LC nº 286/2008

Lei Complementar n. 286, de 21 de novembro de 2008.

 

 

 

 

Institui no âmbito da legislação municipal a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em e Recibo Provisório de Serviços – RPS e estabelece outras providências.

 

 

 

Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços de Serviços Municipais - NF-em, a ser emitida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), estabelecidas no Município de Joinville.

 

§ 1º. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em é documento obrigatório a ser emitido ao término da prestação de serviços, esteja ou não o contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, ou gozando de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal.

 

§2º. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da NF-em definindo, em especial, os contribuintes sujeitos a sua utilização, por faixa de receita bruta ou estrutura operacional, e ou enquadramento fiscal.

 

Art. 2º. Fica instruída no âmbito da legislação municipal a figura do Recibo Provisório de Serviço – RPS, destinado a operacionalizar o uso da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-em, cabendo ao regulamento dispor sobre sua forma e utilização.

 

Parágrafo único. Emitido o RPS este deverá ser convertido em NF-em nos seguintes prazos:

 

I – Até o décimo (10º) dia subseqüente ao da sua emissão nas hipóteses descritas nos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 155/03.

 

II – Até o décimo (10º) dia do mês subseqüente ao da sua emissão nas demais hipóteses.

 

Art. 3º. A geração de NF-em, constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. Sobre a insuficiência ou não do recolhimento do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal.

 

Art. 4º. Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção do imposto descrito no artigo 4° da Lei Complementar n° 155/2003, cujo prestador tenha sede em outra localidade, estão obrigados a gerar declaração eletrônica na forma regulamentar.

 

 

Art. 5º. Nas infrações relativas à NF-em, aplicar-se-á multa no valor igual a:

 

I – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada NF-em Municipal não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;

 

II – 10 (dez) UPM para cada emissão indevida de NF-em Municipal tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;

 

II – 2 (duas) UPMs para cada emissão indevida de NF-em tributáveis como isentos, imunes ou não tributáveis; (NR)

 

  • Redação dada pela Lei Complementar nº Lei Complementar nº 289/2008 de 15/12/2008.

 

III – 01 (uma) UPM para cada NF-em Municipal indevidamente cancelada, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 6º. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:

I – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada RPS não emitida;

II – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada RPS emitido e não convertido em NF-em, nos prazos regulamentares;

III – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada RPS não convertido em NF-em e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.

 

§1º. Aplicar-se-á a multa igual a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, no caso da constatação da não emissão do RPS em procedimento fiscal.

 

§2º. A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no parágrafo único, do art. 2° da presente Lei Complementar, implicará em multa diária correspondente a 0,82% (zero vírgula oitenta e dois por cento) até atingir o máximo de 20% (vinte por cento), se realizado até o 30° (trigésimo) dia de atraso, sendo que, expirado este prazo, a multa devida será igual a 100% (cem por cento) do valor ao respectivo imposto.

 

Art. 7º. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-em, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:

 

I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;

 

II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.

 

Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 20 (vinte) UPMs.

 

Art. 8º. Não incidirá preço público relativo às emissões de NF-em quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.

 

Art. 9º. É de competência da Unidade de Fiscalização de Tributos, da Secretaria da Fazenda, todos os atos relativos a operacionalização do sistema da NF-em.

 

Parágrafo único.  As especificidades dos procedimentos de rotina não previstos no regulamento da NF-em, poderão ser baixadas por meio de instrução normativa expedida conjuntamente pelo Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos e pelo Secretário da Fazenda Municipal.

 

Art. 10. O art. 13 da Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido somente de um parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 13. Os responsáveis a que se refere este capítulo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sendo o imposto devido no momento da prestação de serviços, com a conseqüente geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-em, independentemente do pagamento do preço ajustado.

 

Parágrafo único. O responsável tributário fica excluído da obrigação prevista no presente capítulo, na hipótese de comprovação de que o contribuinte está inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal como contribuinte do imposto sob a forma fixa, por estimativa ou por qualquer outro tratamento diferenciado, simplificado ou favorecido previsto na legislação tributária municipal.” (NR) 

 

Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 13, e arts. 42 e 43 da Lei Complementar n° 155, de 19 de dezembro de 2003.

 

 

 

Marco Antônio Tebaldi

Prefeito Municipal

 

 

 

Nelson Corona

Secretario da Fazenda

 

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