Regulamento NF-em Decreto 30798/18

DECRETO Nº 30.798, de 08 de março de 2018.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 286, de 21 de novembro de 2008, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais de Serviço Municipal e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº Lei Complementar nº 286, de 21 de novembro de 2008, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal de Serviços Municipais – “NF-em” DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL DE SERVIÇO MUNICIPAL – NF-em

 

Seção I

Da Definição da NF-em

 

Art. 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em o documento obrigatório emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Joinville, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as isentas ou imunes, estabelecidas no Município de Joinville.

 

Parágrafo único. O sistema eletrônico referido no “caput” deste artigo será também responsável por:

 

I – gerar e emitir Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e relativo ao ISSQN, próprio e de terceiros (retenção/substituição);

II – registrar informações de operações sujeitas a regimes especiais de emissão de nota fiscal;

III – registrar as operações de retenção na fonte, na forma disposta neste regulamento;

IV – gerar livros registro de serviços prestados e tomados;

V – gerar declarações de registros de informações.

 

Seção II

Dos Contribuintes Obrigados ou Responsáveis

 

Art. 2º Todos os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, estão obrigados a utilização do Sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, independente de gozar de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal.

 

§ 1º Não estão obrigados ao cadastramento e obtenção de senha de acesso os contribuintes inativos.

 

§ 2º O caput deste artigo se aplica as pessoas físicas prestadoras de serviços cadastradas junto a Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º As pessoas jurídicas não prestadoras de serviços ou não responsáveis pelo recolhimento do imposto, na forma dos art. 10 a 13 da Lei Complementar Municipal nº 155/2003, ficam facultadas a utilização do sistema da NF-em para efeito de importação e exportação de dados.

 

§ 4° Nos casos em que o prestador do serviço for pessoa física não cadastrada junto a Secretaria da Fazenda, a pessoa jurídica tomadora do mesmo deverá obrigatoriamente utilizar a Declaração de Imposto Retido – DIR do sistema da NF-em para registrar a retenção do imposto.

 

Art. 3º Além do disposto neste regulamento, caberá à Secretaria Municipal da Fazenda definir os prestadores de serviços desobrigados da emissão de NF-em, na forma do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 286/2008.

 

Art. 4º As pessoas obrigadas à emissão da NF-em, deverão efetuar o cadastramento de senhas específicas e intransferíveis no portal eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br.

 

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL - NF-em

 

Seção I

Do Acesso pelo Contribuinte

 

Art. 5º O acesso ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço MunicipalNF-em que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.

 

Art. 6º As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata esse regulamento, deverão efetuar o cadastramento da senha de sua escolha, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, mediante o preenchimento do requerimento específico “SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA À NF-em”.

 

Art. 7º Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA À NF-em” e assiná-lo, encaminhando-o digitalizado à Secretaria da Fazenda, através do correio eletrônico fiscalville@joinville.sc.gov.br, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

 

I – Para pessoas jurídicas e condomínios:

 

a) Documento de identificação (RG, CNH ou Passaporte) do representante legal; e

 

b) Estatuto Social, Ata de eleição e posse ou Contrato Social e alterações.

 

II – Para o MEI ou pessoas físicas, o documento de identificação (RG, CNH ou Passaporte)

 

III - Órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações da União, dos Estados e dos Municípios, o ato administrativo que nomeia e autoriza o servidor a representá-lo.

 

Parágrafo único. Para os casos em que o signatário do formulário for procurador, além de cópia do documento de identificação, será obrigatório anexar procuração pública contendo poderes de administração ou, caso haja autorização específica para efeitos de cadastramento no sistema da NF-em, a mesma deverá possuir firma reconhecida.

 

Art. 8º Após o cadastramento da senha web, na conformidade do artigo 6º, deste Regulamento e comprovação, pela Secretaria da Fazenda, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio da Senha Web e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante a mensagem de desbloqueio.

 

§ 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada no desbloqueio da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.

 

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica estará sujeita a procedimento fiscalizatório tendente a verificar o cumprimento das obrigações tributárias.

 

Art. 9º A senha web representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

 

Art. 10. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou para cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao Ministério da Fazenda.

 

Parágrafo único. A senha web liberada à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA À NF-EM”, e conterá as seguintes funções:

 

I – habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NF-em;

II – vincular ou desvincular contador;

III – gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.

 

Art. 11. A pessoa física ou jurídica detentora da senha web será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.

 

Seção II

Do Acesso pela Administração Fazendária

 

Art. 12. O acesso ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço MunicipalNF-em que conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.

 

Art. 13. A senha de segurança prevista do artigo anterior, será outorgada ao gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos (UFT) a qual conterá as seguintes funções:

 

I – Habilitar e desabilitar usuários;

II – Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;

III – Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração Fazendária no portal da NF-em.

 

Art. 14. Aos servidores da Administração Fazendária será permitido acesso ao sistema da NF-em conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.

 

 

CAPITULO III

DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL – NF-em

 

Art. 15. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em deverá conter as seguintes informações:

I – número sequencial;

II – código de verificação de autenticidade;

III – data e hora da emissão;

IV – identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço do estabelecimento prestador;

c) correio eletrônico (“e-mail”);

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto ao Ministério da Fazenda;

e) inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal – CMC;

V – identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto ao Ministério da Fazenda;

d) correio eletrônico (“e-mail”).

VI – descrição do serviço;

VII – valor total da NF-em;

VIII – valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;

IX – valor da base de cálculo;

X – código do serviço – enquadramento do serviço prestado na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 155/03;

XI – alíquota e valor do ISS;

XII – indicação no corpo na NF-em de:

a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

b) serviço não tributável pelo Município de Joinville, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a Lei Complementar Nacional nº 116/03;

c) retenção de ISS na fonte, de acordo com os art. 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal n° 155/2003, quando a pessoa jurídica tomadora do serviço for estabelecida ou domiciliada em Joinville;

d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”, quando for o caso;

e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa, optante do Simples Nacional ou outra forma de tratamento tributário diferenciado, quando for o caso;

f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;

 

§ 1º Todas as informações descritas neste artigo deverão constar na NF-em à exceção das alíneas “c” do inciso IV e “d” do inciso V.

 

§ 2º No cabeçalho a NF-em conterá as seguintes expressões: “Prefeitura Municipal de Joinville”, “Secretaria Municipal da Fazenda” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NF-em”.

 

§ 3º O número da NF-em será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo específica para cada estabelecimento do prestador de serviço.

 

§ 4º O sistema da NF-em permitirá o uso de logomarca da empresa prestadora dos serviços.

 

Art. 16. A NF-em será gerada eletronicamente (“on-line”), por meio do endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), ou através do menu: “Empresas > Nota Fiscal Eletrônica”, disponível no site da Prefeitura Municipal de Joinville, no endereço https://www.joinville.sc.gov.br

 

Art. 17. A NF-em poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.

 

§ 1º As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria da Fazenda, por cinco anos, contados da data de sua emissão.

 

§ 2º Findo o prazo tratado no parágrafo anterior, as consultas das notas fiscais emitidas, somente serão possíveis mediante solicitação formal e serão disponibilizados através de mídia gravável ou arquivo eletrônico.

 

Art. 18. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.

 

§ 1° Sem prejuízo de outras definições, entende-se por estabelecimento prestador matriz ou filial, aquele no qual se desenvolve a atividade fim da prestação dos serviços, ou que configure unidade econômica ou profissional, pouco importando a denominação que receba.

 

§ 2° Não se enquadra na definição do parágrafo anterior as atividades exercidas em caráter esporádico e temporário.

 

 

Seção I

Da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em por pessoa Física

 

Art. 19. É obrigatória às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda, a geração e a impressão da NF-em no sistema da Nota Fiscal Eletrônica.

 

Art. 20. As pessoas físicas não inscritas no Cadastro Mobiliário do Contribuinte deverão se dirigir a Secretaria da Fazenda para solicitar a Nota Fiscal Avulsa, caso em que pagará preço público.

Art. 20. As pessoas físicas não inscritas no Cadastro Mobiliário do Contribuinte deverão emitir a Nota Fiscal Avulsa, em meio digital e gratuito, através da aba de serviços denominada “Autosserviço”, disponível no portal da Prefeitura Municipal de Joinville na Internet. (Redação dada pelo Decreto nº 45.516, de 25 de janeiro de 2022)

 

Parágrafo único. Havendo módulo específico junto ao sistema da NF-em, poderão as pessoas físicas se cadastrarem junto ao mesmo para fins de emissão on-line das notas fiscais avulsas de serviço eletrônicas. (Revogado pelo Decreto nº 45.516, de 25 de janeiro de 2022)

 

Art. 21. O ISSQN relativo às Notas Fiscais Avulsas geradas deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação do Documento Arrecadatório Municipal eletrônico – DAM-e.

 

Parágrafo único. A liberação para impressão da Nota Fiscal Avulsa dar-se-á somente após comprovação do pagamento da DAM-e.

 

 

Seção II

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em por Bancos e demais Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

 

Art. 22. Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços municipais – NF-em.

 

§ 1º Para efeito do que dispõe esta seção, fica instituída a Declaração de Instituições Financeiras (DIF) a ser entregue no mês subsequente a ocorrência do fato gerador e até a data de vencimento Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

§ 2º Na DIF deverão ser declarados:

 

I – todas as Contas de Resultado Credoras, ainda que não sujeitas ao ISSQN;

II – demais Contas não previstas no inciso anterior e que possuam natureza de prestação de serviços;

III – os códigos analíticos do Plano de Contas Interno do banco ou instituição financeira e respectiva nomenclatura, sua conciliação ao Plano de Contas “COSIF” e sua correlação com o subitem da lista de serviços, se for o caso;

IV – o saldo acumulado anterior, o saldo corrente mensal e montante acumulado das receitas relativas às operações de prestação de serviços descritas nos respectivos códigos do “COSIF”;

V – o montante do imposto devido em cada operação, quando for o caso.

 

§ 3º Será disponibilizado junto ao Manual de Integração, “layout” de arquivo eletrônico no qual deverá conter as informações necessárias para que os bancos ou instituições financeiras possam integrar seus dados ao sistema da NF-em e facilitar o cumprimento da obrigação acessória.

 

 

Seção III

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Empresas Operadoras de Seguros

 

Art. 23. São facultadas às empresas operadoras de seguros, fiscalizadas e controladas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a geração de uma única NF-em no final do mês de competência, contra clientes diversos (código 99999).

 

Parágrafo único. Ao gerar a NF-em necessário se faz descrever o valor do montante das operações realizadas no mês e respectiva incidência na lista de serviços, de conformidade com os registros no denominado: “LIVRO REGISTRO GERAL DE APÓLICES”.

 

 

Seção IV

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Empresas Operadoras de Planos de Saúde

 

Art. 24. Às empresas operadoras de planos de saúde, fiscalizadas e controladas pela Agência Nacional de Saúde – ANS, ficam dispensadas de gerar NF-em para as operações enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal n° 155/2003.

 

§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo não se aplica aos serviços prestados para pessoas jurídicas de direito público e nas hipóteses em que o tomador exija a emissão da NF-em.

 

§ 2º Para efeito do que dispõe este artigo, fica instituída a Declaração das Operadoras de Planos de Saúde (DOPS), devendo conter a relação das contas analíticas passíveis de tributação pelo ISS e sua classificação contábil, podendo ainda ser relacionadas as contas analíticas de custos legalmente dedutíveis e sua classificação contábil.

 

§ 3° Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, e para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, deverá ser declarada(o):

I – a receita global dos serviços alusivos aos subitens 4.22 e 4.23, da lista de serviços;

II – o montante da receita proveniente de planos adquiridos por tomadores domiciliados fora da cidade de Joinville, cujo imposto passa a ser devido nos termos do inciso XXI, do artigo 4°, da Lei Complementar Municipal n° 155/2003, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n° 484/2017;

III – o montante dos valores que se refere o artigo 17-A, da Lei Complementar Municipal n° 155/2003, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n° 484/2017, cujo imposto seja devido ao Município de Joinville;

IV – o montante dos custos referentes as prestações de serviços referidos no inciso II, deste parágrafo.

 

§ 4º As receitas e despesas aludidas nos incisos II e IV do parágrafo anterior devem ser individualizadas por Município, acompanhada da indicação das respectivas rubricas contábeis.

 

§ 5º A DOPS deverá ser apresentada até a data de vencimento do imposto.

 

 

Seção V

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em por Tabelionatos, Cartórios Notariais e de Registros Públicos

 

Art. 25. Aos prestadores cujos serviços estejam previstos nas hipóteses de incidência descritas no subitem 21.01, da lista anexa à Lei Complementar nº 155/03, é permitida a geração de no mínimo uma NF-em no final do expediente diário, contra clientes diversos (código 99999), caso em que deverá ser indicada a numeração inicial e final dos recibos emitidos a que correspondam.

 

Parágrafo único. A permissão prevista no caput deste artigo não ilide a obrigação da geração individualizada da NF-em, quando esta for requisitada pelo tomador dos serviços, casos em que o valor desta nota fiscal não deverá integrar a base de cálculo daquela gerada contra clientes diversos.

 

 

 

Seção VI

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Concessionárias/Permissionárias de Serviços de Coleta de Lixo e Resíduo Urbano

 

Art. 26. São facultadas as empresas concessionárias/permissionárias dos serviços descritos no contrato de concessão/permissão, cuja remuneração se dê através de “Tarifa”, a geração de uma única NF-em no final do mês de competência, contra clientes diversos (código 99999).

 

§1º A NF-em deverá ser gerada com base nos valores médios mensais, a serem cobrados dos Munícipes no exercício, nos termos fixados pela Administração.

 

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos demais serviços prestados que não sejam objeto da concessão/permissão.

 

 

Seção VII

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em por Motéis

 

Art. 27. Os estabelecimentos de hospedagem classificados como motéis, ficam obrigados a utilizar “Emissor de Cupom Fiscal – ECF”.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o cupom fiscal emitido deverá conter na descrição do serviço prestado no mínimo com as seguintes informações:

I – o tipo ou denominação da acomodação utilizada e respectivo número que o individualize, no caso de haver mais de um cômodo com a mesma denominação;

II – o horário de início e término da prestação dos serviços; e

III – a quantidade de horas e minutos correspondentes ao período utilizado e valor total cobrado.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 30/06/2018 para adaptar o emissor de cupom fiscal aos requisitos previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 28. Os contribuintes que se enquadrarem nesta seção são obrigados a emitir NF-em no final de cada expediente, contra clientes diversos (código 99999), com base no montante das operações registradas no resumo da redução “Z”.

 

Art. 29. É direito do cliente exigir a emissão individualizada de nota fiscal eletrônica de serviços, momento em que o prestador do serviço deverá comunicar o mesmo sobre a necessidade de sua identificação para viabilizar a geração da NF-em.

 

Parágrafo único. Os casos previstos no caput deste artigo não deverão integrar a base de cálculo da NF-em gerada contra tomadores diversos, conforme disposto no art. 28 desta lei.

 

 

Seção VIII

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Empresas Concessionárias/Permissionárias de Pedágio

 

Art. 30. As empresas concessionárias/permissionárias de pedágio, ainda que não estabelecidas no Município de Joinville, mas que explorem rodovia que atravesse seu território, deverão estar inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC e emitir NF-em.

 

Art. 31. A NF-em deverá ser gerada contra clientes diversos (código 99999) no final de cada expediente, tomando por referência o montante dos valores cobrados em cada ponto de passagem.

 

Parágrafo único. O valor da NF-em gerada deve corresponder a proporcionalidade da extensão da rodovia em solo Joinvilense.

 

 

Seção IX

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Empresas Concessionárias/Permissionárias de Serviços de Transporte Regular Urbano

 

Art. 32 As empresas concessionárias/permissionárias do serviço de transporte regular urbano poderão gerar relatório do movimento diário da venda de passagens do transporte coletivo urbano e utilizá-lo para converter, ao final do dia, em nota fiscal eletrônica contra clientes diversos (código 99999).

 

Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo não dispensa a emissão individualizada da NF-em para os usuários que assim solicitarem.

 

Art. 33. O disposto nesta sessão não se aplica aos demais serviços prestados pela empresa concessionária/permissionária de serviços de transporte regular urbano, que não se refiram diretamente ao objeto da concessão/permissão.

 

 

Seção X

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pela Empresa Concessionária do Serviço de Estacionamento Rotativo

 

Art. 34. É permitido à empresa concessionária/permissionária do serviço de estacionamento rotativo (“zona azul”), gerar uma única NF-em no final do expediente diário, contra contribuintes diversos (código 99999), centralizando nesta, todas as operações desprovidas da regular geração do documento fiscal.

 

 

Seção XI

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Instituições de Ensino

 

Art. 35. É permitido às instituições de ensino com menos de 100 (cem) alunos a conversão de Recibos Provisórios de Serviço – RPS emitidos durante o mês em uma única nota fiscal eletrônica de serviços municipais (NF-em) mensal, contra tomadores diversos

 

§1º Os contribuintes que optarem pelo regime descrito neste artigo deverão fornecer aos seus tomadores RPS contendo:

I – número seqüencial;

II – identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço do estabelecimento prestador;

c) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto ao Ministério da Fazenda;

e) inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal – CMC;

III – identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto ao Ministério da Fazenda;

IV – descrição do serviço, especificando o nome do aluno, curso, período;

V – valor total cobrado;

 

§ 2º A faculdade prevista no caput deste artigo não ilide a obrigação da geração individualizada da NF-em, quando esta for requisitada pelo tomador dos serviços, casos em que o valor desta nota fiscal não deverá integrar a base de cálculo daquela gerada contra clientes diversos.

 

§ 3° As demais instituições não enquadradas no caput deste artigo poderão utilizar-se da mesma faculdade até a competência de junho de 2018, a partir da qual deverão gerar mensalmente a NF-em de forma individualizada por aluno.

 

 

Sessão XII

Do Cancelamento da NF-em e da Declaração de Imposto Retido - DIR

 

Art. 36. A NF-em e a DIR poderão ser canceladas pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on line”), no endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele próprio ou retido.

§ 1º Após o pagamento ou vencimento do imposto serão aceitos pedidos de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, conversão de RPS ou preenchimento da DIR, através do sistema da NF-em, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia subsequente ao vencimento do imposto, ainda que seja considerado dia não útil.

§ 2° Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser formulados eletronicamente no próprio sistema da NF-em acompanhados de preenchimento, em campo próprio, das razões que motivaram a necessidade de cancelamento da NF-em. Estes ficarão pendentes de análise fiscal, o qual poderá aceitar ou indeferir o pedido, justificando neste caso. A resposta ficará disponível para consulta no próprio sistema informatizado na NF-em.

§ 3º Para efeitos do disposto no §2 ° deste artigo, quando houver erro na emissão da nota fiscal e havendo necessidade de substituição da mesma, esta deverá ser realizada de imediato e observando a idêntica competência do documento que se pretende cancelar, sendo imprescindível a indicação do número da nota fiscal substituída para o deferimento do pedido de cancelamento.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo, não serão aceitos requisições de cancelamento de notas fiscais eletrônicas e DIR, ressalvado o direito de protocolar, individualmente, via processo administrativo fiscal regular, pedido de repetição de indébito acompanhado dos documentos que comprovem o pagamento indevido do imposto.

§ 5º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NF-em , devendo ser inserida marca identificando a sua invalidade.

§ 6º Nos casos em que foi fornecido endereço eletrônico do tomador dos serviços, este receberá comunicado sobre o cancelamento da nota.

§ 7º Além de comunicado via endereço eletrônico, os tomadores de serviços estabelecidos em Joinville e cadastrados no sistema da NF-em, poderão consultar as notas fiscais canceladas através da opção: Ferramentas – Meus Relatórios – NF-em recebidas.

Art. 36. A NF-em, a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa e a DIR poderão ser canceladas pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on line”), no endereço eletrônico www.joinville.sc.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele próprio ou retido.

§ 1º Após o pagamento ou vencimento do imposto serão aceitos pedidos de cancelamento de notas fiscais eletrônicas avulsas, notas fiscais eletrônicas e, conversão de RPS ou preenchimento da DIR, estas últimas através do sistema da NF-em, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia subsequente ao vencimento do imposto, ainda que seja considerado dia não útil.

§ 2° Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser formulados eletronicamente através do endereço referido no caput, acompanhados de preenchimento, em campo próprio, das razões que motivaram a necessidade de cancelamento.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, os pedidos de cancelamento submeter-se-ão a análise fiscal, os quais poderão ser deferidos ou motivadamente indeferidos, e cujo teor permanecerá disponível para consulta no próprio sistema informatizado.

§ 4º Para efeitos do disposto no §2 ° deste artigo, quando houver erro na emissão da nota fiscal e havendo necessidade de substituição da mesma, esta deverá ser realizada de imediato e observando a idêntica competência do documento que se pretende cancelar, sendo imprescindível a indicação do número da nota fiscal substituída para o deferimento do pedido de cancelamento.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo, não serão aceitos requisições de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, notas fiscais eletrônicas avulsas e DIR, ressalvado o direito de protocolar, individualmente, via processo administrativo fiscal regular, pedido de repetição de indébito acompanhado dos documentos que comprovem o pagamento indevido do imposto.

§ 6º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema informatizado, devendo ser inserida marca identificando a sua invalidade.

§ 7º Nos casos em que foi fornecido endereço eletrônico do tomador dos serviços, este receberá comunicado sobre o cancelamento da nota.

§ 8º Além de comunicado via endereço eletrônico, os tomadores de serviços estabelecidos em Joinville e cadastrados no sistema da NF-em, poderão consultar as notas fiscais canceladas através da opção: Ferramentas – Meus Relatórios – NF-em recebidas.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior se aplica às notas fiscais eletrônicas avulsas, observado o endereço eletrônico para consulta informado no sítio eletrônico www.joinville.sc.gov.br   (Redação dada pelo Decreto nº 45.516, de 25 de janeiro de 2022)

 

Art. 37. Não se admite cancelamento da NF-em motivado pelo não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço (art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 155/2003).

Art. 37. Não se admite cancelamento da NF-em ou Nota Fiscal Eletrônica Avulsa motivado pelo não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço (art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 155/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 45.516, de 25 de janeiro de 2022)

 

Seção XIII

Da Carta de Correção

 

Art. 38. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NF-em.

 

§ 1º É permitida a utilização da carta de correção para regularização de erro ocorrido na geração de NF-em apenas quanto a razão social, os dados relativos ao endereço ou informações contidas no campo descrição dos serviços.

 

§2º É vedada a utilização da carta correção para corrigir erros relativos ao CNPJ, cidade do tomador dos serviços, valor do serviço, base de cálculo, alíquota ou enquadramento no subitem da lista de serviços, devendo, nestes casos, a nota fiscal ser cancelada e substituída.

 

 

CAPÍTULO IV

DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS

 

Sessão I

Da Definição de RPS e sua utilização

 

Art. 39. Nos casos previstos neste regulamento, a pessoa jurídica  prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NF-em na forma regulamentar.

 

§ 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NF-em, o qual deverá conter:

 

I – identificação do prestador dos serviços, contendo:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) número do CPF ou CNPJ;

d) número no cadastro mobiliário de contribuintes;

e) correio eletrônico (e-mail);

II - identificação do tomador dos serviços contendo, contendo:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) número do CPF ou CNPJ;

d) número no cadastro mobiliário de contribuintes;

e) correio eletrônico (e-mail);

III – numeração seqüencial;

IV – a descrição:

a) detalhada dos serviços prestados;

b) preço do serviço;

c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);

d) alíquota aplicável;

e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.

V – inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS NF-em NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 286/2008.”

 

§ 2º Todas as informações descritas no § 1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea “d” e “e” do inciso II, o qual é facultado.

 

Art. 40. O Recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

 

I – nos casos expressamente previstos neste regulamento;

II – prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;

III – impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal Eletrônica;

IV – para operacionalizar a atividade em caso de grande volume de emissão de NF-em;

V – prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet).

VI – Nos casos de substituição de documento cancelado, visando preservar o momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

Parágrafo único. Para fins do inciso IV do caput, considera-se grande volume a emissão diária de mais de 30 (trinta) notas.

 

Art. 41. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, na forma e modelo desejado pelo contribuinte, devendo conter todos os dados previstos no §1º do art. 39 deste Regulamento.

 

§ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

 

§ 2º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NF-em, sendo vedado repetir a numeração, salvo no caso de mudança de série.

 

Art. 42. Havendo prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita identificação dos serviços prestados, apuração da receita auferida ou do imposto devido, a Secretaria da Fazenda poderá vincular a validade do RPS à prévia Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

 

 

Sessão II

Da conversão do RPS em NF-em

 

Art. 43. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em nota fiscal eletrônica de serviços municipais, conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar Municipal n° 286/2008:

 

I - até o décimo (10º) dia subsequente ao da sua emissão nas hipóteses de retenção na fonte previstas nos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal n° 155/2003;

II – até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da sua emissão nas demais hipóteses.

 

§ 1º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

 

§ 2º A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NF-em, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal n° 286/2008.

 

Art. 44. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a NF-em impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, desde que informe corretamente o seu  endereço de e-mail para recebimento da notificação de emissão.

 

Seção III

Do Sistema de “Emissão de Cupom Fiscal – ECF”

 

Art. 45. Para fins deste regulamento o “Cupom Fiscal” equipara-se ao “Recibo Provisório de Serviços – RPS”.

 

Art. 46. Os contribuintes autorizados a utilizar o sistema de “Emissão de Cupom Fiscal – ECF”, deverão adequar seus sistemas de modo a permitir a inserção do número do CPF ou CNPJ do tomador dos serviços.

 

Art. 47. Ressalvadas as hipóteses descritas neste regulamento ou em instrução normativa, cada cupom fiscal emitido deverá ser convertido numa NF-em individualmente, mediante transmissão individual ou em lote.

 

 

Seção V

Da conversão da Nota Fiscal Conjugada em Recibo Provisório de Serviços - RPS

 

Art. 48. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NF-em somente aquelas que contenham operações de prestação de serviços.

 

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida.

 

Art. 49. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS – NF-em NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 286/2008.”

 

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 50. Para efeito do recolhimento do ISSQN, na forma deste regulamento, fica instituído o Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e.

 

Art. 51. Todos os contribuintes obrigados à emissão de NF-em e ou declarações previstas neste regulamento, deverão recolher o ISSQN com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções, ressalvadas as hipóteses definidas nos artigos 15 a 19 da Lei Complementar Municipal n° 155/2003.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – aos contribuintes que tenham o imposto apurado de forma fixda ou presumida (estimada), entre outros;

II – ao micro empreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, relativamente aos serviços prestados;

III – aos contribuintes que gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro tratamento diferenciado previsto na legislação municipal.

 

Art. 52. As pessoas físicas que não estiverem inscritas regularmente no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deverão recolher o imposto sobre a receita bruta para cada Nota Fiscal Avulsa gerada.

 

Art. 53. O recolhimento do ISSQN devido em relação aos serviços prestados pelas concessionárias ou permissionárias de transporte regular urbano e do serviço de estacionamento rotativo, dar-se-á sob o regime de caixa, independentemente da utilização do serviço pelo usuário.

 

Seção I

Do recolhimento do Imposto

 

Art. 54. O recolhimento do imposto com base na NF-em deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e, gerado e emitido pelo sistema da NF-em, quando:

 

I - do fechamento mensal, relativo ao ISS próprio da pessoa jurídica prestadora de serviços;

II – do fechamento quinzenal nas hipóteses de retenção na fonte por pessoas jurídicas; e

II - do fechamento mensal, nas hipóteses de retenção na fonte pelos responsáveis previstos nos art. 10 a 12 da Lei Complementar n° 155/03; e (Redação dada pelo Decreto n° 33.824/19)

III – nos demais casos previstos neste regulamento.

 

Art. 55. Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício do ISSQN, cujos prazos encontrar-se-ão fixados em edital, o recolhimento do ISS próprio (lançamento por homologação), dar-se-á até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

Art. 56. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte, deve ser recolhido à Fazenda Municipal até o último dia útil da quinzena subseqüente à da prestação do serviço.

Art. 56. O imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, deve ser recolhido à Fazenda Municipal até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do fato gerador. (Redação dada pelo Decreto n° 33.824/19)

 

Parágrafo único. O não recolhimento do imposto à Fazenda Municipal na forma estabelecida no “caput” do presente artigo, acarretará a incidência dos acréscimos legais, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil e penal.

 

Art. 57. Na hipótese do dia do vencimento do imposto coincidir com dia não-util, o pagamento deverá ser antecipado.

 

 

Seção II

Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte

Declaração de Imposto Retido – DIR”.

 

Art. 58. Fica instituída a “Declaração de Imposto Retido – DIR”, de acordo com o disposto na presente Seção.

 

Art. 59. As pessoas jurídicas que tomarem serviços de prestadores de serviços estabelecidos noutras localidades deverão converter as notas fiscais convencionais ou eletrônicas recebidas em “Declaração de Imposto Retido – DIR”.

 

Art. 60. Estão também obrigadas a gerar a DIR as pessoas jurídicas que tomarem serviços de empresas ou profissionais autônomos na hipótese dos mesmos não fornecerem a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, ou outro documento fiscal autorizado pela Administração Fazendária.

 

Parágrafo único. O tomador do serviço a que se refere este artigo deverá gerar a DIR e reter na fonte o montante do imposto devido, quando o prestador desobrigado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

 

I - recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de contribuintes, ou Nota Fiscal Avulsa de Serviços emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 61. A DIR deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto, cujo recolhimento dar-se-á até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

§ 1° O imposto gerado através da DIR será apurado através de guia específica no sistema da NF-em.

§ 1° O imposto gerado através da DIR será apurado por meio de guia conjunta com o ISS retido através do sistema da NF-em. (Redação dada pelo Decreto n° 33.824/19)

 

§ 2° O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa prevista na Lei Complementar Municipal n° 286/2008.

 

Art. 62. A DIR deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador dos serviços, tais como:

 

I – CNPJ e CPF

II – nome ou razão social do prestador de serviço;

III – endereço;

IV – o valor dos serviços prestados;

V – o enquadramento na lista de serviços;

VI – alíquota incidente, no caso de optante do Simples Nacional;

VII – a descrição detalhada do serviço;

VIII – número do documento fiscal.

 

Seção III

Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS não Convertido

 

Art. 63. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigada a gerar a Declaração de Imposto Retido – DIR, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NF-em, nos prazos fixados no art. 2º, da Lei Complementar Municipal n° 286/2008.

 

Art. 64. A DIR deverá ser gerada, mensalmente antes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar n° 286/2008.

 

Art. 65. A DIR deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador dos serviços, tais como:

I – CNPJ e razão social;

II – endereço;

III – o valor dos serviços prestados;

IV – o enquadramento na lista de serviços e alíquota incidente;

V – número do RPS não convertido e respectiva data de emissão; e

VI – a descrição detalhada do serviço;

 

Seção IV

Do Contribuinte Eventual

 

Art. 66. O ISSQN devido será recolhido no módulo “Emissão de Guia Eventual”, disponibilizado na página inicial do sistema da NF-em (https://nfem.joinville.sc.gov.br), quando os serviços prestados forem àqueles previstos nos incisos do artigo 4º, da Lei Complementar Municipal n° 155/2003 e na hipótese do prestador e tomador não possuírem estabelecimento no Município.

 

 

Seção V

Da Insuficiência ou não Recolhimento do ISSQN

 

Art. 67. A geração da NF-em constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. Sobre a insuficiência ou não recolhimento do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos moratórias previstos na legislação municipal.

 

CAPÍTULO VI

DOS LIVROS ELETRÔNICOS DE REGISTROS DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TOMADOS

 

Art. 68. Fica instituído no âmbito da legislação municipal, o livro eletrônico de registro de serviços, o qual se divide em:

I – Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços;

II – Livro Eletrônico de Registros de Serviços Tomados.

 

§1º O livro eletrônico de registros de prestação de serviços destina-se a registrar todas as notas fiscais eletrônica de serviços – NF-em ou declarações geradas pelo prestador de serviços, sujeitas ou não a retenção na fonte.

 

§2º O livro eletrônico de Registro de Serviços Tomados destina-se a registrar todas as Declarações de Imposto Retido – DIR e notas fiscais eletrônicas de serviços NF-em recebidas pelas pessoas jurídicas sediadas no Município de Joinville na qualidade de tomadoras de serviços sujeitos ou não a retenção na fonte.

 

Art. 69. Os livros referidos no artigo anterior serão gerados através do sistema da NF-em e conterão todas as informações tributáveis ou não, devendo trazer ao final de cada competência:

 

I – o valor total dos serviços prestados no mês;

II – o valor total dos serviços tomados na quinzena;

II – o valor total dos serviços tomados no mês; (Redação dada pelo Decreto n° 33.824/19)

III – o montante dos serviços tomados sujeitos a retenção na fonte ou substituído, bem como o respectivo enquadramento na lista de serviços e alíquota incidente.

 

Art. 70. Fica o contribuinte dispensado da obrigatoriedade de impressão e respectiva encadernação dos livros gerados no sistema informatizado da NF-em estando os mesmos disponíveis “on-line” na página eletrônica da Prefeitura Municipal para eventuais consultas ou submissão a procedimento fiscalizatório do Município, Estado ou União.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 71. Para efeito deste regulamento, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo central da Secretaria da Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NF-em.

 

Parágrafo único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.

 

Art. 72. No ato da homologação do desbloqueio da senha para uso do sistema eletrônico da NF-em, a Autoridade Fiscal poderá comunicar de ofício a Secretaria de Infraestrutura Urbana – SEINFRA, todas as informações que conflitem com o cadastro mobiliário municipal e que dependam de expressa licença administrativa, tais como:

 

I – mudança de endereço; e

II – mudança ou acréscimo de atividade.

 

Art. 73. Fica estabelecida como data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) a data de 01/12/2008.

 

Art. 74. Os contribuintes que se cadastraram no sistema da NF-em até 31/12/2008 e tiveram seu acesso automaticamente autorizado, mas não entregaram a documentação exigida para validação das informações prestadas, estarão sujeitos a ter seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.

 

§ 1° Para efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte poderá ser comunicado para que regularize a pendência cadastral por via postal ou e-mail, conforme dados obtidos junto ao sistema da NF-em.

 

§ 2° Para fins de cumprimento no disposto nesse artigo será dado o prazo de 15 (quinze) dias para o contribuinte apresentar os documentos necessários a regularização cadastral, após o qual está sujeito a aplicação da multa prevista na Lei Complementar n° 286/2008.

 

Art. 75. Revoga-se o Decreto Municipal n° 15.007, de 25 de novembro de 2008.

 

Art. 76. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Udo Döhler

Prefeito

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