Emissão Nota Fiscal nos serviços Beneficiamento - Alterada
NOTA EXPLICATIVA Nº 06/2012.
(Alterada pela Nota Explicativa n° 08/2019)

 

 

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de geração e emissão da NF-em aos estabelecimentos prestadores de serviços descritos no subitem 14.05, da lista de serviços.

 

 

 

 

A Administração Fazendária Municipal no uso de suas prerrogativas e atribuições, vem por meio deste, explicar e orientar as empresas prestadoras dos serviços de: restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer (subitem 14.05, da lista de serviços); e que estão isentas da incidência do ISS por força do disposto no art. 45, inciso II, da LCM nº 155/2003

[1], quanto ao correto cumprimento da obrigação acessória de emissão de notas fiscais eletrônicas de serviço municipais – NF-em.

 

A presente orientação se faz necessária em razão da emissão equivocada de documento fiscal de circulação de mercadorias (Estadual) por parte de prestadores de serviço com intuito de amparar e registrar a execução de serviço/mão-de-obra sobre objetos quaisquer de propriedade de terceiro industrial e/ou comercial.

Esclarecemos que as operações que envolvam o recebimento de objeto qualquer de propriedade de terceiros, para beneficiamento e posterior retorno ao estabelecimento encomendante (não importando se atividade meio ou final de uma cadeia produtiva - industrialização), deverão estar amparadas por Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-em), visto que a atividade executada (beneficiamento) se acha dentro do campo de incidência do ISSQN e não dos impostos Federal e Estadual (IPI/ICMS).

Destacamos que nas operações em apreço não incide o ICMS e o IPI, visto que não se opera a transmissão da titularidade do bem a ser beneficiado, uma vez que o estabelecimento encomendante (industrial/comercial) envia as peças ao estabelecimento industrializador (prestador de serviço) sob o regime de suspensão dos referidos imposto. Concluído os serviços descritos no subitem 14.05, da lista de serviços, o estabelecimento prestador devolve os bens/peças também sob regime de suspensão.

A aplicabilidade do regime de suspensão tributária é requisito essencial para amparar o envio e a devolução dos bens/peças sem a devida caracterização da migração da titularidade dos mesmos (circulação do produto/mercadoria), requisito esse, essencial à incidência do ICMS, bem como do IPI.

Logo, as operações descritas no subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa a LCM nº 155/2003, se sujeita exclusivamente ao ISSQN e não a incidência do ICMS, sendo imperativo o cumprimento da obrigação acessória de emissão de nota fiscal de prestação de serviço, ainda que a atividade se encontre isenta da incidência do Imposto sobre serviços, pois o cumprimento da obrigação acessória independe da obrigação principal (Art. 113 – CTN). È o que dispõe o § 1º do art. 1º, da LC nº 286/2008[2].

Portanto, empresas que executem as atividades descritas nos subitem 14.05, da lista de serviços anexa à LCM nº 155/2003 (quer integrante ou não de um processo de industrialização), deverão necessariamente gerar e emitir NF-em, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso I, art. 5º, da LCM nº 286/2008:

 

Art. 5º. Nas infrações relativas à NF-em, aplicar-se-á multa no valor igual a:

I – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada NF-em Municipal não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;

(...).

Observamos que o documento estadual emitido para acobertar a operação sujeita ao ISSQN, se atendidos os requisitos dos artigos 39 a 44, do Decreto Municipal nº 15.007/2008 (Regulamento do Sistema da NF-em), pode equiparar-se ao Recibo Provisório de Serviços e, como tal, deve ser convertido em NF-em, sob pena de aplicabilidade do disposto no inciso II, do art. 6º, da LCM nº 286/2008:

 

Art. 6º. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:

(...);

II – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada RPS emitido e não convertido em NF-em, nos prazos regulamentares;

(...).

No que tange ao Tomador do serviço (estabelecimento encomendante), a LCM nº 155/2003, em seus artigos 10, parágrafo único do art. 12, combinado com o artigo 13, prescreve a obrigatoriedade de reter o ISSQN na fonte, quando o prestador de serviço, obrigado a emissão do documento fiscal previsto na legislação tributária municipal, assim não proceder, observando que essa disposição se impõe independente de o prestador do serviços gozar ou não de isenção fiscal.

Destaca-se que na hipótese do Tomador inobservar a obrigação de reter o imposto na fonte, bem como deixar de recolher o quanto devido, será punido com multa de 100% (cem por cento) do quanto devido, na forma do inciso II, do art. 39, da LCM nº 155/2003, com redação dada pela LCM nº 231/2007:

II – não recolhimento do imposto retido na fonte, multa de valor igual a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido.

Sem prejuízo do exposto acima, salientamos que o Tomador (estabelecimento encomendante), ao receber o documento estadual, ao invés do documento autorizado pela legislação tributária municipal, fica obrigado a informar (vide art. 65 a 68, do DM nº 15.007/2008) à Administração Fazendária Municipal a irregularidade fiscal, sob pena de se sujeitar ao disposto no inciso III, do art. 6º, da LCM nº 286/2008:

Art. 6º. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:

(...);

III – 0,5 (zero vírgula cinco) UPM para cada RPS não convertido em NF-em e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.

(...).

Salvo melhor juízo, era o que se tinha a explicar, destacando que essa orientação alcança todos os fatos ocorridos a partir de 01/04/2009, em cumprimento ao que dispõe o art. 79, do DM nº 15.007/2008.

 

 

Joinville, 27 de março de 2012.

 

 

Fiscais de Tributos

 

Município de Joinville



[1] Art. 45. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços previstos nos seguintes subitens da Lista Anexa a esta Lei Complementar:

I – ...; e

II – 14.05, quando os objetos ali referidos se destinem à comercialização ou industrialização.

 

[2] Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços de Serviços Municipais - NF-em, a ser emitida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), estabelecidas no Município de Joinville.

 § 1º. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em é documento obrigatório a ser emitido ao término da prestação de serviços, esteja ou não o contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, ou gozando de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal.

 

 

Dúvidas e Sugestões

Sistema de NF-em:
Perguntas e Respostas
fiscalville@joinville.sc.gov.br
Crédito no IPTU:
Perguntas e Respostas
fiscalville@joinville.sc.gov.br
Copyright © 2024 PMJ