Retenção x Simples Nacional

 

                                     NOTA EXPLICATIVA Nº 03/2009.

 

 

 

Dispõe sobre a retenção na fonte do ISSQN relativo aos serviços prestados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na forma da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e dá outras providencias.

 

 

 

O Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos (U.F.T.), no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo sistema da municipalidade em especial ao que dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 286, de 21 de novembro de 2008;

 

 

EXPLICA:

 

Dispõe o §4º do art. 21 da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), alterado pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 128, de 128 de 19 de dezembro de 2008:

§ 4o  A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 

 

A partir de 01/01/2009, a legislação municipal relativa a retenção na fonte do ISSQN, aplicável as microempresas e empresas de pequeno porte, restou suprimida, ressalvadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

A norma descrita no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, trata do local do pagamento do ISSQN, que via de regra é o local do estabelecimento prestador, excetuando-se um rol de atividades, cujo imposto deve ser recolhido no local da execução (3.04; 3.05; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.16; 7.17; 7.18; 7.19; 11.01; 11.02; 11.04; 12,01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.12; 12.14; 12.15; 12.16; 12.17; 16.01; 17.05; 17.10; 20.01; 20.02; 20.03 e 22.01).

 

Deste modo, todas as disposições dos artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar Municipal nº 155/03, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 169/04, a partir de 01/01/2009 deixam de serem aplicadas sobre o ISSQN devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do simples nacional, ressalvadas as hipóteses descritas no art. 4º da mesma lei (correspondente ao art. 3º da LCF nº 116/03).

 

Tendo em vista que a nova redação do §4º, do art. 21 da LCF nº 123/06, dada LCF nº 128/08, apenas ressalvou as disposições do art. 3º da LCF nº 116/03, silenciando-se quanto aos demais dispositivos, em especial ao que dispõe o §2º, II, do art. 6º da mesma lei, o qual impõe ao tomador a responsabilidade pela retenção do ISSQN devido pela execução dos serviços descrito nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, entende a Administração Fazendária que as referidas disposições também se encontram suprimidas em relação as operações executadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, quando os serviços forem prestados dentro do território municipal.

 

Neste contexto, esclarece-se que a partir de 01/01/2009, as pessoas jurídicas estabelecidas no município de Joinville, somente deverão reter o ISSQN na fonte das empresas optantes do simples nacional, quando se tratar de prestador de serviços estabelecidos em outras localidades e desde que se refira às atividades previstas no artigo art. 4º da LCM nº 155/03.

 

Todavia, há de se apontar que a retenção deve ser feita com base no percentual previsto nos anexos III, IV ou V da LCF n. 123/06, cabendo ao prestador do serviço indicar no documento fiscal a alíquota incidente (art. 21, §4º, I, LCF nº 123/06 com redação da LCF nº 128/08).

 

Na hipótese do prestador do serviço indicar alíquota menor que a efetivamente devida, caberá a este a suplementação da diferença, diretamente ao Município e não no DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - (art. 21, §4º, VI, LCF nº 123/06 com redação da LCF nº 128/08).

 

Em síntese:

 

a) todas as operações efetuadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do simples nacional, dentro do município de Joinville, para pessoas jurídicas estabelecidas nesta cidade, a partir de 01/01/2009 não haverá mais retenção do ISSQN;

 

b) somente caberá retenção na fonte do ISSQN na fonte, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecidas noutras localidades e que executar serviços cujo imposto deva ser recolhido no local da execução, observando que neste caso, o tomador deverá reter o ISSQN por intermédio da DIR;

 

c) para as demais pessoas jurídicas não optantes do simples nacional, as regras de retenção continuam inalteradas;

d) as empresas optantes do simples nacional que tomarem serviços de empresas não optantes do simples nacional deverão efetuar a retenção regulamente. 

 

Dito isto, informamos que o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) será ajustado de modo que permita o fiel cumprimento das notas supracitadas, solicitando aos contribuintes que enquanto não sejam promovidas as referidas alterações passem a emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS) e converta-os no final do corrente mês.

 

 

Salvo melhor juízo, era o que se tinha a explicar.

(Redação revogada em razão da publicação da Instrução Normativa nº 03/2014)

Joinville, 12 de janeiro de 2009.

 

 

 

Miqueas Liborio de Jesus

Gerente da U.F.T.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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