A Unidade de Fiscalização de Tributos, no uso das suas atribuições e: CONSIDERANDO que as atividades de correspondentes de instituições financeiras no país, dispostas na Resolução nº 3954 de 24 de fevereiro de 2011 - Banco Central do Brasil em seu artigo 8º, são enquadradas em serviços financeiros; CONSIDERANDO que há necessidade de atendimento as normas tributárias; CONSIDERANDO que ocorreram dúvidas e interpretações diversas a respeito da tributação sobre os serviços prestados pelos correspondentes de instituições financeiras; RECOMENDA a consulta à legislação tributária de regência, quais sejam a LC nº 116/2003 e LCM nº 155/2003, pois tais serviços encontram-se amparados pelo item 15, mais especificamente nos subitens 15.05, 15.08, 15.10, 15.14 e 15.16, tributáveis à base de 5% sobre valor bruto pago ao correspondente bancário.
Qualquer outra dúvida essa Unidade de Fiscalização de Tributos se coloca à disposição para esclarecimentos pelo e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br .
Atenciosamente,
Unidade de Fiscalização de Tributos
Joinville, 03 de Dezembro de 2021.