Assessoria ou Consultoria

COMUNICADO

 

 

A Administração Fazendária Municipal vem por meio deste, orientar os contribuintes que prestem serviços no Município de Joinville quanto ao correto enquadramento para os serviços de assessoria ou consultoria previstos no subitem 17.01, assim considerado na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 155/03: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares” (destacamos).

 

Desta forma, esclarecemos que:

 

a)    Os profissionais liberais que prestem serviços de assessoria ou consultoria inerentes a sua profissão tem seu enquadramento na Lista de Serviços no respectivo âmbito de sua atuação, como é o caso do Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Agrônomo, Agrimensor ou Urbanista (subitem 07.01), quando execute consultoria: ambiental, de engenharia de automação, de segurança do trabalho, de meio ambiente,  sanitária, geológica e assessoria técnica em engenharia; do Médico (subitem 04.01), quando executem consultoria na área da saúde; do Advogado (subitem 17.14), quando executam serviços de assessoria jurídica; do Contador (subitem 17.19), quando executar serviços de consultoria; dentre outros.

b)    Também não poderão ser considerados como serviços de assessoria ou consultoria, previstos no subitem 17.01, as seguintes atividades que possuem enquadramento específico na Lista de Serviço, dentre outros:

01.06 Assessoria ou consultoria em informática;

08.02 Instrução ou treinamento de qualquer espécie;

17.06 Propaganda e publicidade, planejamento de marketing, criação de campanhas publicitárias, logotipos, identidade visual;

17.09 Perícia, laudo, exames técnicos e análises técnicas;

17.12 Administração em geral;

17.16 Auditoria;

17.17 Análise de organização e métodos;

17.20 Consultoria e assessoria econômica e financeira;

17.23 Assessoria relacionada a operações de factoring;

35.01 Assessoria de imprensa

 

Pelo exposto, solicitamos especial atenção dos senhores Contribuintes que prestam serviços relacionados a assessoria ou consultoria para que analisem se a atividade desenvolvida está corretamente enquadrada levando em consideração a Lista de Serviços, uma vez que o subitem 17.01 é considerado exceção e não regra para esse tipo de atividade.

 

Alertamos que a não observância do correto enquadramento, inclusive para os lançamentos já efetuados e dentro do prazo decadencial, ensejará, em futura ação fiscal, a cobrança de eventual diferença do imposto, acrescido das penalidades aplicáveis ao caso.

 

Atenciosamente,

 

Unidade de Fiscalização de Tributos

Joinville, 21 de outubro de 2010.

 

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