Decreto nº 15.007/2008

 

DECRETO Nº 15.007, de 25 de novembro 2008. (Revogado pelo Decreto n° 30798, de 08 de março de 2018)

 

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 286, de 21 de novembro de 2008, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais de Serviço Municipal e dá outras providências.

 

 

                           O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº Lei Complementar nº 286, de 21 de novembro de 2008, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal de Serviços Municipais – “NF-em”,

 

 

DECRETA:   

 

 

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL DE SERVIÇO MUNICIPAL – NF-em

 

Seção I

Da Definição da NF-em 

 

 

                           Art. 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal de Serviço Municipals - NF-em o documento obrigatório emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Joinville, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as isentas ou imunes, estabelecidas no Município de Joinville.

 

 

                           Parágrafo único. O sistema eletrônico referido no “caput” deste artigo será também responsável por:

 

I – gerar e emitir Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e relativo ao ISSQN, próprio e de terceiros (retenção/substituição);

II – registrar informações de operações sujeitas a regimes especiais de emissão de nota fiscal;

 

                     III – registrar as operações de retenção na fonte, na forma disposta neste regulamento;

 

                     IV – gerar livros registro de serviços prestados e tomados;

 

                     V – gerar declarações de registros de informações.

 

 

Seção II

Dos Contribuintes Obrigados 

 

 

                   Art. 2º Todos os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, estão obrigados a utilização do Sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, independente de gozar de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal.

                          

             § 1º Não estão obrigados ao cadastramento e obtenção de senha de acesso os contribuintes inativos.

 

§ 2º Às pessoas físicas prestadoras de serviços cadastradas junto a Secretaria da Fazenda fica facultada a utilização do sistema, desde que forneça ao tomador recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço.

 

§ 3º Às pessoas jurídicas não prestadoras de serviços ou não responsáveis pelo recolhimento do imposto, na forma do art.13, da Lei Complementar nº 155/03, ficam facultadas a utilização do sistema da NF-em para efeito de importação e exportação de dados.

 

                     Art. 3º Além do disposto neste regulamento, caberá à Secretaria Municipal da Fazenda definir os prestadores de serviços desobrigados da emissão de NF-em, na forma do 9º da Lei Complementar nº 286/2008.

 

                           Art. 4º As pessoas obrigadas à emissão da NF-em, deverão efetuar o cadastramento de senhas específicas e intransferíveis no portal eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br.

 

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL - NF-em 

 

 

Seção I

Do Acesso pelo Contribuinte

 

 

 

                           Art. 5º O acesso ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço MunicipalNF-em que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.

 

                           Art. 6º As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata esse regulamento, deverão efetuar o cadastramento da senha de sua escolha, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br, mediante o preenchimento do requerimento específico “SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA À NF-em”.

 

 

                           Art. 7º Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA À NF-em “ e apresentá-lo à Secretaria da Fazenda, direcionado à Unidade de Fiscalização Tributos – UFT

 

                           § 1º As pessoas jurídicas deverão encaminhar o formulário com firma reconhecida do representante legal da empresa, acompanhado do Contrato Social e sua última alteração, se houver.

 

                           § 2º As pessoas físicas deverão encaminhar o formulário com firma reconhecida acompanhado de cópia da identidade e CPF.

 

                           § 3º Os condomínios residenciais e comerciais deverão encaminhar o formulário com firma reconhecida do síndico ou responsável, acompanhado da cópia da ata da Assembléia que o elegeu.

 

                           § 4º Os órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações da União, dos Estados e dos Municípios deverão encaminhar o formulário acompanhado da cópia do ato administrativo que nomeia e autoriza o servidor a representá-lo.

 

 

                           § 5º Para os casos em que o signatário do formulário “SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA À NF-em”, for procurador, além da firma reconhecida é obrigatório anexar procuração pública, autorizando o procurador a representá-lo neste ato.

 

 

                           Art. 8º Após a solicitação da senha web, na conformidade do artigo 6º, deste Regulamento e comprovação, pela Secretaria da Fazenda, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio da Senha Web e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante a mensagem de desbloqueio.

 

                           § 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.

 

 

                           § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.

 

                           Art. 9º A senha web representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

 

                           Art. 10. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou para cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao Ministério da Fazenda. 

 

                           Parágrafo único. A senha web fornecida a pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA À NF-EM”, e conterá as seguintes funções:

 

I – habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NF-em;

II – vincular ou desvincular contador;

III – gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.

 

 

                           Art. 11. A pessoa física ou jurídica detentora da senha web será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.

 

 

 

Seção II

Do Acesso pela Administração Fazendária

 

 

 

                           Art. 12. O acesso ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço MunicipalNF-em que conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.

 

 

                           Art. 13. A senha de segurança prevista do artigo anterior, será outorgada ao gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos (UFT) a qual conterá as seguintes funções:

 

                           I – Habilitar e desabilitar usuários;

 

                           II – Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;

 

III – Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração Fazendária no portal da NF-em.

 

 

Art. 14.  Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao sistema da NF-em conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.

 

 

CAPITULO III

DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL - NF-em 

 

                          

                           Art. 15. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em deverá conter as seguintes informações:

I – número seqüencial;

II – código de verificação de autenticidade;

III – data e hora da emissão;

IV – identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço do estabelecimento prestador;

c) correio eletrônico (“e-mail”);

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto ao Ministério da Fazenda;

e) inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal – CMC;

V – identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto ao Ministério da Fazenda;

d) correio eletrônico (“e-mail”).

VI – descrição do serviço;

VII – valor total da NF-em;

VIII – valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;

IX – valor da base de cálculo;

X – código do serviço – enquadramento do serviço prestado na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 155/03;

XI – alíquota e valor do ISS;

XII – indicação no corpo na NF-em de:

a)  isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

b) serviço não tributável pelo Município de Joinville, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal.

c) retenção de ISS na fonte, de acordo com os art. 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal n. 155, de 19 de dezembro de 2003, quando a pessoa jurídica tomadora do serviço for estabelecida ou domiciliada em Joinville;

d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;

e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;

f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;

 

                           § 1º Todas as informações descritas neste artigo deverão constar na NF-em à exceção da alínea “d” do inciso V.

 

 

                           § 2º No cabeçalho a NF-em conterá as seguintes expressões: “Prefeitura Municipal de Joinville”, “Secretaria Municipal da Fazenda” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NF-em”.

 

                           § 3º O número da NF-em será gerado pelo sistema, em ordem crescente e seqüencial, sendo específica para cada estabelecimento do prestador de serviço.

 

                           § 4º O sistema da NF-em permitirá o uso de logomarca da empresa prestadora dos serviços.

 

                           Art. 16. A NF-em será gerada eletronicamente (“on-line”), por meio do endereço eletrônico https://www.nfem.joinville.sc.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), ou através do “link” denominado: “NF-em”.disponível na site da Prefeitura Municipal de Joinville, no endereço http://www.joinville.sc.gov.br

 

 

                           Art. 17. A NF-em poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.

 

 

                           § 1º As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria da Fazenda, por cinco anos, contados da data de sua emissão.

 

                           § 2º Findo o prazo tratado no parágrafo anterior, as consultas das notas fiscais emitidas, somente serão possíveis mediante solicitação formal e serão disponibilizados através de mídia gravável ou arquivo eletrônico.

 

                           Art. 18. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.

 

                           Parágrafo único. Sem prejuízo de outras definições, entende-se por estabelecimento prestador matriz ou filial, aquele no qual se desenvolve a atividade fim da prestação dos serviços, não se enquadrando como tal os postos de atendimento, coletas e outros de caráter temporário.

 

 

Seção I

Da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em por pessoa Física 

 

                           Art. 19. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda, solicitar a geração e a impressão da NF-em na sede da Secretaria da Fazenda ou postos de atendimento disponibilizados pela Administração, caso em que haverá a incidência do respectivo preço público.

 

                           Art. 20. As pessoas físicas não inscritas no Cadastro Mobiliário do Contribuinte deverão se dirigir a Secretaria da Fazenda para solicitar a geração da NF-em, caso em que pagará preço público.

 

                           Parágrafo único. O ISSQN relativo às NF-em geradas nas instalações da Secretaria da Fazenda, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica no Documento Arrecadatório Municipal eletrônico – DAM-e.

 

                           Art. 21. A NF-em na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio na senha específica do funcionário da Administração Fazendária destacado para este fim.

 

                           Parágrafo único. A liberação para impressão da NF-em dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e.

 

 

Seção II

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em por Bancos e demais Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil 

 

 

                           Art. 22. Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços municipais – NF-em.

 

§1º Para efeito do que dispõe esta seção, fica instituída a Declaração de Instituições Financeiras (DIF) a ser entregue mensalmente até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

§2º Na DIF deverão ser declarados:

 

I – os códigos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – “COSIF”, sua respectiva nomenclatura e sua correlação com o subitem da lista de serviços;

II – o montante da receita relativa às operações de prestação de serviços descritas nos respectivos códigos do “COSIF”;

III – o montante do imposto devido em cada operação.

 

 

Seção III

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Empresas Operadoras de Seguros 

 

 

                           Art. 23. São facultadas às empresas operadoras de seguros, fiscalizadas e controladas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a geração de uma única NF-em no final do mês de competência, contra clientes diversos (código 99999).

 

                           Parágrafo único. Ao gerar a NF-em necessário se faz descrever o valor do montante das operações realizadas no mês e respectiva incidência na lista de serviços, de conformidade com os registros no denominado: “LIVRO REGISTRO GERAL DE APÓLICES”.

 

 

Seção IV

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Empresas Operadoras de Planos de Saúde 

 

 

                           Art. 24. Às empresas operadoras de planos de saúde, fiscalizadas e controladas pela Agência Nacional de Saúde – ANS, ficam dispensadas de gerar NF-em para as operações enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à lei complementar municipal n. 155, de 19 de dezembro de 2003.

 

                           Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, fica instituída a Declaração das Operadoras de Planos de Saúde (DOPS), a ser disciplinada em instrução normativa na forma disposta no art. 9º, da lei complementar nº 286, de 21 de novembro de 2008.

 

 

Seção V

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em por Tabelionatos, Cartórios Notariais e de Registros Públicos

 

 

 

                           Art. 25. Aos prestadores cujos serviços estejam previstos nas hipóteses de incidência descritas no subitem 21.01, da lista anexa à Lei Complementar nº 155/03, é facultada a geração de uma única NF-em no final do expediente diário, contra clientes diversos (código 99999).

 

                           Parágrafo único. A NF-em deverá ser gerada com base nas informações contidas nos livros, papéis e documentos de sua serventia, fiscalizados e controlados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

  

Seção VI

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Concessionárias/Permissionárias de Serviços de Coleta de Lixo e Resíduo Urbano

 

 

                           Art. 26. São facultadas as empresas concessionárias/permissionárias dos serviços descritos no contrato de concessão/permissão, cuja remuneração se dê através de “Tarifa”, a geração de uma única NF-em no final do mês de competência, contra clientes diversos (código 99999).

 

                           §1º A NF-em deverá ser gerada com base nos valores médios mensais, a serem cobrados dos Munícipes no exercício, nos termos fixados pela Administração.

 

                           §2º O disposto neste artigo não se aplica aos demais serviços prestados que não sejam objeto da concessão/permissão.

 

 

Seção VII

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em por Motéis 

 

                          

                           Art. 27. A partir da vigência deste regulamento, todos os estabelecimentos tidos e havidos como “MOTEIS”, ficam obrigados a utilizar “Emissor de Cupom Fiscal – ECF”, na forma disposta em regulamento próprio a ser baixado por decreto.

 

                           Parágrafo único. Fica estabelecido prazo até 30/06/2009 para que os contribuintes se adequem.

 

                           Art. 28. Os contribuintes que se enquadrarem nesta seção são obrigados a emitir NF-em no final de cada expediente, contra clientes diversos (código 99999), com base no montante das operações registradas no resumo da redução “Z”.

 

                           Art. 29. É facultado aos contribuintes enquadrados nesta seção o não preenchimento dos campos de identificação do tomador dos serviços.

  

 

Seção VIII

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Empresas Concessionárias/Permissionárias de Pedágio

  

 

                           Art. 30. As empresas concessionárias/permissionárias de pedágio, ainda que não estabelecidas no Município de Joinville, mas que explorem rodovia que atravesse seu território, deverão estar inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC e emitir NF-em.

 

                           Art. 31. A NF-em deverá ser gerada contra clientes diversos (código 99999) no final de cada expediente, tomando por referencia o montante dos valores cobrados em cada ponto de passagem.

                          

                           Parágrafo único. O valor da NF-em gerada deve corresponder a proporcionalidade da extensão da rodovia em solo Joinvillense.

  

 

Seção IX

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Empresas Concessionárias/Permissionárias de Serviços de Transporte Regular Urbano 

 

 

                           Art. 32. A partir da vigência deste regulamento, fica estabelecido prazo até 30/06/2009 para as empresas concessionárias/permissionárias do serviço de transporte regular urbano adaptarem os sistemas de vendas de passagens, de modo a gerar um relatório do movimento diário convertendo-o, ao final do dia, em nota fiscal eletrônica contra clientes diversos (código 99999).

  

                           Art. 33. O disposto nesta sessão não se aplica aos demais serviços prestados pela empresas concessionárias/permissionárias de serviços de transporte regular urbano, que não se refiram diretamente ao objeto da concessão/permissão.

 

 

Seção X

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pela Empresa Concessionária do Serviço de Estacionamento Rotativo

  

 

                           Art. 34. É facultado à empresa concessionária/permissionária do serviço de estacionamento rotativo (“zona azul”), gerar uma única NF-em no final do expediente diário, contra contribuintes diversos (código 99999), centralizando nesta, todas as operações desprovidas da regular geração do documento fiscal.

 

 

Seção XI

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NF-em pelas Instituições de Educação devidamente registradas na Secretaria Municipal de Educação e ou MEC

  

 

                           Art. 35. É facultado às instituições de educação devidamente registradas na Secretaria Municipal de Educação e ou MEC a geração de uma única nota fiscal eletrônica de serviços municipais (NF-em) diariamente, contra tomadores diversos (código 99999), centralizando nesta, todas as operações realizadas no dia.

 

                           §1º. Os contribuintes que optarem pelo regime descrito neste artigo deverão fornecer aos seus tomadores recibo contendo:

I – número seqüencial;

II – identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço do estabelecimento prestador;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto ao Ministério da Fazenda;

e) inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal – CMC;

III – identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto ao Ministério da Fazenda;

IV – descrição do serviço;

V – valor total cobrado;

 

 

Sessão XII

Do Cancelamento da NF-em

 

 

                        Art. 36. A NF-em poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on line”), no endereço eletrônico http://www.nfem.joinville.sc.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.

 

                        § 1º Após o pagamento do imposto a NF-em somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.

 

 

                           § 2º Havendo o cancelamento da NF-em, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.

 

                           § 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NF-em e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.

 

 

 

                           Art. 37. Não se admite cancelamento da NF-em em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço (art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 155/03).

 

 

Seção XIII

Da Carta de Correção

 

 

                           Art. 38. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NF-em.

 

 

                           Parágrafo único. É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de NF-em apenas quanto aos campos de identificação do tomador do serviço.

 

 

CAPÍTULO IV

DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS

 

 

Sessão I

 Da Definição de RPS e sua utilização

  

                          

                           Art. 39. Nos casos previstos neste regulamento, a pessoa jurídica  prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NF-em na forma regulamentar.

 

 

                           § 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NF-em, o qual deverá conter:

 

 

                           I – identificação do prestador dos serviços, contendo:

a)           nome ou razão social;

b)           endereço;

c)            número do CPF ou CNPJ;

d)           número no cadastro mobiliário de contribuintes;

e)           correio eletrônico (e-mail); 

 

II - identificação do tomador dos serviços contendo, contendo:

a)           nome ou razão social;

b)           endereço;

c)            número do CPF ou CNPJ;

d)           número no cadastro mobiliário de contribuintes;

e)           correio eletrônico (e-mail);

                           III – numeração seqüencial;

 

                           IV – a descrição:

a) dos serviços prestados;

b) preço do serviço;

c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);

d) alíquota aplicável;

e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.

V – inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS NF-em NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI  COMPLEMENTAR nº 286/2008.”

 

§ 2º Todas as informações descritas no § 1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.

 

 

 

Art. 40. O Recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

I – adoção pelo contribuinte de regimes especiais;

II – prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;

III – impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal Eletrônica;

 

IV – para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NF-em;

V – prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet).

 

                           Art. 41. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, na forma e modelo desejado pelo contribuinte, devendo conter todos os dados previstos no §1º do art. 39 deste Regulamento.

 

                           § 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

 

                           § 2º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte iniciar suas atividade, após a implantação da NF-em, sendo vedado repetir a numeração.

 

                           § 3º Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda disponibilizará o “layout” do sistema da NF-em no portal eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br .

 

                           Art. 42. Havendo prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita identificação dos serviços prestados, apuração da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria da Fazenda poderá vincular a validade do RPS à prévia Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

 

 

Sessão II

Da conversão do RPS em NF-em

  

 

                           Art. 43. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em nota fiscal eletrônica de serviços municipais, conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar 286/2008:

 

                           I - até o décimo (10º) dia subseqüente ao da sua emissão nas hipóteses de retenção na fonte previstas nos artigos 10, 11 e 12 da lei complementar nº 155/2003;

                           II – até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da sua emissão nas demais hipóteses.

 

            § 1º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

 

                        § 2º A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NF-em, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 6º da lei complementar n. 286/2008.

 

                           § 3º Também deverão ser convertidos numa NF-em as notas fiscais convencionais já confeccionadas e os cupons fiscais (ECF) em uso.

 

                           Art. 44. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a NF-em impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda (“on-line”).

 

 

 Seção III

Do Sistema de “Emissão de Cupom Fiscal – ECF”

 

 

                           Art. 45. Para fins deste regulamento o “Cupom Fiscal” equipara-se ao “Recibo Provisório de Serviços – RPS”.

 

                           Art. 46. Os contribuintes que já utilizam o sistema de “Emissão de Cupom Fiscal – ECF”, a partir da vigência deste regulamento, terão prazo até 30/06/2009 para adequar seus sistemas de modo a permitir a inserção do número do CPF ou CNPJ do tomador dos serviços.

 

                           Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses descritas neste regulamento, cada cupom fiscal emitido deverá ser convertido numa NF-em individualmente, mediante transmissão individual ou em lote.

 

                           Art. 47. Enquanto não esgotado o prazo do art. 46 deste Regulamento, a conversão do ECF, equiparado a RPS, numa NF-em, poderá ser feito com base no resumo dos lançamentos diários (“redução Z”).

 

                           Parágrafo único. A NF-em, na forma deste artigo, poderá ser gerada contra “Clientes Diversos”, código (CMC) 99.999.

 

 

                            

Seção IV

Da conversão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em RPS

 

 

 

                           Art. 48.  A partir da vigência deste regulamento, todas as notas fiscais convencionais de prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por tempo indeterminado e sua numeração, a partir de 01/12/2008, seguirá o da última nota fiscal emitida em 30/11/2008.

 

§1º Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS – NF-em NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 286/2008.”

 

                           §2º As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes.

           

  

Seção V

Da conversão da Nota Fiscal Conjugada em Recibo Provisório de Serviços - RPS

 

 

                           Art. 49.  A partir da vigência deste regulamento, todas as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços - RPS.

 

 

                           Art. 50. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NF-em somente aquelas que contenham operações de prestação de serviços.

 

                           Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida.

 

 

                           Art. 51. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS – NF-em NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 286/2008.”

 

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

  

 

                           Art. 52. Para efeito do recolhimento do ISSQN, na forma deste regulamento, fica instituído o Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e.

 

                           Art. 53. Todos os contribuintes obrigados à emissão de NF-em e ou declarações previstas neste regulamento, deverão recolher o ISS com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções, ressalvadas as hipóteses definidas nos artigos 15 a 19 da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

 

 

I – aos contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) que tenham o imposto lançado de ofício, tais como as sociedades de profissionais e àqueles que tenham o ISSQN presumido (estimado), entre outros;

II – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados;

III – aos contribuintes que gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro tratamento diferenciado previsto na legislação municipal.

 

                           Art. 54. As pessoas físicas que não estiverem inscritas regularmente no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deverão recolher o imposto sobre a receita bruta para cada NF-em gerada.

 

                           Art. 55. O recolhimento do ISSQN devido em relação aos serviços de transporte regular urbano e do serviço de estacionamento rotativo, dar-se-á sob o regime de caixa.

 

                           Parágrafo único. Entende-se por regime de caixa para os fins do, “caput” deste artigo, o efetivo recebimento do preço da tarifa, independentemente da utilização do serviço pelo usuário.

 

 

Seção I

Do recolhimento do Imposto

 

 

                           Art. 56. O recolhimento do imposto com base na NF-em deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e, gerado e emitido pelo sistema da NF-em, quando:

 

I - do fechamento mensal, relativo ao ISS próprio da pessoa jurídica prestadora de serviços;

II – do fechamento quinzenal nas hipóteses de retenção na fonte por pessoas jurídicas; e

III – nos demais casos previstos neste regulamento.

 

                           Art. 57. Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício do ISSQN, cujos prazos encontrar-se-ão fixados em edital, o recolhimento do ISS próprio (lançamento por homologação), dar-se-á até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

                           Art. 58. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte, deve ser recolhido à Fazenda Municipal até o último dia útil da quinzena subseqüente à da prestação do serviço.

 

                            Parágrafo único. O não recolhimento do imposto à Fazenda Municipal na forma estabelecida no “caput” do presente artigo, acarretará a incidência dos acréscimos legais (atualização monetária, juros e multa) e sujeitará o infrator às sanções de natureza administrativa, civil e penal.

 

 

                           Art. 59. Na hipótese do dia do vencimento do imposto coincidir com dia não-util, o pagamento deverá ser antecipado.

 

 

Seção II

Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte

Declaração de Imposto Retido – DIR”.

 

 

                            Art. 60. Fica instituída a “Declaração de Imposto Retido – DIR”, de acordo com o disposto na presente Seção.

 

                            Art. 61. As pessoas jurídicas que tomarem serviços de prestadores de serviços estabelecidos noutras localidades deverão converter as notas fiscais convencionais ou eletrônicas recebidas em “Declaração de Imposto Retido – DIR”.

 

                            Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica em relação às hipóteses descritas nos incisos do artigo 4º da Lei Complementar Municipal n. 155, de 19 de dezembro de 2003 e na hipótese do prestador estar sediado em outro Município. 

 

                        Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica em relação às hipóteses descritas nos incisos do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese do prestador estar sediado em outro Município, bem como no caso previsto no inciso III, do art. 10 da mesma legislação.” (NR) (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22992, de 29 de agosto de 2014)

 

                           

                         Art. 62. Estão também obrigadas a gerar a DIR as pessoas jurídicas que tomarem serviços de empresas ou profissionais autônomos na hipótese dos mesmos não fornecer a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, ou outro documento fiscal autorizado pela Administração Fazendária.

 

                         Parágrafo único. O tomador do serviço a que se refere este artigo deverá gerar a DIR e reter na fonte o montante do imposto devido, quando o prestador desobrigado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

 

                            I - recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

 

                            II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de contribuintes, ou Nota Fiscal Avulsa de Serviços emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

                            Art. 63. A DIR deverá ser gerada quinzenalmente, antes do pagamento do imposto retido.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa de valor igual a 05 (cinco) UPM de acordo com o que estabelece o §2º do art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003.

                           

                           Art. 63. A DIR deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto, cujo recolhimento dar-se-á até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

§ 1° O imposto gerado através da DIR será apurado em conjunto com a guia de ISS próprio no sistema da NF-em.

 

§ 2° O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa de valor igual a 05 (cinco) UPM de acordo com o que estabelece o §2º do art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003. (NR) (Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 22992, de 29 de agosto de 2014)

 

                           

                          Art. 64. A DIR deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador dos serviços, tais como:

                            I – CNPJ e CPF

                            II – nome ou razão social do prestador de serviço;

                            III – endereço;

IV – o valor dos serviços prestados;

V – o enquadramento na lista de serviços e alíquota incidente; e

VI – facultativamente: a descrição do serviço prestado;

VII – facultativamente: número do documento fiscal ou não fornecido.

 

 

Seção III

Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS não Convertido

Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS - DDNC”.

 

                            Art. 65. Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS – DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção. (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 22.992, de 29 de agosto de 2014)

 

                            Art. 66. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigada a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NF-em, nos prazos fixados no art. 2º, da Lei Complementar nº 286/2008.

 

                            Art. 67. A DDNC deverá ser gerada quinzenalmente, antes do pagamento do imposto retido.

 

                            Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa prevista no inciso III do artigo 6º da lei complementar n. 286/2008.

 

                            Art. 68. A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador dos serviços, tais como:

 

 

                      Art. 66. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigada a gerar a Declaração de Imposto Retido – DIR, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NF-em, nos prazos fixados no art. 2º, da Lei Complementar nº 286/2008. (NR) (Redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 22992, de 29 de agosto de 2014)

 

Art. 67. A DIR deverá ser gerada, mensalmente antes do pagamento do imposto. (NR) (Redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 22992, de 29 de agosto de 2014)

 

Art. 68. A DIR deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador dos serviços, tais como: (NR) (Redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 22992, de 29 de agosto de 2014)

                           I – CNPJ e razão social

                          II – endereço;

III – o valor dos serviços prestados;

IV – o enquadramento na lista de serviços e alíquota incidente; e

V – número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.

 

 

Seção IV

Do Contribuinte Eventual

 

                           

                           Art. 69. O ISSQN devido será recolhido no módulo “Contribuinte Eventual” quando os serviços prestados forem àqueles previstos nos incisos do artigo 4º, da Lei Complementar Municipal n. 155, de 19 de dezembro de 2003 e na hipótese do prestador e tomador não possuírem “estabelecimento” no Município.

 

 

Seção V

Da Insuficiência ou não Recolhimento do ISSQN

 

 

                                    Art. 70. A geração da NF-em constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

 

                           Parágrafo único. Sobre a insuficiência ou não recolhimento do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos moratórias previstos na legislação municipal.

                          

                           Art. 71. Para efeito da legislação do ISSQN, a não geração da NF-em dentro do mês de competência presume ausência de movimentação econômica (inexistência de prestação de serviços).

 

                           Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá ser gerada automaticamente pelo sistema informatizado da NF-em a declaração de “sem movimento”.

                                               

 

CAPÍTULO VI

DOS LIVROS ELETRÔNICOS DE REGISTROS DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TOMADOS

 

  

                           Art. 72. Fica instituído no âmbito da legislação municipal, o livro eletrônico de registro de serviços, o qual se divide em:

I – Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços;

II – Livro Eletrônico de Registros de Serviços Tomados.

 

                           §1º O livro eletrônico de registros de prestação de serviços destina-se a registrar todas as notas fiscais eletrônica de serviços – NF-em ou declarações geradas pelo prestador de serviços, sujeitas ou não a retenção na fonte.

 

                           §2º O livro eletrônico de Registro de Serviços Tomados destina-se a registrar todas as Declarações de Imposto Retido – DIR e notas fiscais eletrônicas de serviços NF-em recebidas pelas pessoas jurídicas sediadas no Município de Joinville na qualidade tomadoras de serviços sujeitos ou não a retenção na fonte.

 

                           Art. 73. Os livros referidos no artigo anterior serão gerados através do sistema da NF-em e conterão todas as informações tributáveis ou não, devendo trazer ao final de cada competência:

 

I – o valor total dos serviços prestados no mês;

II – o valor total dos serviços tomados na quinzena;

III – o montante dos serviços tomados sujeitos a retenção na fonte ou substituído, bem como o respectivo enquadramento na lista de serviços e alíquota incidente.

 

                           Art. 74. Fica o contribuinte dispensado da obrigatoriedade de impressão e respectiva encadernação dos livros gerados no sistema informatizado da NF-em estando os mesmos disponíveis “on-line” na página eletrônica da Prefeitura Municipal para eventuais consultas ou submissão a procedimento fiscalizatório do Município, Estado ou União.

 

  

CAPÍTULO VII

 

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

  

                           Art. 75. Para efeito deste regulamento, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo central da Secretaria da Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NF-em.

 

                           Parágrafo único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.

 

 

                           Art. 76. A partir da vigência deste regulamento, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal – ECF” ou recolham o ISSQN sob o regime de estimativa fixa mensal.

 

                           Art. 77. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NF-em, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:

 

I – mudança de endereço; e

II – mudança de ramo de atividade.

 

Art. 78. Fica estabelecida como data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) a data de 01/12/2008.

 

§1º. Nos primeiros trinta dias da data prevista no “caput” deste artigo, não se aplica o disposto no art. 8º deste regulamento.

 

§2º. Durante o prazo previsto no §1º os cadastros efetuados e respectivas senhas informadas serão habilitadas automaticamente, devendo o formulário "SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA À NF-em" e demais documentos descritos no Capítulo II deste regulamento, serem entregues à Secretaria da Fazenda num prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após esgotado o prazo previsto naquele parágrafo.

 

§3º. Os contribuintes que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.

 

Art. 79. Fica estabelecido um período de transição de 120 (cento e vinte) dias a contar de 01/12/2008, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas na Lei Complementar nº 286/2008 e ou outras previstas na Lei Complementar nº 155/2003.

 

 

Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte até 30/06/2009, sob pena de se sujeitarem às sanções dos artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 286/08.

 

Art. 80. Os contribuintes que utilizam sistemas informatizados de geração de documentos fiscais e que necessitam realizar o processo de integração, na forma do layout disponibilizado, terão prazo até 31/01/2009 para promover todos os ajustes necessários para a correta conversão dos documentos gerados em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em).

 

§1º. No curso do prazo previsto no “caput” deste artigo, os contribuintes estarão dispensados de gerar e/ou realizar conversão do RPS em NF-em, bem como prestar qualquer outra declaração, podendo continuar utilizando a sistemática de emissão de notas fiscais convencionais (em papel) regularmente, devendo apenas relatar tal fato à Secretaria da Fazenda.

 

§2º. O recolhimento do ISSQN será efetuado mediante guia eletrônica disponibilizada na página eletrônica da prefeitura municipal (www.joinville.sc.gov.br).

 

§3º. Os contribuintes que usufruírem das prerrogativas deste artigo poderão ser convocados pela Secretaria da Fazenda para efetuar declarações das notas fiscais emitidas no período, na forma do art. 9º da Lei Complementar n. 286/2008.

 

Art. 81 O disposto no art. 80 deste Regulamento também se aplica aos contribuintes que exploram as atividades de hotelaria e ou planos de saúde.

 

                           Art. 82. O art. 25 do Decreto Municipal n. 11.969, de 12 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. A inscrição de ofício, referida no artigo anterior, poderá ser realizada sempre que constatado, por qualquer meio, o exercício de atividades sem prévia autorização, independente de intimação ou autuação por parte das autoridades competentes, sendo lançada com base nos dados disponíveis, devendo conter:” (NR)

 

 

                           Art. 83. Ficam revogados os artigos 101 a 112 do Decreto Municipal nº 4.205/80.

 

 

                           Art. 85. Este regulamento entra em vigor a partir de 01/12/2008.

 

Marco Antonio Tebaldi

Prefeito Municipal

 

 

Nelson Corona

Secretário da Fazenda

 

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