Nota Explicativa n° 05/2009

 

 

NOTA EXPLICATIVA Nº 05/2009

 

 

Dispõe sobre o cancelamento de NF-em após o vencimento ou recolhimento do ISSQN e dá outras providencias.

 

 

 

O Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos (U.F.T.), no exercício das atribuições que são conferidas pelo sistema da municipalidade em especial ao que dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 286, de 21 de novembro de 2008;

 

 

EXPLICA:

 

 

Dispõe o § 1º, do art. 36, do Decreto Municipal nº 15.007/2008 os §§ 1° ao 4°, do art. 36, do Decreto Municipal n° 30.798/2018:

 

Art. 36. A NF-em poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on line”), no endereço eletrônico http://www.nfem.joinville.sc.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.

 

 

 

 § 1º Após o pagamento do imposto a NF-em somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.

 

Art. 36. A NF-em e a DIR poderão ser canceladas pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on line”)no endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele próprio ou retido.

§ 1º Após o pagamento ou vencimento do imposto serão aceitos pedidos de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, conversão de RPS ou preenchimento da DIR, através do sistema da NF-em, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia subsequente ao vencimento do imposto, ainda que seja considerado dia não útil.

§ 2° Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser formulados eletronicamente no próprio sistema da NF-em acompanhados de preenchimento, em campo próprio, das razões que motivaram a necessidade de cancelamento da NF-em. Estes ficarão pendentes de análise fiscal, o qual poderá aceitar ou indeferir o pedido, justificando neste caso. A resposta ficará disponível para consulta no próprio sistema informatizado na NF-em.

§ 3º Para efeitos do disposto no §2 ° deste artigo, quando houver erro na emissão da nota fiscal e havendo necessidade de substituição da mesma, esta deverá ser realizada de imediato e observando a idêntica competência do documento que se pretende cancelar, sendo imprescindível a indicação do número da nota fiscal substituída para o deferimento do pedido de cancelamento.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo, não serão aceitos requisições de cancelamento de notas fiscais eletrônicas e DIR, ressalvado o direito de protocolar, individualmente, via processo administrativo fiscal regular, pedido de repetição de indébito acompanhado dos documentos que comprovem o pagamento indevido do imposto.

 

Inicialmente, comunica-se que a partir do dia 27/05/2009 foram disponibilizadas duas novas ferramentas, a saber:

 

a)     cancelamento de DAM-e;

b)     cancelamento de NF-em após vencimento ou pagamento do imposto.

 

 

 

1 – Do cancelamento do DAM-e

 

 

Uma vez fechado o Documento Eletrônico de Arrecadação Municipal (DAM-e) e verificada a necessidade de se retificar alguma informação, o contribuinte acessando Ferramentas – Recolhimento de ISS – Guias geradas, poderá cancelar o documento de arrecadação e em seguida efetuar a correção das informações que desejar.

 

Por oportuno esclarece-se que a referida operação somente poderá ser executada antes dos vencimentos ou recolhimento do ISSQN. Após, as retificações somente poderão ser efetuadas eletronicamente pelo fisco, na forma regulamentar.

 

 

 

2 – Do cancelamento da NF-em após vencimento ou recolhimento do ISSQN

 

 

Verificada inconsistência em alguma NF-em após o vencimento ou recolhimento do ISSQN e que justifique sua anulação, o contribuinte poderá requerer eletronicamente ao Fisco o respectivo procedimento, observados os critérios dispostos em regulamento.

 

Para requerer eletronicamente, deve-se acessar Ferramentas – Meus relatórios – NF-em emitidas e em seguida selecionar a NF-em a ser cancelada, clicando no “X”.

 

Ao solicitar o cancelamento, abrirá nova tela onde deverão ser  esclarecidos detalhadamente os motivos que justificam o cancelamento da NF-em, observando que uma vez deferido o pedido, com a anulação do documento fiscal, há a necessidade de se gerar outra NF-em em substituição àquela cancelada, a qual manterá a mesma data do documento anulado. Ficam ressalvados os casos em que a prestação do serviço efetivamente não ocorreu, observando, neste caso, que o contribuinte deve guardar todos os documentos que comprovem a situação, mantendo-os arquivados durante o prazo decadencial para efeitos de fiscalização.

 

Esclarece-se que com a implantação de módulo específico junto ao sistema da NF-em, fica dispensada a protocolização de pedido formal (processo administrativo), com o respectivo pagamento de preço público.

 

Caso haja necessidade de comprovação documental, a autoridade fiscal poderá indeferir o pedido de cancelamento e solicitar que o interessado ingresse com o devido processo administrativo (vide art. 75, do Decreto Municipal nº 15.007/2008 art. 71, do Decreto Municipal n° 30.798/2018), pagando o respectivo preço público e juntando os documentos que motivem o mesmo.

 

Após a obtenção do número do protocolo administrativo este deverá ser informado junto a novo pedido de cancelamento eletrônico no sistema da NF-em, vinculando assim, o pedido aos documentos apresentados.

 

 

 

3 – Cancelamento de NF-em de contribuinte optante do simples nacional

 

 

As empresas que haviam feito a opção pelo Simples Nacional no início do ano e tiveram seu pedido indeferido deverão tomar as providências necessárias para regularizar o recolhimento dos tributos.

 

Neste caso, o interessado deve apurar os tributos devidos, na forma da legislação aplicável, com a conseqüente dedução dos valores recolhidos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e em seguida deve-se dirigir a repartição competente e propor confissão de dívida da eventual diferença a ser recolhida.

 

Quanto as notas emitidas no período, estas possuem validade jurídica e não deverão ser canceladas.

 

 

 

4 – Da baixa dos valores recolhidos pela guia emitida via portal da Prefeitura Municipal no módulo TLL/ISS

 

 

As solicitações de baixa dos valores recolhidos em guias expedidas via portal da Prefeitura (www.joinville.com.br) no módulo ISS/TLL, somente se procederá com o devido requerimento via protocolo central da administração, anexando cópia da guia paga.

 

Salvo melhor juízo, era o que se tinha a explicar.

 

 

Joinville, 16 de junho de 2009.

Revisada em razão da publicação do Decreto Municipal n° 30.798, de 08 de março de 2018.

 

 

Flávio Martins Alves

Gerente Interino da U.F.T.

 

 

 

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