COMUNICADO
A Administração Fazendária vem por meio deste, comunicar que as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma do artigo 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal n. 155/2003, com redação dada pela Lei Complementar n. 169/2004, que receberem notas fiscais das empresas sujeitas as prerrogativas do art. 80 do Decreto Municipal n. 15.007/2008, deverão efetuar a DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO (DIR), para efeito do recolhimento do imposto retido.
Esclarecemos a necessidade de muita atenção quanto ao preenchimento da DIR, devendo a mesma corresponder apenas as hipóteses descritas no Regulamento e as empresa que se valerem das prerrogativas do artigo 80 do referido decreto.
Joinville, 18 de dezembro de 2008.
Atenciosamente;
Miqueas Liborio de Jesus
Gerente da U.F.T.