Locação de bens móveis
NOTA EXPLICATIVA Nº 01/2008.

 

 

 

Dispõe sobre a atividade de locação de bens móveis e sobre a utilização do sistema de geração da NF-em.

 

 

 

O Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos (U.F.T.), no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo sistema da municipalidade em especial ao que dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 286, de 21 de novembro de 2008;

 

 

EXPLICA:

 

 

De acordo com que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 286, de 21 de novembro de 2008, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) é destinada aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ainda que isentos ou imunes e deve ser gerada/emitida quando do término da prestação dos serviços, traduzindo-se numa obrigação acessória do ISSQN.

 

Dentro do que dispõe o art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro 2003, contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, assim entendido, aquele que executa uma das atividades constantes da lista de serviços anexa a citada lei, ainda que não se constitua em atividade preponderante, conforme disposto no art. 2º, do mesmo diploma legal.

 

É sabido e notório, que na legislação pretérita do imposto sobre serviços, ditada pelo Decreto-lei n.º 406/68, a atividade de “locação de bens móveis”, encontrava-se tipificada no item 79 da lista de serviços, tornando-a sujeita ao ISSQN. Assim, todas as operações (locações) executadas deveriam ser acompanhadas da emissão da nota fiscal, posto se tratar de atividade tributável pelo referido tributo.

 

Em outubro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 116.121-3/SP, cujo objeto versava sobre locação guindastes, traçou uma importante distinção entre a “obrigação de dar” e “obrigação de fazer”, afastando determinantemente a incidência do ISSQN quando a atividade exercida versar, pura e simplesmente, sobre “obrigação de dar” (locação de bens móveis), assim entendidas as locações puras.

 Entende-se por locação pura, para efeito de não incidência do ISSQN, aquela em que o locador entrega o bem ao locatário, dispondo este da coisa como bem lhe convier, sem a necessidade do locador operar ou executar qualquer tarefa.

 A partir de então, a locação de bens móveis passou a ser questionada nos Tribunais, posto que sua natureza não se enquadrava dentro da regra constitucional para efeito da exigência do imposto municipal. Deste modo, o Senhor Presidente da República, ao sancionar a Lei Complementar nº 116/03, em respeito ao pronunciamento do STF, vetou o subitem 3.01 da lista de serviços, justificando:

                   MENSAGEM Nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 161, de 1989 - Complementar (no 1/91 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências".

        O Ministério das Cidades propôs veto aos seguintes dispositivos:

(...)

 

Razões do veto

"Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

 

Deste modo, a partir de 01/01/2004 quando entrou em vigor a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, CF/88), a “locação de bens móveis” deixou de ser tributada pelo ISSQN, passando a ser hipótese de não incidência e, portanto, as pessoas que executam tais operações deixaram de ser contribuintes do imposto sobre serviços e conseqüentemente ficaram impedidas de emitir notas fiscais de prestação de serviços.

 

A partir de então, a locação de bens móveis passou a ser uma mera relação jurídica, sujeitando-se as disposições dos artigos 320 e 565 a 578 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), no que se refere ao contrato de locação e da quitação (recibo) do valor ajustado entre locador e locatário.

 

Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em), a legislação do ISSQN passará a ser exigida com maior propriedade, posto que somente se permitirá sua utilização (geração) por aquelas pessoas que prestam serviços descritos na lista de serviços anexa a Lei Complementar Municipal n. 155/2003.

 

Assim, como a locação de bens móveis não se encontra descrita na lista de serviços como atividade tributável pelo ISSQN, a geração de notas fiscais para acobertar tais operações caracteriza utilização indevida de documentos fiscais autorizados pela Administração Fazendária e ou do sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em).

 

Deste modo, aconselha-se que as pessoas físicas ou jurídicas que atuem no segmento e que possuam blocos de notas fiscais convencionais (em papel) abstenham-se de utilizar tais documentos, devendo guardar os mesmo ou se desejar, remetê-los ao órgão responsável para a efetiva destruição, estando inclusive proibidas de gerar NF-em.

 

Não se enquadram na hipótese descrita acima, os contribuintes que executam as chamadas “locações com mão de obra”, caso em que estarão sujeitas ao ISSQN sobre a integralidade da operação executada, visto que tal operação não se caracteriza como locação pura.

 

Salvo melhor juízo, era o que se tinha a explicar.

 

Joinville, 11 de dezembro de 2008.

 

 

 

Miqueas Liborio de Jesus

Gerente da U.F.T.

 

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