COMUNICADO
Prezado Contribuinte,
A Administração Fazendária Municipal vem por meio deste, orientar as empresas prestadoras de serviço a respeito do preenchimento correto das notas fiscais de serviço no tocante aos dados dos clientes que tomam seus serviços.
Foi identificada grande quantidade de notas fiscais de serviço em que o CNPJ do tomador de serviço diverge da cidade indicada como local em que está estabelecida.
Esta prática tem gerado, em alguns casos, o não recolhimento do ISS retido por parte do tomador do serviço, pois o CNPJ indicado pertence a matriz ou filial situada em cidade diferente de Joinville.
Neste sentido, o art. 11, inciso II da LC nº 155/04 determina que:
Art. 11. São também responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto na fonte
(...)
II - a pessoa jurídica estabelecida no Município de Joinville, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.08; 3.02 a 3.05; 4.02, 4.03, 4.21 a 4.23; 5.02, 7.01 a 7.05; 7.09 a 7.21; 9.01, 9.02, 10.01 a 10.10; 11.01 a 11.04; 12.01 a 12.12; 13.02 a 13.05; 14.01 a 14.13; 16.01, 17.01, 17.03 a 17.06; 17.09 a 17.12; 17.14 a 17.20; 17.22 a 17.24; 18.01, 19.01, 20.01 a 20.03; 22.01, 22.03, 23.01, 24.01, 25.01, 25.03, 26.01, 27.01, 28.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01 e 40.01 da lista. (destacamos)
Diante da regra acima, temos que os tomadores de serviço localizados fora do município de Joinville não têm obrigação de retenção do imposto. Logo, toda vez que se indica como cidade do tomador o município de Joinville está se atribuindo a este a observância da legislação local e suas regras de retenção.
Assim, a partir do momento que é indicado como cidade do tomador do serviço o município de Joinville, mas o CNPJ pertence a estabelecimento situado em outra localidade, haverá erro no preenchimento da nota fiscal, atribuindo a terceiros uma responsabilidade a qual não estariam sujeitos se corretamente preenchida a nota fiscal de serviços.
Desta forma, o prestador do serviço está incorrendo em erro, sujeitando-se a sofrer sanção (art. 39, § 7º, inc. I da LC nº 155/03), assim como ter contra si lançado o imposto, face a responsabilidade direta no preenchimento da nota fiscal e conseqüente resultado.
Portanto, visando evitar futuras incorreções e penalidades, orientamos aos senhores prestadores que a indicação do CNPJ deve guardar relação direta com o local onde efetivamente está estabelecido o tomador dos serviços. Serviço prestado para tomador sediado em Joinville, deve obrigatoriamente ser preenchido com CNPJ da filial ou matriz desta cidade. CNPJ pertencente a outra unidade da federação, deve ter o campo cidade preenchido corretamente, com a cidade a qual pertence.
A regra acima somente permite exceção nos casos em que o tomador do serviço efetivamente esteja estabelecido em endereço localizado na cidade de Joinville ou quando for órgão da administração pública e que possue CNPJ único no Estado.
Atenciosamente,
Unidade de Fiscalização de Tributos
Joinville, 06 de junho de 2011.