LC n° 398/13 altera LC n° 155/03

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 398, de 19 de dezembro de 2013.


 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III, ao art. 10 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 10 …

III - o prestador do serviço não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Mobiliário Municipal." (NR)


Art. 2º Dá nova redação aos incisos II, III e § 1º e acrescenta o inciso IX ao art. 11 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar na forma seguinte:

"Art. 11 …

II - a pessoa jurídica estabelecida no Município de Joinville, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.08; 3.02 a 3.05; 7.01 a 7.05; 7.09 a 7.21, 10.01 a 10.10; 11.01; 11.03; 12.01 a 12.12; 14.01; 17.01, 17.03 a 17.06; 17.09 a 17.12; 17.14 a 17.20; 17.22 a 17.24; 18.01; 23.01; 28.01; 32.01; 33.01; 34.01 e 35.01 da lista anexa. (NR)

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.08; 7.02 a 7.07; 7.09; 7.11; 7.13; 8.02; 10.01 a 10.05; 10.10; 17.01; 17.03 a 17.06; 17.08; 17.09; 17.13; 17.14; 17.16; 17.19; 17.20; 17.22; 17.23; 18.01; 19.01; 20.01; 23.01; 28.01 e 35.01 da lista anexa." (NR)

...

"§ 1º Fica afastada a responsabilidade do tomador dos serviços sobre eventuais diferenças de recolhimento do imposto quando verificado que este recebeu nota fiscal contendo dedução indevida ou erro de enquadramento, sendo, nestes casos, de responsabilidade do prestador dos serviços o recolhimento das divergências apuradas." (NR)

...

"IX - o tomador dos serviços, quando ele e o prestador não estiverem estabelecidos no Município de Joinville e os serviços prestados se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos II a XX do art. 4º desta lei complementar." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 …

§ 1º …

I - sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, assim considerado o profissional autônomo; (NR)

II - sob a forma de sociedade de profissionais que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a) não se constituir sob quaisquer das formas de sociedades empresárias previstas no Código Civil, inclusive sob a forma de sociedade simples limitada, devendo estar registrada no cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

b) que o serviço realizado pela sociedade seja de cunho intelectual e de natureza científica, e esteja enquadrado em uma das atividades abaixo, ainda que exercida com o concurso de auxiliares ou colaboradores:

1) médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, farmacêutico-bioquímico, fisioterapeutas e congêneres;

2) laboratórios de análises patológicas, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres (quando prestados por médicos);

3) advogados;

4) engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores, paisagistas e congêneres;

5) contadores e técnicos em contabilidade;

6) economistas; ou

7) auditoria, quando exercida pelos profissionais relacionados nos itens 3, 5 e 6 desta alínea;

c) que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal, com responsabilidade individual e ilimitada de cada sócio, empregado ou autônomo que atua em nome da sociedade;

d) que a profissão exercida pelos sócios seja regulamentada em lei, e que possua órgão ou conselho fiscalizador do seu exercício;

e) não possuir sócio pessoa jurídica;

f) não participar formal ou informalmente de outra sociedade personificada ou não;

g) que todos os profissionais possuam a mesma habilitação, vedado o exercício de atividade diversa da habilitação profissional de seus sócios;

h) não possuir sócio inabilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e

i) não possuir sócio que figure na sociedade apenas para aporte de capital, ou somente como administrador. (NR)


§ 2º Para os profissionais autônomos de nível superior, de nível médio e de nível primário o imposto será anual, calculado em Unidade Padrão Municipal - UPM, de acordo com os valores estabelecidos na coluna de Alíquota Fixa constante na lista anexa à presente Lei Complementar, modificada pela Lei Complementar nº 161/2004, e em caso de atividade para a qual não conste definição do montante fixo, o imposto será calculado da seguinte forma:

I - 2 (duas) Unidades Padrão Municipal - UPM`s, por exercício, para atividades que exigirem técnico com formação profissional de nível superior;

II - 1 (uma) Unidade Padrão Municipal - UPM, por exercício, para atividades que exigirem técnico com formação profissional de nível médio; ou

III - 0,5 (meia) Unidade Padrão Municipal - UPM, por exercício, para atividades que exigirem técnico com formação profissional de nível primário. (NR)


§ 3º Em se tratando de sociedades de profissionais, o valor do imposto será mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, e se dará através da aplicação da tabela que segue: (NR)

 

TABELA DE VALORES DE ISS PARA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

QUANTIDADE DE UPM's MÊS POR PROFISSIONAL HABILITADO, SÓCIO OU NÃO

Faturamento Anual em R$

UMP Mês

UPM Ano

0,00

a

600.000,00

0,17

2

600.000,01

a

1.200.000,01

0,25

3

1.200.000,01

a

2.400.000,00

0,5

6

2.400.000,01

a

3.600.000,00

0,75

9

Acima de 3.600.000,00

1

12

 

§ 4º As sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedada, pela legislação específica, a forma ou características mercantis ou a realização de quaisquer atos de comércio, estão dispensadas do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas "a" a "i" do inciso II do § 1º deste artigo, para que o imposto seja calculado em função de fatores que independem do respectivo preço. (NR)


§ 5º Para fins do item 4, da alínea "b", do inciso II, do § 1º deste artigo, as atividades dos urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores e paisagistas deverão ser desempenhadas exclusivamente por engenheiros ou arquitetos. (NR)

§ 6º Para efeitos do inciso II, do § 1ºdeste artigo, considera-se:


I - serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte: aquele exercido pelo próprio profissional, ainda que com a cooperação de colaboradores ou auxiliares, resultando em trabalho decorrente do próprio esforço da pessoa física que assume direta e integralmente a responsabilidade sobre a atividade desenvolvida;

II - profissional habilitado: aquela pessoa física legalmente apta a praticar atos necessários à realização do objeto social, pois registrada no respectivo órgão ou conselho profissional;

III - colaboradores ou auxiliares: aquelas pessoas físicas, empregadas ou não, desprovidas da obrigatoriedade de registro em órgão ou conselho profissional, cujas ações auxiliam indiretamente na prestação dos serviços executados pelos profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. (NR)


§ 7º Para fins do inciso III, do § 6º deste artigo são consideradas ações que auxiliam indiretamente na prestação dos serviços aquelas de natureza meramente supletiva, a exemplo das atividades desempenhadas pelas recepcionistas, secretárias, zeladoras, telefonistas, contínuos, assistentes, dentre outros. (NR)


§ 8º O enquadramento da sociedade de profissionais no inciso II, do § 1º deste artigo é opcional, e depende de requerimento do interessado, endereçado a Secretaria da Fazenda, e se for deferido, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente aquele em que ocorreu o protocolo da solicitação." (NR)


Art. 4º O caput do artigo 21 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 21 O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente e levará em consideração, dentre outros, os seguintes elementos:" (NR)


Art. 5º Fica alterada a redação do caput e acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 24 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 24 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes sujeitos à tributação fixa de acordo com a presente lei complementar será procedido de ofício pela autoridade fazendária nos casos previstos no inciso I, do § 1º, do art. 15 e nos casos de regime especial de tributação por estimativa mensal e será por declaração do contribuinte nos casos previstos no inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo." (NR)


"§ 4º O imposto mencionado no caput deste artigo será proporcional, nos casos de início ou encerramento de atividade. (NR)


§ 5º Em relação aos profissionais autônomos a proporcionalidade deverá ser calculada dividindo-se o total do imposto anual por 12 (doze) e multiplicando-se pelo número de meses em que ocorrer o exercício de atividade, sendo considerado para efeitos de contagem do tempo o mês correspondente ao pedido de inscrição ou baixa da atividade. (NR)

§ 6º Para as sociedades de profissionais já constituídas, o valor mensal a ser pago no decorrer do ano calendário será determinado através do total de faturamento auferido no exercício imediatamente anterior.


§ 7º No caso de início de atividade, quando o pedido de enquadramento na tributação por valor fixo for realizado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de início das atividades constante no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ, a sociedade se enquadrará na primeira faixa de tributação por valor fixo durante todo o ano calendário.


§ 8º O pedido de enquadramento realizado após o prazo mencionado no § 7º ensejará apuração dos faturamentos dos meses anteriores para definição da faixa de tributação, sendo aplicado até o fim do ano calendário.


§ 9º Quando da definição da faixa de tributação para o próximo ano calendário, caso não se verifique a existência de 12 (doze) meses, deve-se apurar a faixa de faturamento pela média aritmética dos meses com faturamento, multiplicada por 12 (doze). (NR)"


Art. 6º O art. 25 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:


"Art. 25 Os contribuintes do imposto de que trata o inciso I, do § 1º, do art. 15 desta lei complementar serão notificados do seu lançamento:


I - através de Edital, publicado no primeiro Jornal do Município correspondente ao exercício em que o imposto será exigido, contendo:

a) a notificação de lançamento;

b) o número de parcelas e a data de vencimento do imposto;

c) o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê de pagamento junto à Secretaria da Fazenda, ou o local que esta indicar, em caso de não recebimento no endereço constante no cadastro municipal.

II - por meio da entrega direta do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante legal, mediante protocolo, quando o contribuinte iniciar a atividade de prestação de serviços no decorrer do exercício financeiro.


§ 1º Considera-se lançado o tributo e conseqüentemente constituído o crédito tributário a partir da publicação do Edital ou mediante a entrega do carnê para pagamento, conforme previsto nos incisos I e II, caput, deste dispositivo.


§ 2º A notificação do contribuinte através de edital será considerada modalidade de ciência válida ainda que o processo de entrega física dos carnês para pagamento do imposto sob a forma fixa venha a ser substituído por procedimento digital, através de processo de impressão da (s) guia (s) pelo próprio contribuinte, mediante acesso à rede mundial de computadores, inclusive nos casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária deixar de emitir o documento de arrecadação." (NR)


Art. 7º Ficam acrescentados o art. 25-A e Parágrafo único na Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 25-A Os contribuintes de que trata o inciso II, do § 1º, do art. 15 desta lei complementar deverão preencher guia de recolhimento específica junto ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipal - NF-em, declarando mensalmente o número de profissionais habilitados que trabalham em nome da sociedade para fins de definição do montante a ser recolhido a título de ISS por valor fixo." (NR)


"Parágrafo Único. A guia gerada nos termos do caput deste artigo considera-se declaração de cumprimento dos requisitos estabelecidos no inciso II, do § 1º, do art. 15 desta lei complementar para fins de ulterior homologação do imposto." (NR)


Art. 8º Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o inciso III ao § 4º e os §§ 9º e 10 ao art. 28 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 28 …

§ 2º A Autoridade Fiscal poderá promover, de ofício, inclusões, alterações ou baixas junto ao cadastro mobiliário de contribuintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (NR)

...

§ 4º …

III - para permitir o lançamento de tributos e multas decorrentes do exercício de poder de polícia, quando verificada a exploração de qualquer atividade sem prévia autorização." (NR)

...

"§ 9º Os dados de que trata o caput servirão de base ao Cadastro Mobiliário Municipal, que é obrigatório a todos os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do imposto de que trata esta lei complementar, ainda que imunes ou isentos. (NR)


§ 10 Para os efeitos deste imposto, relativamente a cada estabelecimento ou local, o contribuinte será identificado pelo respectivo número no cadastro mobiliário, que deverá constar de todos os seus documentos fiscais, inclusive recibos." (NR)


Art. 9º A partir da vigência desta lei complementar todas as sociedades de profissionais que se encontrem recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a forma fixa ficam obrigadas a rever os critérios de enquadramento, e em caso de descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 15 da Lei Complementar nº 155/2003 deverão comunicar à Secretaria da Fazenda por escrito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que se promova a retificação cadastral, com a conseqüente modificação do tratamento tributário.


§ 1º A inobservância do disposto no caput sujeitará o contribuinte a penalidade prevista no inciso III, § 2º, art. 39 da Lei Complementar nº 155/2003, bem como ao lançamento retroativo das diferenças do imposto, até a data de publicação desta Lei Complementar, se ficar constatado que o contribuinte não preenchia os requisitos para obtenção do benefício da tributação sob a forma fixa.


§ 2º A modificação do tratamento tributário mencionada no caput produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que ocorrer o pedido de desenquadramento.


Art. 10 As sociedades de profissionais que até a data de vigência desta lei complementar tiveram o tratamento tributário deferido, com o imposto exigido na forma prevista no inciso II, do § 1º, do art. 15 da Lei Complementar nº 155/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 15 de dezembro de 2006, terão preservado o critério jurídico adotado para o lançamento tributário até aquela data, nos termos previstos pelo art. 146, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN).


§ 1º O disposto no caput do presente artigo também se aplica às sociedades de profissionais que a partir do exercício de 2007 tiveram o lançamento tributário revisado mediante a modificação do critério jurídico, para exigir a suplementação do crédito tributário, na forma do caput, do art. 15 da Lei Complementar nº 155/2003.


§ 2º O disposto no § 1º do presente artigo não se aplica:

I - aos processos cujo crédito tributário esteja extinto;

II - às sociedades de profissionais que, judicialmente, estiverem discutindo o crédito tributário, salvo se desistirem do respectivo processo.


Art. 11 Ficam alteradas as alíquotas dos subitens 7.01; 7.10; 11.02; 17.01 e 17.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 155/2003, modificada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 30 de junho de 2004, que passam a vigorar conforme abaixo:


 

07.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

4%

07.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

2,5%
11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

2,5%

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

2,5%

Art. 12 Ficam revogados o inciso III, do art. 17 e os §§ 3º a 7º do art. 25 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003.


Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2014 em relação a forma de tributação prevista no § 3º, do art. 15, da Lei Complementar nº 155/2003, com a redação dada por esta Lei Complementar, observado o disposto no § 1º.

II - 1º de outubro de 2014 em relação ao disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei Complementar, observado o disposto no § 2º.


1º Para o exercício de 2014 a tributação das sociedades de profissionais que atendam aos requisitos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 15 da Lei Complementar nº 155/2003, com a redação conferida por esta lei complementar, será efetuada exclusivamente com base nos valores previstos nesta lei complementar.


2º Para o período de 01 de janeiro a 30 de setembro de 2014 as atividades previstas no art. 11 desta lei complementar se submeterão as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 155/2003, alterada pela Lei Complementar nº 161/2004, e ainda farão jus aos benefícios fiscais previstos no inciso III, do art. 17 da mesma lei.


Udo Döhler

Prefeito Municipal


Nelson Corona

Secretário da Fazenda

Dúvidas e Sugestões

Sistema de NF-em:
Perguntas e Respostas
fiscalville@joinville.sc.gov.br
Crédito no IPTU:
Perguntas e Respostas
fiscalville@joinville.sc.gov.br
Copyright © 2024 PMJ