NOTA EXPLICATIVA Nº 06/2012.
(Alterada pela Nota Explicativa n° 08/2019)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de geração e emissão da NF-em aos estabelecimentos prestadores de serviços descritos no subitem 14.05, da lista de serviços.
A Administração Fazendária Municipal no uso de suas prerrogativas e atribuições, vem por meio deste, explicar e orientar as empresas prestadoras dos serviços de: restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer (subitem 14.05, da lista de serviços); e que estão isentas da incidência do ISS por força do disposto no art. 45, inciso II, da LCM nº 155/2003
, quanto ao correto cumprimento da obrigação acessória de emissão de notas fiscais eletrônicas de serviço municipais – NF-em.
A presente orientação se faz necessária em razão da emissão equivocada de documento fiscal de circulação de mercadorias (Estadual) por parte de prestadores de serviço com intuito de amparar e registrar a execução de serviço/mão-de-obra sobre objetos quaisquer de propriedade de terceiro industrial e/ou comercial.
Esclarecemos que as operações que envolvam o recebimento de objeto qualquer de propriedade de terceiros, para beneficiamento e posterior retorno ao estabelecimento encomendante (não importando se atividade meio ou final de uma cadeia produtiva - industrialização), deverão estar amparadas por Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-em), visto que a atividade executada (beneficiamento) se acha dentro do campo de incidência do ISSQN e não dos impostos Federal e Estadual (IPI/ICMS).
Destacamos que nas operações em apreço não incide o ICMS e o IPI, visto que não se opera a transmissão da titularidade do bem a ser beneficiado, uma vez que o estabelecimento encomendante (industrial/comercial) envia as peças ao estabelecimento industrializador (prestador de serviço) sob o regime de suspensão dos referidos imposto. Concluído os serviços descritos no subitem 14.05, da lista de serviços, o estabelecimento prestador devolve os bens/peças também sob regime de suspensão.
A aplicabilidade do regime de suspensão tributária é requisito essencial para amparar o envio e a devolução dos bens/peças sem a devida caracterização da migração da titularidade dos mesmos (circulação do produto/mercadoria), requisito esse, essencial à incidência do ICMS, bem como do IPI.
Logo, as operações descritas no subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa a LCM nº 155/2003, se sujeita exclusivamente ao ISSQN e não a incidência do ICMS, sendo imperativo o cumprimento da obrigação acessória de emissão de nota fiscal de prestação de serviço, ainda que a atividade se encontre isenta da incidência do Imposto sobre serviços, pois o cumprimento da obrigação acessória independe da obrigação principal (Art. 113 – CTN). È o que dispõe o § 1º do art. 1º, da LC nº 286/2008.
Portanto, empresas que executem as atividades descritas nos subitem 14.05, da lista de serviços anexa à LCM nº 155/2003 (quer integrante ou não de um processo de industrialização), deverão necessariamente gerar e emitir NF-em, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso I, art. 5º, da LCM nº 286/2008:
Art. 5º. Nas infrações relativas à NF-em, aplicar-se-á multa no valor igual a:
I – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada NF-em Municipal não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
(...).
Observamos que o documento estadual emitido para acobertar a operação sujeita ao ISSQN, se atendidos os requisitos dos artigos 39 a 44, do Decreto Municipal nº 15.007/2008 (Regulamento do Sistema da NF-em), pode equiparar-se ao Recibo Provisório de Serviços e, como tal, deve ser convertido em NF-em, sob pena de aplicabilidade do disposto no inciso II, do art. 6º, da LCM nº 286/2008:
Art. 6º. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
(...);
II – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada RPS emitido e não convertido em NF-em, nos prazos regulamentares;
(...).
No que tange ao Tomador do serviço (estabelecimento encomendante), a LCM nº 155/2003, em seus artigos 10, parágrafo único do art. 12, combinado com o artigo 13, prescreve a obrigatoriedade de reter o ISSQN na fonte, quando o prestador de serviço, obrigado a emissão do documento fiscal previsto na legislação tributária municipal, assim não proceder, observando que essa disposição se impõe independente de o prestador do serviços gozar ou não de isenção fiscal.
Destaca-se que na hipótese do Tomador inobservar a obrigação de reter o imposto na fonte, bem como deixar de recolher o quanto devido, será punido com multa de 100% (cem por cento) do quanto devido, na forma do inciso II, do art. 39, da LCM nº 155/2003, com redação dada pela LCM nº 231/2007:
II – não recolhimento do imposto retido na fonte, multa de valor igual a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido.
Sem prejuízo do exposto acima, salientamos que o Tomador (estabelecimento encomendante), ao receber o documento estadual, ao invés do documento autorizado pela legislação tributária municipal, fica obrigado a informar (vide art. 65 a 68, do DM nº 15.007/2008) à Administração Fazendária Municipal a irregularidade fiscal, sob pena de se sujeitar ao disposto no inciso III, do art. 6º, da LCM nº 286/2008:
Art. 6º. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
(...);
III – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada RPS não convertido em NF-em e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
(...).
Salvo melhor juízo, era o que se tinha a explicar, destacando que essa orientação alcança todos os fatos ocorridos a partir de 01/04/2009, em cumprimento ao que dispõe o art. 79, do DM nº 15.007/2008.
Joinville, 27 de março de 2012.
Fiscais de Tributos
Município de Joinville
Art. 45. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços previstos nos seguintes subitens da Lista Anexa a esta Lei Complementar:
I – ...; e
II – 14.05, quando os objetos ali referidos se destinem à comercialização ou industrialização.
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços de Serviços Municipais - NF-em, a ser emitida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), estabelecidas no Município de Joinville.
§ 1º. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em é documento obrigatório a ser emitido ao término da prestação de serviços, esteja ou não o contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, ou gozando de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal.