INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2023/SFM/UFT, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre as atividades de prestação de serviços dispensadas da geração individual obrigatória da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) e dá outras providências.
O GERENTE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (UFT), em conjunto com o SECRETÁRIO DA FAZENDA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo sistema da municipalidade em especial ao que dispõe os artigos 1º e 9º da Lei Complementar n. 286,de 21 de novembro de 2008, combinado com o disposto no artigo 31 da Lei Complementar Municipal n.155, de 19 de dezembro de 2003 e considerando a necessidade de instrumentalizar o uso da NF-em, resolve;
Art. 1º. As prestações de serviços que resultarem em faturamento igual ou inferior a R$75,00 (setenta e cinco reais), em relação ao mesmo tomador do serviço, ficam dispensadas da geração obrigatória da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em), na forma estabelecida no Decreto Municipal n. 30.798, de 08 de março de 2018.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos que executam as atividades de:
a) estacionamento, ressalvados os estabelecimentos que utilizam emissor de cupom fiscal (ECF);
b) lavação e lubrificação;
c) fotocópias, encadernações e congêneres;
d) salão de beleza;
e) chaveiros;
f) borracharia;
g) jogos eletrônicos, inclusive “lan house”;
h) conserto e manutenção de objetos quaisquer, ressalvados os casos de garantias;
i) embelezamento de animais;
j) centros de lazer; e
k) diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos no item 12 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 155/2003, com cobrança de bilheteria.
Art. 2º. Para efeito do artigo anterior, os estabelecimentos prestadores ficam obrigados agerar uma NF-em no final de cada expediente diário, contra tomadores diversos, relacionando na mesma todas as operações executadas.
Parágrafo Único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos serviços tomados por pessoas jurídicas de direito público e as hipóteses em que o tomador exija a NF-em.
Flávio Martins Alves
Secretário da Fazenda
Maico Bettoni
Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos
(Instrução Normativa publicada no Diário Oficial Eletrônico n° 2178, de 22 de março de 2023.)