Instrução Normativa n° 01/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2021/SFM/UFT, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre a revogação da Instrução Normativa n° 03/2014/SFM/UFT, de 25 de julho de 2014, bem como sobre a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sobre a retenção e recolhimento do ISSQN e sobre a declaração das notas fiscais de serviços tomados de prestadores estabelecidos noutras localidades.

 

O Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos, em conjunto com o Secretário da Fazenda Municipal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 286, de 21 de novembro de 2008 e:

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar Recurso Extraordinário (RE) nº 1.167.509/SP, em sede de repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou o Tema nº 1.020, cujo teor dispõe que "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória";

 

CONSIDERANDO que as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral terão eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil);

 

CONSIDERANDO que a atribuição de efeito vinculante ao precedente para os órgãos do Poder Executivo depende de ato próprio do cada Ente Federativo;

 

CONSIDERANDO que o trânsito em jugado da decisão proferida no RE nº 1.167.509/SP afetou, exclusivamente, a legislação tributária do Município de São Paulo;

 

CONSIDERANDO que a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2014/SFM/UFTde 25 de julho de 2014, dentre outras determinações, dispôs “sobre a abertura de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, para o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no Município de Joinville-SC, que prestar serviços a tomadores estabelecidos neste Município e sobre a responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN quando o referido prestador de serviços não possuir situação cadastral ativa”;

 

CONSIDERANDO que o Cadastro Eletrônico de Empresas Não Estabelecidas em Joinville – CENE, integrante do Cadastro Mobiliário Municipal do Município de Joinville, possui seu fundamento no inciso III, do art. 10, da lei complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, com redação dada pela lei complementar nº 398, de 19 de dezembro de 2013, o qual dispõe que o Tomador do serviço é responsável pela retenção e recolhimento do imposto quando “o prestador do serviço não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Mobiliário Municipal”;

 

CONSIDERANDO que o conteúdo tratado nos artigos 1º a 4º, 6º, 8º a 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2014/SFM/UFT, de 25 de julho de 2014, possui verossimilhança com aquele discutido nos autos do RE nº 1.167.509/SP.

 

CONSIDERANDO, nos termos do Art. 113, §2º, da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que as obrigações tributárias acessórias podem ser fixadas pela legislação tributária, desde que haja interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, assim como das relações jurídico-tributárias inerentes;

 

CONSIDERANDO que o Município de Joinville possui interesse no controle e acompanhamento dos prestadores de serviços estabelecidos noutras localidades e que prestam serviços no seu território, independente de se tratar de hipótese cujo imposto deve ser recolhido no local da prestação, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, com as alterações correlatas;

 

CONSIDERANDO ser imprescindível à Administração Tributária, para fins das estratégias econômicas e fiscais, dispor de informações sobre as prestações de serviços contratadas de prestadores de serviços estabelecidos noutras localidades;

 

EXPEDEM a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º O prestador de serviço estabelecido noutra localidade e que possua estabelecimento prestador no Município de Joinville é obrigado a efetuar sua inscrição fiscal junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes e a se cadastrar no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica – NF-em, nos termos do Decreto Municipal nº 30.798/2018.

§1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (artigo 5º da lei complementar municipal nº 155/2003).

§2º O prestador de serviço inscrito no cadastro mobiliário de contribuinte e cadastrado no Sistema da NF-em, além de ser considerado contribuinte estabelecido no Município de Joinville, submeter-se-á as regras contidas no Decreto Municipal nº 30.798/2018.

 

Art. 2º A Unidade de Fiscalização de Tributos poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício à atualização de dados cadastrais, bem como promover a abertura, alteração ou cancelamento da inscrição do prestador de serviços de que trata o caput do art. 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A abertura, a alteração e o cancelamento previstos no caput deste artigo retroagirão à data da constatação dos fatos que os fundamentam.

 

Art. 3º A pessoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação aplicável, estabelecida em Joinville, ainda que imune ou isenta, fica obrigada a informar à Administração Fazendária todos os serviços tomados de prestadores de serviços estabelecidos em outras localidades, independente do regime tributário daqueles ou do enquadramento do serviço nas hipóteses descritas no art. 3º da LCF nº 116/2003.

§1º A falta de informação, sua inexatidão e/ou omissão em quaisquer dos dados, nos termos deste artigo, caracteriza infração à legislação tributária na forma descrita nos incisos I a III do §2° do art. 39 da Lei Complementar Municipal 155/2003.

§2º A declaração de que trata este artigo deverá ser prestada até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação do serviço e respectiva emissão da nota fiscal.

 

Art. 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN se limita às hipóteses descritas na LCM nº 155/2003, com as alterações correlatas.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços estabelecidos noutras localidades, submeter-se-ão a retenção nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação ou quando comprovada a existência de estabelecimento prestador ou a configuração deste no território joinvilense, sem a devida inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte.

 

Art. 5º A declaração tratada no art. 3º será cumprida através do sistema da nota fiscal eletrônica, no módulo da Declaração do Imposto Retido (DIR), observando, quanto a retenção e recolhimento do ISSQN, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inteiro teor da Instrução Normativa n° 03/2014/SFM/UFTde 25 de julho de 2014. 

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Flávio Martins Alves

Secretário da Fazenda 

 

 

 

Maico Bettoni

Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos

 

 

(Instrução Normativa publicada no Diário Oficial Eletrônico n°1829, de 26 de outubro de 2021.)

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