Instrução Normativa n° 02/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2023/SFM/UFT, DE 20 DE 20 DE MARÇO DE 2023.

(Redação revogada em razão da publicação da Instrução Normativa nº 03/2023/SFM/UFT, de 02 de maio de 2023)


Dispõe sobre procedimentos privativos para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em por oficiais ou tabeliães interinos cujas serventias encontram-se estabelecidas no Município de Joinville.


O GERENTE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (UFT), em conjunto com o SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 286, de 21 de novembro de 2008 e:

CONSIDERANDO a decisão proferida em 14/10/2020 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC em sede de Incidente de Assunção de Competência 0300559-44-2018.8.24.0086/50000, nos seguintes termos: “Os oficiais ou tabeliães interinos submetem-se ao recolhimento do ISS, nos moldes do item 21 da lista anexa à LC n. 116/2003, mas incide a imunidade tributária recíproca sobre o valor excedente da interinidade repassado ao Tribunal de Justiça e, por fim, dar parcial provimento ao recurso para afastar a incidência de ISS sobre o excedente de interinidade.”

CONSIDERANDO que em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (autos 1.369.870), foi mantido o posicionamento, o qual foi transitado em julgado em 30/03/2022, baixando os autos ao tribunal de origem em mesma data;

CONSIDERANDO que a ARESPIN/SC - Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos apresentou requerimento a órgão correicional do TJ/SC (Núcleo IV - Extrajudicial), autuado sob o número 0028750-75.2020.8.24.0710 com objetivo de discorrer sobre suposto impacto financeiro suportado pelos ofícios extrajudiciais do Estado de Santa Catarina decorrente da pandemia e de novos provimentos do Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento de que os interinos desempenham serviço público estatal supostamente à margem da tributação do ISS pelos Municípios, o qual permaneceu suspenso até a conclusão dos autos de Incidente de Assunção de Competência em epígrafe;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos 0028750-75.2020.8.24.0710 acima referidos, no sentido de “intimem-se os interinos das serventias vagas para que, no prazo de 60 dias, busquem junto às Prefeituras o cumprimento do disposto no acórdão prolatado nos autos IAC 5039324-68.2020.8.24.0000 (...)”;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 286/2008 c/c artigo 25 do Decreto 30.798/2018, cuja base de cálculo corresponde a remuneração do interino, observado o limite de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 1º do artigo 466-AM, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação atribuída pelo Provimento CNJ 18/2019;

CONSIDERANDO a transitoriedade atribuída à interinidade, e, noutra via, o interesse da Administração em manter, através do sistema NF-em, as informações relativas ao faturamento das serventias atualmente vagas e que não obstante serão assumidas pelos tabeliães e notários titulares;

CONSIDERANDO que o Município de Joinville possui interesse permanente no controle e acompanhamento dos prestadores de serviços;

CONSIDERANDO que especialmente neste caso, volta-se atenção ao registro no sistema NF-em do faturamento auferido durante a interinidade com o intuito de formar base de dados útil a eventual e futuro procedimento fiscal de qualquer natureza, devidamente motivado e instaurado;

CONSIDERANDO, que o intuito da Administração Fazendária é, em primeiro plano, garantir que a realização da política tributária do Município seja eficiente, racionalizada e abrangente, de forma a prestigiar os princípios da legalidade, isonomia, e, consequentemente, moralidade, publicidade e eficiência;


EXPEDEM a seguinte Instrução Normativa:


Art. 1º O prestador dos serviços enquadráveis no item 21, subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 155/2003, que esteja atuando interinamente nas serventias estabelecidas no Município de Joinville, deverá emitir a Nota Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em e guia de recolhimento do ISS observadas as peculiaridades previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados apenas os tabeliães e notários interinos, que ocupam as serventias vagas na Comarca de Joinville.

§ 2º Cessada a interinidade mediante a assunção do titular, não serão mais aplicáveis as disposições contidas nesta Instrução Normativa, devida, pois, a emissão regular de NF-em e guia de recolhimento pelo respectivo prestador de serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 30.798/2018.

Art. 2º O cadastro no sistema NF-em realizado na pessoa física do interino conterá informação expressa e adicional, a ser selecionada no ato da aprovação pelo agente público, nos seguintes termos: “Tributação Oficial/Tabelião Interino.”

Parágrafo único. Aprovado o cadastro de que trata o caput, cada NF-em emitida conterá expressamente e em destaque a seguinte informação em seu rodapé: “Tributação Oficial/Tabelião Interino”.

Art. 3º O ISS será recolhido pelo prestador do serviço mediante a geração de Guia Eventual, ferramenta disponível no portal da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em.

§ 1º Observado o disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa, a geração da Guia Eventual será precedida de ajuste no cadastro NF-em do prestador de serviço.

§ 2º No campo denominado “Dados do Prestador”, deverão ser inseridos os dados do Oficial/Tabelião Interino.

§ 3º No campo denominado “Dados do Tomador” deverão ser inseridos os dados da Serventia mediante respectivo CNPJ;

§ 4º O procedimento de que trata o parágrafo anterior limitar-se-á a operacionalizar a emissão da Guia Eventual, inexistentes outros efeitos de natureza jurídico-tributária.

§ 5º No campo denominado “Valor Total do Serviço Prestado”, inserir valor mensal total do serviço prestado, sem deduções.

§ 6º No campo denominado “Base de Cálculo do Serviço Prestado”, deverá informar o faturamento efetivamente recebido, observado o teto de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, tal como disposto no § 1º do artigo 466-AM do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.

§ 7º No campo denominado “Descrição do Serviço”, deverá relacionar as Notas Fiscais referente ao mês de competência apurado.

Art 4º O recolhimento do imposto por meio da guia eventual não desobriga o prestador a emissão das notas fiscais conforme as regras contidas no Decreto Municipal nº 30.798/2018.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.



Flávio Martins Alves

Secretário da Fazenda


Maico Bettoni

Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos


(Instrução Normativa publicada no Diário Oficial Eletrônico n° 2178, de 22 de março de 2023.)

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