LC n° 484/2017 altera LC n° 155/03

LEI COMPLEMENTAR Nº 484, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera a Lei Complementar nº 155/2003, de 19 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O caput do art. 4° e seus incisos X, XIV e XVII passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

.............................................................................................

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

.............................................................................................

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

.............................................................................................

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

............................................................................................ ." (NR)

 

II – Ficam acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII ao art. 4°, com a seguinte redação:

“Art. 4º - .......................

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09." (NR)

 

III – O inciso II, do art 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  .............................

II - no momento da chancela de ingressos ou bilhetes, no caso do serviço elencado no item 12 e subitem 16.01, respectivamente, da lista anexa a esta lei, ou de outra atividade que utilize tal sistema;" (NR)

 

IV – O inciso IX, do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - .........................

IX – o tomador dos serviços pessoa jurídica, quando ele e o prestador não estiverem estabelecidos no Município de Joinville e os serviços prestados se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos II a XXIII do art. 4° desta lei complementar." (NR)

 

V – Ficam acrescidos os §§ 3°, 4° e 5º ao art. 11, com a seguinte redação:

"Art. 11. ..........................................................................

..........................................................................

§ 3° Para fins de cumprimento quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN disposto no inciso II deste artigo, o condomínio edilício se equipara à pessoa jurídica.

§4° Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo aos candidatos e comitês eleitorais registrados no Tribunal Superior Eleitoral, que se sujeitam a obrigação de obterem o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ para fins de registro da movimentação de recursos vinculados a campanha eleitoral.

§5° A autoridade fiscal poderá, através de despacho fundamentado, determinar a exclusão da responsabilidade tributária prevista no inciso II, caput desse artigo, sempre que o tomador dos serviços encontrar-se sob processo de recuperação judicial, extrajudicial ou falência, casos em que caberá ao prestador do serviço o recolhimento do imposto." (NR)

 

VI – O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 Responde solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o proprietário ou dono da obra ou edificação em razão da realização de obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços,

Parágrafo único. Quando não for efetuada a retenção e recolhimento do imposto sobre o preço do serviço de que trata o inciso I do presente artigo, o mesmo será estimado e calculado sobre a área construída, na forma disposta em regulamento." (NR)

 

VII – Fica acrescido o art. 17-A, com a seguinte redação:

“Art. 17-A Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22  e  4.23  da  lista  de  serviços  anexa,  o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores recebidos pela contratada e o que é repassado para terceiros efetivamente prestadores de serviços elencados no item 4 da lista de serviços anexa e desde que comprovados pelos respectivos documentos fiscais.”(NR)

 

VIII – O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 Para a fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento pela autoridade fiscal competente, poderão ser levados em consideração, dentre outros:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços, aplicando-se a deflação quando for o caso;

III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômica-financeira.

§ 1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos." (NR)

 

IX - O § 2°, do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - ......................

§ 2° A Autoridade Fiscal poderá promover de ofício inclusões, alterações ou baixas junto ao cadastro mobiliário de contribuintes e junto ao cadastro do sistema da nota fiscal eletrônica, instituído pela Lei Complementar n° 286/2008, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis." (NR)

 

X – Fica acrescido o inciso IV, ao § 4°, do art. 28, com a seguinte redação:

“Art. 28 ....................................

§4º - ............................................

IV – para permitir o lançamento de tributos e multas decorrentes, sob responsabilidade do tomador de serviços, nos casos em que o mesmo não tenha acesso ao sistema da nota fiscal eletrônica, instituído pela Lei Complementar n° 286/2008."(NR)

 

XI – Fica acrescido o art. 36-A, com a seguinte redação:

"Art. 36-A As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos localizados em Joinville.

§ 1º As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento localizado em Joinville, ficando proibida a identificação dos clientes, titulares dos cartões.

§ 2º Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Joinville, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo."(NR)

 

XII – Fica revogado o § 12, incisos I e II, do art. 39.

 

XIII – Fica revogado o art. 45 e seus incisos I e II.

 

XIV – A lista de serviços, anexa a Lei Complementar n° 155/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Descrição dos Serviços

Alíquota

Autônomos

1. Serviços de informática e congêneres.

 

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

2%

2 UPM

1.02 - Programação.

2%

1 UPM

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

2%

2 UPM

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

2%

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

2%

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônica

2%

1 UPM

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2%

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:

 

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

 

 

3.01 - (VETADO).

 

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5%

 

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

 

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

2%

3 UPM

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

2%

1 UPM

4.05 - Acupuntura

2%

1,5 UPM

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

1,5 UPM

4.07 - Serviços farmacêuticos.

2%

2 UPM

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

2 UPM

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

1 UPM

4.10 - Nutrição

2%

2 UPM

4.11 - Obstetrícia

2%

 

4.12 - Odontologia

2%

3 UPM

4.13 - Ortóptica

2%

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

2%

2 UPM

4.15 - Psicanálise.

2%

 

4.16 - Psicologia

2%

2 UPM

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

2%

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

2%

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5%

2 UPM

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

0,5 UPM

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

0,5 UPM

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

0,5 UPM

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

5%

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

1 UPM

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

4%

2,5 UPM

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2%

 

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

 

7.04 - Demolição.

2%

 

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2%

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,

5%

0,5 UPM

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

 

7.08 - Calafetação.

5%

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

 

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

2,5%

0,5 UPM

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

0,5 UPM

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

 

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

5%

0,5 UPM

7.14 - (VETADO)

 

 

7.15 - (VETADO)

 

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

 

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

 

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

 

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

1 UPM

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

1 UPM

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

1 UPM

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

1,5 UPM

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído na diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

2%

 

9.03 - Guias de turismo.

2%

1 UPM

10. Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

2%

1,5 UPM

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

2%

1,5 UPM

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

2%

1,5 UPM

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

2%

1,5 UPM

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

2%

1,5 UPM

10.06 - Agenciamento marítimo.

2%

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

2%

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

1 UPM

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2%

1 UPM

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

5%

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

5%

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

2,5%

0,5 UPM

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

5%

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

2%

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

2%

 

12.03 - Espetáculos circenses.

2%

 

12.04 - Programas de auditório.

2%

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos , recitais, festivais e congêneres.

5%

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

5%

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

 

12.12 - Execução de música.

5%

0,5 UPM

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

13.01 - (VETADO)

 

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

0,5 UPM

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

2%

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

 

14.02 - Assistência técnica.

5%

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

5%

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

5%

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

0,5 UPM

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

5%

0,5 UPM

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

0,5 UPM

14.12 - Funilaria e lanternagem.

5%

 

14.13 - Carpintaria e serralheria

5%

0,5 UPM

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

 

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

 

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

2%

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

2%

0,5 UPM

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e for necimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

5%

0,5 UPM

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

2,5%

 

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

1 UPM

17.07 - (VETADO)

 

 

17.08 - Franquia (franchising).

5%

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

5%

3 UPM

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

 

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

2 UPM

17.13 - Leilão e congêneres.

5%

3 UPM

17.14 - Advocacia.

5%

3 UPM

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

3 UPM

17.16 - Auditoria.

5%

3 UPM

17.17 - Análise de Organização e Métodos

5%

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2%

2 UPM

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

2 UPM

17.21 - Estatística.

5%

 

17.22 - Cobrança em geral.

5%

1 UPM

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

 

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

 

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

 

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

 

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de pasaeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

 

22. Serviços de exploração de rodovia.

 

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas o ficiais.

5%

 

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

2 UPM

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual , banners, adesivos e congêneres.

5%

 

25. Serviços funerários.

 

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

5%

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

 

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

0,5 UPM

27. Serviços de assistência social.

 

 

27.01 - Serviços de assistência social.

5%

2 UPM

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

1,5 UPM

29. Serviços de biblioteconomia.

 

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

5%

2 UPM

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

2 UPM

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

1 UPM

32. Serviços de desenhos técnicos.

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

5%

1 UPM

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

1 UPM

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

0,5 UPM

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

1 UPM

36. Serviços de meteorologia.

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

5%

 

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

1 UPM

38. Serviços de museologia.

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

5%

2 UPM

39. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

1 UPM

40. Obras de arte sob encomenda

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda

5%

1 UPM

(NR)

 

Art. 2º O “caput” do artigo 1° da Lei Complementar n° 291, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° São isentos de taxas municipais e de preço público que incidem sobre o requerimento de licença de funcionamento para a realização de eventos, constantes do calendário cultural do município, adiante arrolados e respectivas entidades promotoras:” (NR)

 

Art. 3° Revoga-se a Lei Complementar n° 141, de 02 de julho de 2003; a Lei Complementar n° 257, de 18 de dezembro de 2007, e o art. 5° da Lei Complementar n° 366, de 19 de dezembro de 2011.

 

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

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