Nota Explicativa n° 07/2014

 

NOTA EXPLICATIVA N° 07/2014/SFM/UFT, de 27 de agosto de 2014.

(Redação revogada em razão da publicação da Instrução Normativa nº 01/2021/SFM/UFT, de 21 de outubro de 2021.) 

 

Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas ao Cadastro Eletrônico de Empresas Não Estabelecidas em Joinville - CENE .

 

 

O Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 286, de 21 de novembro de 2008, vem por meio desta:

 

Explicar e orientar aos tomadores de serviços estabelecidos em Joinville, quanto ao correto cumprimento das obrigações principais e/ou acessórias em relação ao Cadastro Eletrônico de Empresas Não Estabelecidas em Joinville - CENE, integrante do Cadastro Mobiliário Municipal do Município de Joinville.

 

Conforme dispõe o art. 2º da IN 03/2014, o CENE se aplica aos prestadores de serviços (pessoas jurídicas) estabelecidos noutras localidades, cuja inobservância implica na retenção do ISSQN relativos aos serviços prestados no Município de Joinville.

 

Considera-se serviço prestado no município de Joinville todos os serviços desenvolvidos, no todo ou em parte, dentro do território do município ou cujo resultado da prestação aqui se verifique, mesmo que não seja necessária a presença do prestador de serviços neste município, e ainda que de modo permanente ou temporário.

 

Em relação ao art. 7º da IN 03/2014, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação aplicável, estabelecida em Joinville, ainda que imune ou isenta, fica obrigada a informar à Administração Fazendária todos os serviços tomados de prestadores de serviços estabelecidos em outras localidades, inclusive quando o prestador de serviços realize o CENE e tenha situação cadastral ativa.

 

A obrigação disposta no art. 7º, combinado com o disposto no art. 2º, ambos da IN 03/2014, desobriga o preenchimento da DIR nos seguintes casos:

 

I – quando o prestador de serviços (pessoa jurídica) seja classificado como Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (exceção prevista nos incisos I do § 1° do art. 2º da IN 03/2014);

 

II - quando o serviço prestado estiver enquadrado nos seguintes subitens da lista de serviços: 9.01, 10.09, 10.10, 11.01, 20.01, 20.02, 20.03 e 21.01 (exceção prevista no inciso III do § 1° do art. 2º da IN 03/2014);

 

III – quando se verificar que o serviço foi prestado em outra localidade e o resultado do mesmo não se verifique neste município, comprovado através de descrição detalhada do serviço e o local de prestação no documento fiscal, juntamente com:

 

a) detalhamento em contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes onde conste a descrição do objeto e local de prestação; ou

 

b) documento fiscal emitido onde conste a remessa do equipamento, veículo, peça, aparelho, máquina, motor ou outros bens / mercadorias, nos casos de serviços relativos a bens do tomador.

 

Esclarece-se que na hipótese do prestador de serviços executar exclusivamente os serviços cujo imposto seja devido no local da prestação, conforme incisos I a XX, art. 4° da Lei Complementar Municipal 155/2003, o cadastro no CENE não surtirá efeito, devendo o tomador de serviços emitir a DIR e efetuar a retenção do imposto, independentemente da situação cadastral do prestador de serviços.

 

Em relação aos prestadores de serviço de fora e que se declarem optantes do Simples Nacional, cabe informar que os mesmos devem seguir as mesmas regras já estabelecidas na IN 03/2014, sendo obrigados a preencher o CENE quando necessário.

 

Por fim, caso o tomador do serviço pretenda declarar todas as notas fiscais de serviços tomados de prestadores de fora, independentemente da situação tributária do prestador do serviço ou serviço prestado, esta não será obstada, porém deve-se lembrar que o prestador será obrigado a possuir cadastro no CENE, sob pena de retenção do imposto.

 

 

Adriano Gesser

Gerente da UFT

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