LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei Complementar nº 155, de 19 dezembro de 2003, e dá outras providências.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:
Art. 1º Altera o inciso XXIII e acrescenta os §§ 4º ao 11 ao Art. 4º da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
...
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
...
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." (NR)
Art. 2º Acrescenta o inciso X, ao art. 11 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
...
X - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 4º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar." (NR)
Art. 3º Acrescenta o § 13, ao art. 39 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 39. ...
...
§ 13 Aplicar-se-á multa de valor igual a 10 (dez) UPM para cada mês em que o contribuinte do ISSQN não efetuar a declaração, de forma padronizada e em conformidade com as diretrizes previstas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2.020." (NR)
Art. 4º Os subitens 7.06, 14.05 e 20.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 155/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres." (NR)
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito