Lei Complementar 315/10

LEI COMPLEMENTAR Nº 315, e 07 de julho de 2010.

Institui a geração e concessão de créditos decorrentes da ar­recadação do ISS para tomadores de serviço, a partir da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em.

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribui­ções, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville apro­vou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o programa de geração e concessão de créditos decorrentes da arrecadação do Imposto sobre Serviços – ISS proveniente da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Ser­viços Municipais – NF-em, pelos tomadores de serviço no âm­bito do Município, com os objetivos de promover a educação fiscal, combater a sonegação fiscal e fomentar a arrecadação de tributos municipais.

Parágrafo único. O referido programa só dará direito a crédito nos casos de serviços prestados por empresas sediadas neste Município.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, serão conside­rados créditos somente os valores do Imposto sobre Serviços – ISS destacados nas Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços Municipais – NF-em que efetivamente tenham sido recolhidos aos cofres do Município.

§ 1º O Poder Executivo disciplinará em regulamento quais ati­vidades permitirão à geração do crédito de que trata esta Lei Complementar, observando a lista anexa à Lei Complementar nº 155/2003.

§ 2º Na hipótese do prestador de serviços ser optante do Simples Nacional, o cálculo do ISS, para efeito do crédito de que trata este artigo, se dará pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), independentemente daquela estipulada nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a geração do crédito em favor do tomador de serviços somente se dará se o prestador optante pelo Simples Nacional estiver rigorosamente em dia com os recolhimentos devidos na forma prevista neste programa.

§ 4º Não serão concedidos os créditos previstos nesta Lei Complementar:

I – às pessoas jurídicas, sejam de direito público ou priva­do, incluídos os shoppings centeres, condomínios edilícios comerciais, galerias de lojas e assemelhados, observado o disposto no § 5º;

II – ao tomador de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 155/2003;

III – ao tomador de serviços prestados por profissionais autônomos, sociedades de profissionais e empreendedores individuais – EI, ou qualquer outra atividade sujeita ao re­colhimento do ISS com base em alíquota fixa;

IV - ao tomador de serviços não identificado corretamente nos documentos fiscais;

V – quando não recolhido pelo prestador de serviço ou pelo tomador, nos casos de retenção, o respectivo valor do ISS, independentemente da causa;

VI – em razão de nota fiscal cujo ISS tenha sido recolhido em favor de outro município, ainda que o serviço tenha sido prestado no território do Município de Joinville;

VII – em razão da prestação de serviços de pessoa jurídica que se encontre com situação irregular junto ao Município em relação ao alvará de funcionamento.

§ 5º Não se aplica a vedação constante do inciso I do pa­rágrafo anterior às firmas individuais, aos empreendedores individuais, às microempresas bem como aos condomínios edilícios residenciais.

§ 6º Para efeitos deste artigo é válida apenas a nota fiscal emitida corretamente, assim entendida, aquela que indique o nome, o CPF ou CNPJ e a cidade dos tomadores de ser­viço.

§ 7º Aplicar-se-á multa, nos termos do art. 39, § 7º, I da Lei Complementar nº 155/2003, na hipótese de o prestador de serviços deixar de informar, no documento fiscal, os dados necessários à identificação do tomador, ou informá-lo de forma incorreta.

§ 8º Nos casos de notas fiscais emitidas com dolo, fraude ou simulação, as partes beneficiadas responderão de acordo com as penalidades previstas na legislação vigente.

§ 9º O tomador de serviço poderá ser informado e instruído pela Administração Fazendária de que não terá direito à ge­ração de créditos nos casos de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em, inadimplência, ou qualquer outro motivo que implique em razão de ação ou omissão por parte do prestador do serviço.

Art. 3º O crédito poderá ser utilizado para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de imóvel residencial do próprio tomador de serviços, ou poderá ser transferido por este a terceiros para a mesma utilização, nos termos previstos neste artigo.

§ 1º Não poderão ser transferidos a terceiros os créditos obtidos por microempresas, assim como por condomínios edilícios residenciais, sendo a estes permitido a utilização desses créditos apenas relativamente às inscrições imobiliá­rias de suas respectivas sedes.

§ 2º Salvo no caso do parágrafo anterior, não será exigido nenhum vínculo legal entre a pessoa do tomador do serviço e o proprietário do imóvel residencial beneficiado pelo cré­dito, todavia somente com a aquiescência de ambos poderá ser utilizado o referido crédito para abatimento do respecti­vo valor do IPTU.

§ 3º A transferência dos créditos a terceiros será permiti­da uma única vez, sobre uma única matrícula imobiliária, e somente na hipótese do tomador do serviço não possuir imóvel neste Município.

§ 4º O crédito de que trata esta Lei Complementar não po­derá ser utilizado para abatimento do IPTU referente a terre­nos não edificados ou de construção abandonada.

§ 5º Os créditos gerados serão cadastrados no CPF ou no CNPJ do tomador do serviço indicado na Nota Fiscal Ele­trônica de Serviços Municipais – NF-em, e serão totaliza­dos até o dia 30 de setembro do exercício no qual ocorre a respectiva emissão, para abatimento exclusivamente no exercício seguinte, na forma do art. 4º desta Lei Comple­mentar, vedado o acúmulo para exercícios posteriores ou a restituição em pecúnia do excedente.

§ 6º O tomador de serviços possuidor de créditos terá até o dia 31 de outubro do exercício respectivo para indicar o nú­mero da inscrição imobiliária, o nome e o CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel que fará jus aos créditos, bem como para contestar o total de créditos obtidos nos termos do art. 7o, parágrafo único, desta Lei Complementar.

§ 7º Os créditos obtidos a partir de 01 de outubro do ano em que ocorrer a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em serão somados com os créditos cor­respondentes às notas fiscais exigidas de janeiro a setembro do exercício seguinte.

§ 8º O direito ao abatimento extingue-se imediatamente após o lançamento do IPTU do exercício seguinte ao térmi­no do período aquisitivo do crédito.

§ 9º Os créditos que não atenderem as disposições deste ar­tigo serão cancelados e estornados do banco de dados da Secretaria da Fazenda Municipal.

§ 10. Não poderão utilizar ou transferir créditos os contri­buintes que:

I – estejam em débito com o IPTU correspondente aos exer­cícios anteriores, ainda que relativo a outro imóvel no mu­nicípio de Joinville;

II – estejam em débito com o Município de Joinville de valores referentes a créditos tributários ou não tributários, ainda que parcelados, salvo se optar pela compensação ou quitação do IPTU devido ou para abatimento de parcelas vincendas;

III – estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em ra­zão de decisão judicial ou administrativa;

IV – que tenham sido beneficiado por remissão (perdão de dívida) ou novação (renegociação) de dívida relativa ao IPTU nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento de re­embolso;

V – que sejam isentos ou imunes do IPTU.

§ 11. Além da condição prevista no parágrafo anterior, é imprescindível a inexistência de débitos para com o Mu­nicípio, de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vinculados ou não à matrícula do imóvel bene­ficiado pelo crédito.

§ 12. Em hipótese alguma haverá restituição ou reembolso do valor correspondente a crédito ou saldo de crédito decor­rente do disposto nesta Lei Complementar em dinheiro.

Art. 4º Os créditos de que tratam esta lei complementar po­derão ser utilizados na proporção 1% (um por cento), 3% (três por cento) ou 5% (cinco por cento) a serem acrescidos aos descontos ordinários para pagamento em cota única do IPTU, conforme a formula da tabela anexa.

Parágrafo único. O valor decorrente dos percentuais referi­dos no caput será apurado de acordo com a Planta de Valo­res Imobiliários do Município.

Art. 5º Os créditos do ISS poderão ser convertidos em reem­bolso da parte que pertence ao Município, referente ao Im­posto Territorial Rural – ITR, beneficiando os proprietários de imóveis localizados na zona rural, hipótese em que não se aplicam as disposições constantes no § 12, do art. 3º.

§ 1º Para efeitos do caput, não fará jus ao crédito o proprie­tário de imóvel rural que:

I – esteja em débito com o ITR, ainda que referente a exer­cícios anteriores;

II – esteja em débito com o Município de Joinville de valo­res referentes a créditos tributários ou não tributários, ainda que parcelados, salvo se optar pela compensação para aba­timento de parcelas; ou

III – que seja isento ou imune do ITR.

§ 2º A critério da Secretaria da Fazenda, o reembolso de que trata este artigo poderá se dar por crédito em conta-corrente ou conta-poupança ou outro documento que permita o saque do respectivo valor junto à instituição financeira ou coope­rativa de crédito credenciada.

§ 3º Aplica-se aos créditos do ISS que serão convertidos em reembolso para efeitos de ITR, no que couber, as demais disposições expressas nesta Lei Complementar.

Art. 6º Para efeitos do Imposto Territorial Rural – ITR os créditos de que tratam esta lei complementar, serão reem­bolsados aos proprietários de imóveis localizados na zona rural do Município, e sujeitos aquele imposto, utilizando-se a mesma fórmula e parâmetros constantes da Tabela Anexa, aplicáveis ao IPTU, desde que ocorra o recolhimento em cota única.

§ 1º Para cálculo do reembolso de que trata o caput, os va­lores serão obtidos através da apresentação da guia original de recolhimento do Imposto Territorial Rural – ITR inte­gralmente paga.

§ 2º O reembolso efetivo ocorrerá tão somente após o repas­se pela União dos valores recolhidos pelo contribuinte.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda poderá criar mecanismos eletrônicos que permitam ao tomador de serviços cientifi­car-se dos créditos oriundos do recolhimento do ISS, obser­vado o rol de hipóteses que dão direito ao crédito definido no art. 2º, § 1º, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores (Internet), relatórios de créditos e formu­lários de requerimentos, ambos eletrônicos, para consultas e para solicitações, em casos de discordâncias com a totalida­de dos créditos computados.

Art. 8º Os prestadores de serviços estabelecidos no municí­pio de Joinville são obrigados a afixar nas respectivas sedes em locais visíveis aos tomadores de serviços cartaz, com os seguintes dizeres: “negar ou deixar de fornecer nota fiscal pode caracterizar crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, V, da Lei federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990.”

Art. 9º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, em consonância com as diretrizes do Pro­grama Nacional de Educação Fiscal – PNEF, a ser imple­mentado no âmbito deste Município.

Art. 10. São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF:

I – prestar informações aos cidadãos quanto à função socio­ econômica dos tributos;

II – levar conhecimentos aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle de gastos públicos;

III – incentivar o acompanhamento pela sociedade da apli­cação dos recursos públicos;

IV – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Município e o cidadão;

V – promover ações integradas de combate à sonegação fis­cal.

Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF será desenvolvido pela Secretaria da Fazenda que poderá buscar o apoio e firmar acordos ou convênios de cooperação técnica ou parcerias com:

I – a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II – organizações públicas;

III – órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

IV – entidades e instituições privadas.

Art. 12. O Secretário da Fazenda constituirá o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFM designando até 3 (três) servidores como seus membros integrantes.

Parágrafo único. Demais aspectos necessários à implemen­tação do PMEF serão definidos e regulamentados através de decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as Notas Fis­cais Eletrônicas de Serviços Municipais – NF-em emitidas desde 1º de março de 2010, com o respectivo abatimento do IPTU e reembolso do ITR a partir de 1º de janeiro de 2011.

Carlito Merss

Prefeito Municipal

Márcio da Silva Florêncio

Secretário da Fazenda

 

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