Instrução Normativa nº 02/2011

SECRETARIA DA FAZENDA

 

Instrução Normativa nº. 02/2011/SFM/UFT, de 16 de no­vembro de 2011.

 

Dispõe sobre o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSQN por consórcios e empresas consorcia­das e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, em conjunto com o GERENTE DA UNI­DADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (U.F.T.), no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo sis­tema da municipalidade, em especial ao que dispõe o pará­grafo único, art. 9º da Lei Complementar n. 286, de 21 de novembro de 2008, combinado com os dispostos na alínea “c”, do inciso II, do § 1º, do art. 8º, e artigo 31, ambos da Lei Complementar Municipal n. 155, de 19 de dezembro de 2003, resolve;

 

Art. 1º Os consórcios constituídos nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as empresas consorciadas deverão, para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observar o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º As operações de prestação de serviços que constitu­am objeto do empreendimento poderão ser registrados em documento fiscal emitido pelo consórcio, ficando as empre­sas consorciadas, neste caso, dispensadas da emissão.

§ 1º O documento fiscal emitido pelo consórcio deverá re­gistrar o valor total de cada operação e conter informação esclarecendo:

I - tratar-se de operações vinculadas ao consórcio;

II – que o imposto incidente será recolhido pelo consórcio em substituição as empresas consorciadas;

III – a indicação do CNPJ e percentual que cada empresa participa no empreendimento e/ou prestação de serviço.

§ 2º O consórcio informará às empresas consorciadas da emissão de cada documento através de cópia do mesmo, o qual servirá como comprovação para as empresas consor­ciadas apropriarem suas receitas, custos e despesas incor­ridos na execução do empreendimento e/ou prestação de serviço.

 

Art. 3º As consorciadas permanecem obrigadas à emissão de documento fiscal em relação aos serviços prestados que não configurarem objeto do empreendimento.

 

Art. 4º O Consórcio fica obrigado a emissão de nota fis­cal eletrônicas de serviço – NF-em, de acordo com o pre­visto na Lei Complementar Municipal nº 286/2008, e seu regulamento, cuja redação se deu através do Decreto nº 15.007/2008.

 

Art. 5º A apuração do ISSQN a pagar será efetuada men­salmente pelo consórcio através do sistema da NF-em, o que não ilide a responsabilidade solidária das empresas consor­ciadas que tenham interesse comum na situação que cons­titua a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica no caso de prestação de serviço de forma individual pela em­presa consorciada.

 

Art. 6º Nas operações sujeitas à substituição tributária ou retenção na fonte do ISSQN, na forma da legislação em vi­gor, em que o consórcio figurar como tomador do serviço, a retenção e o recolhimento devem ser efetuados em nome deste.

 

Art. 7º Nas prestações de serviços pelo consórcio em que houver retenção na fonte do ISSQN, na forma da legislação em vigor, o valor recolhido será apropriado para cada pes­soa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua partici­pação no empreendimento, conforme dispuser o respectivo documento fiscal.

 

Art. 8º Para viabilizar o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa, o consórcio que pretenda emitir no­tas fiscais de serviço, em atendimento ao disposto no art. 2º da presente instrução, deverá manter inscrição junto ao Cadastro Mobiliário Municipal, independente da inscrição das empresas que o compõem.

 

Art. 9º Aos casos omissos não regulados por esta instrução, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Flávio Martins Alves

Secretário da Fazenda

 

Geraldo Ucker Júnior

                           Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos

 

Publicado no Jornal do Município nº 937, de 22 de junho de 2012.

 

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