,00) que, observada a alíquota de IPTU ou ITR (variável conforme legislação) aplicável ao imóvel beneficiado, poderá resultar em crédito a ser utilizado para abatimento do IPTU ou reembolso do ITR, conforme o caso.

 

Vamos considerar um imóvel urbano que tenha valor de mercado correspondente a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e esteja sujeito a uma alíquota de IPTU de 0,65%. Nessa hipótese, o IPTU devido seria de R$ 552,50 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos).

 

Nesse caso, para encontrar o montante de crédito, será necessário utilizar a seguinte fórmula:

 

 

P = IA x (1 + AI) onde

 

P = potencial de desconto a ser auferido

IA = ISS arrecadado

AI = alíquota do IPTU

 

Então, com base no exemplo acima, teremos:

 

P = 12,50 x (1 + 0,65)

P = 12,50 x 1,65

P = R$ 20,63

 

Essa única nota de manutenção de veículos, que resultou no potencial de desconto de R$ 20,63 (vinte reais e sessenta e três centavos) ainda não dará direito a crédito, pois para que você possa obter descontos efetivos, deverá obter um montante correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor de IPTU ou ITR devido, conforme tabela abaixo:

 

Parâmetro Desconto
Se P => 30% à 50% do IPTU 1%
Se P > 50% à 70% do IPTU 3%
Se P > 70% do IPTU 5%

                                                                                                       

  

Assim, pelo exemplo de IPTU acima (R$ 552,50), será necessário um montante de créditos igual ou superior a R$ 165,75 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), que é o valor que corresponde a 30% dos R$ 552,50, que representam o IPTU devido.

 

Lembrando: terceiros que possuem crédito poderão indicar a inscrição imobiliária de seu imóvel para receber créditos, fazendo com que se atinja mais facilmente o teto máximo de descontos.

 

Desse modo, quanto mais notas você for juntando, maior será seu desconto, podendo chegar a 20% se somado ao desconto de 15% para pagamento do IPTU em cota única no mês de janeiro.

 

33 – Como se dará o reembolso do crédito obtido para abatimento do ITR?

 

Em 2011 se dará através de documento que permita o saque do respectivo valor junto à instituição financeira ou cooperativa de crédito credenciada. (§ 2º, art. 5º da Lei Complementar nº 315/10). A partir de 2012 outras formas poderão ser adotadas.

 

34 -  Qual o prazo para o reembolso do crédito referente ao ITR?

 

O reembolso ocorrerá tão somente após o repasse da União dos valores recolhidos pelo contribuinte. O município determina que será a partir de 1º de novembro de cada exercício. (§ 2º, art. 6º da Lei Complementar nº 315/10).

 

O vencimento do ITR em cota única deverá ser observado através de Instrução Normativa editada pela Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico da Receita Federal.

 

35 – Como será feito o cálculo para o reembolso do ITR?

 

O cálculo do reembolso do ITR será efetuado pelos valores apresentados através da guia original de recolhimento do ITR integralmente paga em cota única. (§ 1º, art. 6º da Lei Complementar nº 315/10).

 

36 – Quando serão totalizados os créditos para abatimento do ITR?

 

Os créditos serão totalizados em 30 de setembro de cada exercício, para abatimento do ITR do exercício seguinte. (§ 5º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

 

37 – O que precisa apresentar para obter o reembolso do ITR?

 

É necessário apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, demonstrando pagamento em cota única a partir de 1º de novembro.

 

38 – Sou contribuinte do ITR e possuo débitos com o município, posso utilizar o crédito?

 

Sim, poderá utilizar o crédito adquirido, mas somente para compensar débitos existentes para com o Município de Joinville. (inciso II,  § 1º, art. 5º da Lei Complementar nº 315/10).

 

39 – Nos serviços tomados de empresas optantes pelo Simples Nacional como será apurado o crédito do ISS?

 

Para efeito do crédito, os valores sempre serão apurados aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do serviço, independente da estipulada pela Lei Complementar nº 123/2006. (§ 2º, art. 2º da Lei Complementar 315/10).

 

 

 

 

 

 

 

 

Joinville, outubro de 2010.

 

 

 

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