SECRETARIA DA FAZENDA
Instrução Normativa nº. 02/2011/SFM/UFT, de 16 de novembro de 2011.
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSQN por consórcios e empresas consorciadas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, em conjunto com o GERENTE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (U.F.T.), no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo sistema da municipalidade, em especial ao que dispõe o parágrafo único, art. 9º da Lei Complementar n. 286, de 21 de novembro de 2008, combinado com os dispostos na alínea “c”, do inciso II, do § 1º, do art. 8º, e artigo 31, ambos da Lei Complementar Municipal n. 155, de 19 de dezembro de 2003, resolve;
Art. 1º Os consórcios constituídos nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as empresas consorciadas deverão, para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As operações de prestação de serviços que constituam objeto do empreendimento poderão ser registrados em documento fiscal emitido pelo consórcio, ficando as empresas consorciadas, neste caso, dispensadas da emissão.
§ 1º O documento fiscal emitido pelo consórcio deverá registrar o valor total de cada operação e conter informação esclarecendo:
I - tratar-se de operações vinculadas ao consórcio;
II – que o imposto incidente será recolhido pelo consórcio em substituição as empresas consorciadas;
III – a indicação do CNPJ e percentual que cada empresa participa no empreendimento e/ou prestação de serviço.
§ 2º O consórcio informará às empresas consorciadas da emissão de cada documento através de cópia do mesmo, o qual servirá como comprovação para as empresas consorciadas apropriarem suas receitas, custos e despesas incorridos na execução do empreendimento e/ou prestação de serviço.
Art. 3º As consorciadas permanecem obrigadas à emissão de documento fiscal em relação aos serviços prestados que não configurarem objeto do empreendimento.
Art. 4º O Consórcio fica obrigado a emissão de nota fiscal eletrônicas de serviço – NF-em, de acordo com o previsto na Lei Complementar Municipal nº 286/2008, e seu regulamento, cuja redação se deu através do Decreto nº 15.007/2008.
Art. 5º A apuração do ISSQN a pagar será efetuada mensalmente pelo consórcio através do sistema da NF-em, o que não ilide a responsabilidade solidária das empresas consorciadas que tenham interesse comum na situação que constitua a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica no caso de prestação de serviço de forma individual pela empresa consorciada.
Art. 6º Nas operações sujeitas à substituição tributária ou retenção na fonte do ISSQN, na forma da legislação em vigor, em que o consórcio figurar como tomador do serviço, a retenção e o recolhimento devem ser efetuados em nome deste.
Art. 7º Nas prestações de serviços pelo consórcio em que houver retenção na fonte do ISSQN, na forma da legislação em vigor, o valor recolhido será apropriado para cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme dispuser o respectivo documento fiscal.
Art. 8º Para viabilizar o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa, o consórcio que pretenda emitir notas fiscais de serviço, em atendimento ao disposto no art. 2º da presente instrução, deverá manter inscrição junto ao Cadastro Mobiliário Municipal, independente da inscrição das empresas que o compõem.
Art. 9º Aos casos omissos não regulados por esta instrução, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Martins Alves
Secretário da Fazenda
Geraldo Ucker Júnior
Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos
Publicado no Jornal do Município nº 937, de 22 de junho de 2012.