Decreto nº 22992/2014 altera Decreto 15.007/08

DECRETO N° 22.992 de 28 de agosto de 2014.

 

Altera o Decreto n° 15.007, de 25 de novembro de 2008, e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício das atribuições conferidas pelos incisos VI e IX do art. 68 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 286, de 21 de novembro de 2008, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal de Serviços Municipais – “NF-em”,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do art. 61 do Decreto 15.007, de 25 de novembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 (...)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica em relação às hipóteses descritas nos incisos do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese do prestador estar sediado em outro Município, bem como no caso previsto no inciso III, do art. 10 da mesma legislação.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 63 do Decreto nº 15.007, de 25 de novembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. A DIR deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto, cujo recolhimento dar-se-á até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

§ 1° O imposto gerado através da DIR será apurado em conjunto com a guia de ISS próprio no sistema da NF-em.

§ 2° O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa de valor igual a 05 (cinco) UPM de acordo com o que estabelece o §2º do art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003.” (NR)

 

Art. 3º Fica modificada a redação da denominação da Seção III, do Capítulo V, do Decreto nº 15.007, de 25 de novembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS não Convertido” (NR) 

 

Art. 4º Fica revogado o art. 65 do Decreto nº 15.007, de 25 de novembro de 2008.

Art. 5º Ficam alterados o art. 66 e caput dos arts. 67 e 68 do Decreto nº 15.007, de 25 de novembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigada a gerar a Declaração de Imposto Retido – DIR, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NF-em, nos prazos fixados no art. 2º, da Lei Complementar nº 286/2008.” (NR)

“Art. 67. A DIR deverá ser gerada, mensalmente antes do pagamento do imposto.” (NR)

“Art. 68. A DIR deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador dos serviços, tais como:” (NR)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito Municipal

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