NOTA EXPLICATIVA Nº 08/2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de geração e emissão da NF-em aos estabelecimentos prestadores de serviços descritos no subitem 14.05, da lista de serviços.
A Administração Fazendária Municipal no uso de suas prerrogativas e atribuições, vem por meio deste, informar que, em face do disposto no art.8º-A, §1º, da Lei Complementar Federal (LCF) nº 116/2003, com redação conferida pela LCF nº 157/2016, a isenção prevista no art. 45, II, da Lê Complementar Municipal (LCM) nº 155/2003 foi revogada pela LCM nº 484/2017. Em decorrência disso, a Nota Explicativa nº 6, de 27 de março de 2012, sofreu modificações e as empresas prestadoras dos serviços enquadrados no subitem 14.05, da lista de serviços (restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer) devem observar a orientação que segue, quanto ao correto cumprimento da obrigação acessória de emissão de notas fiscais eletrônicas de serviço municipais – NF-em.
A presente orientação se faz necessária em razão da emissão equivocada de documento fiscal de circulação de mercadorias (Estadual) por parte de prestadores de serviço com intuito de amparar e registrar a execução de serviço/mão-de-obra sobre objetos quaisquer de propriedade de terceiro industrial e/ou comercial.
Esclarecemos que as operações que envolvam o recebimento de objeto qualquer de propriedade de terceiros, para beneficiamento e posterior retorno ao estabelecimento encomendante (não importando se atividade meio ou final de uma cadeia produtiva - industrialização), deverão estar amparadas por Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-em), visto que a atividade executada (beneficiamento) se acha dentro do campo de incidência do ISSQN e não dos impostos Federal e Estadual (IPI/ICMS).
Destacamos que nas operações em apreço não incide o ICMS e o IPI, visto que não se opera a transmissão da titularidade do bem a ser beneficiado, uma vez que o estabelecimento encomendante (industrial/comercial) envia as peças ao estabelecimento industrializador (prestador de serviço) sob o regime de suspensão dos referidos impostos. Concluído os serviços descritos no subitem 14.05, da lista de serviços, o estabelecimento prestador devolve os bens/peças também sob regime de suspensão.
A aplicabilidade do regime de suspensão tributária é requisito essencial para amparar o envio e a devolução dos bens/peças sem a devida caracterização da migração da titularidade dos mesmos (circulação do produto/mercadoria), requisito esse, essencial à incidência do ICMS, bem como do IPI.
Logo, as operações descritas no subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa a LCM nº 155/2003, se sujeita exclusivamente ao ISSQN e não a incidência do ICMS, sendo imperativo o cumprimento da obrigação acessória de emissão de nota fiscal de prestação de serviço.
Portanto, empresas que executem as atividades descritas nos subitem 14.05, da lista de serviços anexa à LCM nº 155/2003 (quer integrante ou não de um processo de industrialização), deverão necessariamente gerar e emitir NF-em, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso I, art. 5º, da LCM nº 286/2008:
Art. 5º. Nas infrações relativas à NF-em, aplicar-se-á multa no valor igual a:
I – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada NF-em Municipal não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
(...).
Observamos que o documento estadual emitido para acobertar a operação sujeita ao ISSQN, se atendidos os requisitos dos artigos 39 a 44, do Decreto Municipal nº 30.798/2018 (Regulamento do Sistema da NF-em), pode equiparar-se ao Recibo Provisório de Serviços e, como tal, deve ser convertido em NF-em, sob pena de aplicabilidade do disposto no inciso II, do art. 6º, da LCM nº 286/2008:
Art. 6º. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
(...);
II – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada RPS emitido e não convertido em NF-em, nos prazos regulamentares;
(...).
No que tange ao Tomador do serviço (estabelecimento encomendante), a LCM nº 155/2003, em seus artigos 10, parágrafo único do art. 12, combinado com o artigo 13, prescreve a obrigatoriedade de reter o ISSQN na fonte, quando o prestador de serviço, obrigado a emissão do documento fiscal previsto na legislação tributária municipal, assim não proceder, observando que essa disposição se impõe independente de o prestador dos serviços gozar ou não de isenção fiscal.
Destaca-se que na hipótese do Tomador inobservar a obrigação de reter o imposto na fonte, bem como deixar de recolher o quanto devido, será punido com multa de 100% (cem por cento) do quanto devido, na forma do inciso II, do art. 39, da LCM nº 155/2003, com redação dada pela LCM nº 231/2007:
II – não recolhimento do imposto retido na fonte, multa de valor igual a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido.
Sem prejuízo do exposto acima, salientamos que o Tomador (estabelecimento encomendante), ao receber o documento estadual, ao invés da nota fiscal eletrônica de serviços autorizado pela legislação tributária municipal, fica obrigado a informar (vide art. 60, do DM nº 30.798/2018) à Administração Fazendária Municipal a irregularidade fiscal, sob pena de se sujeitar ao disposto no inciso III, do art. 6º, da LCM nº 286/2008:
Art. 6º. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
(...);
III – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada RPS não convertido em NF-em e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
(...).
Salvo melhor juízo, era o que se tinha a informar, explicar e orientar.
Joinville, 08 de março de 2019.
Unidade de Fiscalização de Tributos