1- O que é o Sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em)?

É um software desenvolvido em razão da LCM 286/2008 e dos Decretos 15.007/2008 (vigente até 08mar2018) e 30.798/2018, para possibilitar o registro das receitas decorrentes da prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar Municipal nº 155/2003, que viabiliza: geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em (art. 1º da LCM 286/2008 e art. 16 do Decreto 30.798/2018); conversão do RPS – Recibo Provisório de Serviços em NF-em (art. 2º da LCM 286/2008 e art. 43 do Decreto 30.798/2018); geração da DIR (arts. 58 a 65 do Decreto 30.798/2018); geração do Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e, relativo ao ISSQN próprio e retenção (arts. 50 e 54 do Decreto 30.798/2018); geração do livro de serviços prestados e tomados (arts. 68 a 70 do Decreto 30.798/2018); cancelamento, substituição de NF-em e DIR (arts. 36 e 37 do Decreto 30.798/2018, Notas Explicativas nºs 04 e 05/2009); comunicação à Secrataria da Fazenda, pelo tomador de serviço, de recebimento de RPS que não foi convertido em NF-em; impressão do cartaz de afixação obrigatória nos estabelecimentos prestadores de serviços (art. 8º da Lei Complementar 315/2010); consulta ao manual de integração, destinado ao sujeito passivo que quer adotar sistema próprio de conversão de RPS em NF-em; consulta a situação cadastral junto ao sistema da NF-em; consulta a legislação municipal referente ao ISSQN; cadastro de prestador de fora do município – CENE (IN 03/2014, Nota Explicativa nº 7/2014 e Perguntas e respostas – Cadastro no Cene, disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/area_conteudo.aspx?id=35; emissão de guia eventual - quando prestador e tomador estiverem domiciliados em outro município, sendo o ISSQN devido ao município de Joinville, nos casos previstos nos incisos e §§ do artigo 4º da LCM 155/2003 (art. 66 do Decreto 30.798/2018); validação e visualização da NF-em; cadastro para crédito no IPTU (Crédito no IPTU, perguntas e respostas, informação disponível em TMI-NFS-e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Prefeitura de Joinville

2 - Como o sujeito passivo ou interessado pode ter acesso à legislação municipal?

O sujeito passivo ou interessado pode consultar a legislação do município, quanto ao ISSQN, entre outras formas, no próprio Portal da Nota Fiscal Eletrônica Municipal, através do endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, passando o cursor em “Legislação”, “Notas Explicativas” e “Comunicado” e clicando em suas respectivas abas para abrir o documento.

3 - Em que navegadores funciona o Sistema NF-em?

Os navegadores oficialmente suportados são Internet Explorer 9 ou superior, Firefox e Chrome atualizados.

4 – Desde quando é obrigatório a utilização do sistema da NF-em?

Desde 01/12/2008 conforme art. 73 do Decreto 30.798/2018.

5 - Como o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em funciona?

O sistema da NF-em está parametrizado para obedecer a legislação do ISSQN de Joinville, entretanto, depende das informações fornecidas pelo sujeito passivo, no momento da geração da NF-em ou DIR. Caso o sujeito passivo observe qualquer desconformidade entre o sistema da NF-em e a legislação vigente deverá entrar em contato através do e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br, para que sejam tomadas as providências necessárias.

6 - Quem está obrigado a utilização do Sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em?

Todas as pessoas físicas (cadastradas junto a Secretaria da Fazenda municipal de Joinville) e jurídicas, prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 155/2003, e as pessoas jurídicas comerciais, industriais, condomínios edilícios, associações, entidades, entre outras, na qualidade de tomadoras de serviços e responsáveis pela retenção do imposto sobre serviços na fonte (ISSQN/retenção), incluindo nestes, os que tomarem serviços de prestadores domiciliados em outros municípios, em razão da obrigatoriedade de geração da DIR – Declaração de Imposto Retido. Vide arts. 8 à 14 da Lei Complementar n. 155/2003, caput do art. 1º e art. 4º, ambos da Lei Complementar n. 286/2008, caput do art. 2º, arts. 19, 58, 59, 60, todos do Decreto n. 30.798/2018, Nota Explicativa n. 04/2009.

7 – Quais os procedimentos básicos para o cadastro e liberação de uso do sistema da NF-em para o sujeito passivo domiciliado em Joinville?

1º - O sujeito passivo deverá fazer o seu credenciamento e de sua senha através do site da NF-em disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/login.aspx 2º Após concluído o cadastro deverá ser impresso e assinado (assinatura deve ser igual ao documento de RG/CNH/passaporte) o formulário de solicitação de desbloqueio do cadastro, que deve ser digitalizado (em formato PDF) e enviado para o e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br juntamente com a documentação prevista no regulamento - art. 7º do Decreto 30.798/18. 3º O acesso ao sistema da NF-em será liberado após análise da documentação enviada e se a mesma preencher os requisitos legais. OBS: Quanto ao cadastro de prestador de fora do município deve observar a Instrução Normativa 03/2014 e o conteúdo (portal da NF-em - legislação»perguntas e respostas»cadastro CENE) disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/area_conteudo.aspx?id=35.

8 - Se o sujeito passivo possuir diversos CMC’s - Cadastro Mobiliário do Contribuinte, como proceder?

No momento do cadastro no sistema da NF-em o sujeito passivo deverá informar todos os CMC’s, porém, o sistema vinculará e centralizará as informações no mais antigo (ativo), mesmo que este seja de atividade diversa a de prestação de serviços (indústria/comércio).

9 - O que fazer quando o sujeito passivo estiver irregular quanto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte - CMC?

O sujeito passivo deverá comparecer a Prefeitura ou enviar e-mail para cadastromobiliario.joinville.sc.gov.br para receber informações de como deverá proceder para regularizar a situação.

10 - Qual o prazo para a Prefeitura, através da Unidade de Fiscalização de Tributos – UFT, analisar o pedido de liberação de acess

Após o cadastro no sistema da NF-em e o envio da documentação prevista no art. 7º do Decreto 30.798/2018, em média, a análise ocorrerá em 3 (três) dias úteis.

11 - Como resolver dúvidas quanto a utilização do sistema da NF-em?

O sujeito passivo deve encaminhar suas dúvidas à Unidade de Fiscalização de Tributos - através do e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br. O e-mail acima informado está disponível tão somente para resolução de dúvidas quanto a utilização do sistema da NF-em.

12 - O que é a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em?

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em é o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços constantes na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 155/2003, pelas pessoas físicas e jurídicas, ainda que isentas ou imunes, estabelecidas no Município de Joinville. Vide art. 2º da Lei Complementar n. 155/2003, art. 1º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 1º do Decreto n. 30.798/2018.

13 - Quem está obrigado a geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em?

Todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que isentas ou imunes, estabelecidas no Município de Joinville, prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 155/2003. Vide art. 2º da Lei Complementar n. 155/2003, art. 1º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 1º do Decreto n. 30.798/2018.

14 - Pode o sujeito passivo incluir sua logomarca na NF-em?

Sim, o sujeito passivo deve acessar a opção configurações > logomarca.

15 – O sujeito passivo poderá alterar o modelo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em?

Não. O sujeito passivo somente poderá inserir a logomarca da empresa. Vide § 4º, do art. 15 do Decreto n. 30.798/2018.

16 - Como deve ser gerada a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em?

Por meio da internet, de forma online, no endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, através da utilização de senha eletrônica autorizada. Vide art. 16 do Decreto Municipal nº 15. 007, de 25 de novembro de 2008.

17 - É obrigatória a geração de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em “on line”?

Sim, é o único meio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. Entretanto, faculta-se ao sujeito passivo à geração de informações em banco de dados, na condição de RPS e sua transmissão e conversão em lotes para NF-em. Vide arts. 16 e 41 do Decreto n. 30.798/2018.

18 - O que fazer em caso de eventual impedimento da geração “online” da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em?

Na impossibilidade de geração da NF-em, nas formas definidas em regulamento, o prestador de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviço - RPS, devendo convertê-lo em NF-em nos prazos definidos em regulamento. Vide art. 40 do Decreto n. 30.798/2018.

19 - A geração de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em depende de requerimento do interessado?

Não, depende única e exclusivamente da liberação do sistema da NF-em pela Unidade de Fiscalização de Tributos/Secretaria da Fazenda, nos termos do que dispõem o caput do art. 8º e o art. 11, ambos do Decreto n. 30.798/2018.

20 - Após a geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em, pode-se alterá-la?

Não, a alteração da NF-em somente poderá ocorrer antes da geração. Uma vez gerada ela somente poderá ser cancelada na forma regulamentar. Mesmo assim, o sistema dispõe de campos específicos para se indicar os valores de retenção dos tributos federais.

21 - O que o sujeito passivo pode inserir no campo descrição do serviço da NF-em?

Além da descrição do serviço prestado (obrigatório) o sujeito passivo pode inserir informações que considere úteis ao prestador e tomador do serviço, tais como vencimento, condições de pagamento e outros. OBS: Além do previsto no inciso VI, do art. 15, atentar para os casos específicos previstos no Decreto 30.798/2018, como os motéis (§ 1º do art. 27) e escolas (inciso IV do § 1º do art. 35).

22 - O que o sujeito passivo pode lançar no campo “deduções” ao gerar a NF-em?

Este campo somente poderá ser utilizado para informar as deduções permitidas na legislação municipal. Não deve ser utilizado para informar valores de impostos federais e municipais.

23 - A geração de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em permite o registro dos dados referente aos tributos federais?

Sim. O campo destinado à descrição dos serviços, além da descrição do serviço prestado pode incluir informações que o prestador entenda necessárias, como conta bancária para depósito, forma de pagamento, entre outros.

24 - O sujeito passivo que executar vários tipos de serviços cujo enquadramento se dê em diversos subitens da lista de serviços (Lista de Serviços anexa à LC 155/2003), poderá concentrar em uma mesma NF-em todos os serviços prestados?

Não. O sistema da NF-em só permite registrar um subitem da lista de serviços por nota fiscal, assim, o prestador de serviços deverá emitir uma nota fiscal para cada subitem da lista de serviços.

25 - A geração de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?

Não. A NF-em destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Vide art. 1º do Decreto n. 30.798/2018.

26 - Como emitir/gerar uma NF-em para tomador do exterior?

O prestador do serviço através do sistema da NF-em, menu ferramentas > notas fiscais > emissão ou conversão > deve selecionar a opção tomador de serviço estrangeiro > informando um número de 11 a 14 dígitos. Esse número poderá ser criado pelo próprio prestador ou outro número que o identifique sempre que o prestador executar um serviço para esse tomador.

27 - A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em terá numeração sequencial específica?

Sim. O número da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em, será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. Vide § 3º, do art. 15 do Decreto n. 30.798/2018.

28 - Como imprimir NF-em emitida/gerada?

O sujeito passivo pode imprimir NF-em da seguinte forma. menu SERVIÇOS> consulta NF-em;

29 - Em quantas vias deve-se imprimir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais -NF-em?

É facultado ao sujeito passivo imprimir ou não a NF-em, sendo possível o seu envio por e-mail para o tomador do serviço. Se mesmo assim entender conveniente a impressão poderá fazê-la em quantas vias desejar. Vide art. 17 do Decreto n. 30.798/2018.

30 - Pode-se enviar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em por e-mail para o tomador de serviços?

Sim. O envio por e-mail é automático ao tomador de serviços no momento da emissão da NFEM. Caso seja necessário A NF-em poderá ser enviada para qualquer outro e-mail e quantas vezes for necessário, após sua emissão/geração através do menu Serviços- Consulta NFEM.

31 – Como visualizar/validar uma NF-em?

O tomador de serviços poderá visualizar a NF-em recebida das seguintes formas: a) clicando no link recebido por e-mail; b) através do portal da NF-em https://nfem.joinville.sc.gov.br, informando, ao lado direito da tela, o CNPJ do prestador, o número da NF-em gerada e o código verificador recebidos por e-mail ou informados pelo próprio prestador de serviços; c) o tomador de serviços, estabelecido em Joinville e cadastrado no sistema da NF-em, também poderá visualizá-la acessando o sistema da NF-em selecionando o menu relatórios, notas fiscais recebidas.

32 – Por quanto tempo as Notas Fiscais geradas ficarão disponibilizadas para consulta e impressão?

Por 5 anos, transcorrido tal prazo a referida consulta e/ou impressão somente poderá ser realizada mediante solicitação à Secretaria da Fazenda para envio de arquivo em meio eletrônico ou mídia gravável. Vide §§ 1º e 2º, do art. 17 do Decreto n. 30.798/2018.

33 - O que é Recibo Provisório de Serviços – RPS ?

É o documento físico, de cunho temporário e transitório, tendente a acobertar operações desprovidas da geração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-em. Vide art. 2º da Lei Complementar n. 286/2008, § 1º do art. 39 do Decreto n. 30.798/2018.

34 – Qual o modelo de Recibo Provisório de Serviço - RPS a ser utilizado?

Não há modelo padrão para o Recibo Provisório de Serviço - RPS. Poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do sujeito passivo, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no §1º c/c §2º, ambos do art. 39 do Decreto 30.798/2018. Mas para quem nunca utilizou RPS, pode-se utilizar no inicio da liberação do sistema foi criado o modelo para utilizar no link: https://www.joinville.sc.gov.br/wp-content/uploads/2024/10/Modelo-Recibo-Provisorio-de-Servicos-RPS.pdf

35- O Recibo Provisório de Serviço - RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura?

Não. O Recibo Provisório de Serviço - RPS poderá ser confeccionado ou impresso, bem como ser gerado e emitido em sistema próprio do sujeito passivo, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF. Vide caput do art. 41 do Decreto n. 30.798/2018.

36 - O Recibo Provisório de Serviço - RPS terá numeração sequencial específica?

Sim, o RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), vedado repetir a numeração, salvo no caso de mudança de série. Vide § 2º do art. 41 do Decreto n. 30.798/2018.

37 - Quais os dados obrigatórios que o Recibo Provisório de Serviço - RPS deve conter?

Ao emitir o RPS o sujeito passivo deve observar os requisitos elencados no art. 39 do Decreto 30.798/2018.

38 - Quando poderá ser utilizado o Recibo Provisório de Serviços – RPS?

O RPS poderá ser utilizado nas hipóteses elencadas no art. 40 do Decreto 30.798/2018. OBS: O sujeito passivo que utilizar sistema próprio de RPS de forma a convertê-lo em NF-em, deverá atentar ao Comunicado – Web service disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/nfse/jsp/externo/downloads.jsp

39 - O sujeito passivo pode emitir RPS e posteriormente convertê-lo em NF-em?

Sim, o RPS pode ser utilizado, mas a regra é a geração da NF-em diretamente pelo sistema. Para empresas que efetuam o processo de integração de dados entre seu sistema (próprio) para o sistema da NF-em é obrigatório a emissão do RPS. OBS: O sujeito passivo que utilizar sistema próprio de RPS de forma a convertê-lo em NF-em, deverá atentar ao Comunicado – Web service disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/nfse/jsp/externo/downloads.jsp

40 - Em quantas vias deve-se emitir o Recibo Provisório de Serviço – RPS?

O RPS deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços e a 2ª ficará em poder do emitente. Vide § 1º do art. 41 do Decreto nº 30.798/2018.

41 - É necessário converter o Recibo Provisório de Serviço - RPS em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em ?

Sim, a conversão é obrigatória. A utilização do RPS nos casos previstos no art. 40 do Decreto 30.798/2018 é opcional, porém, uma vez feito a opção pelo seu uso, sua conversão é obrigatória. Vide parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 286/2008 e caput art. 43 do Decreto n. 30.798/2018.

42 - O que é Nota Fiscal Convencional?

É qualquer uma das Notas Fiscais Convencionais de serviços, conjugadas ou não, autorizadas pelo Município através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em conformidade com a legislação municipal. OBS: A partir da vigência do Decreto Municipal n. 15.007/2008 (Regulamento da NF-em, vigente até 08mar2018), as notas fiscais convencionais somente puderam ser utilizadas como Recibo Provisório de Serviço - RPS. Atualmente está em vigor o Decreto 30.798/2018 que trata sobre o assunto nos arts. 48 e 59.

43 - É permitido o uso de Notas Fiscais Convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como Recibo Provisório de Serviço – RPS ?

Sim, o sujeito passivo poderá optar pela utilização das Notas Fiscais Convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente ao serviço prestado deverá ser convertida em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em. No campo destinado à descrição dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS – NF-em NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 286/2008.” Vide arts. 48 e 49 do Decreto nº 30.798/2018.

44 - O uso da Nota Fiscal Conjugada (mercadorias e serviços) é obrigatória?

Não é obrigatória, a opção pelo uso da nota fiscal conjugada é opcional, e o sujeito passivo poderá: a) optar em gerar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-em de forma online para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; b) utilizar a Nota Fiscal Conjugada como Recibo Provisório de Serviços - RPS, descrevendo mercadorias e prestação de serviços nos respectivos campos e no prazo regulamentar converter em Nota Fiscal Eletrônica – NF-em. A numeração a ser convertida deverá corresponder apenas as notas que tenham serviços descritos. Vide arts. 48 e 49 do Decreto n. 30.798/2018.

45 – Qual a numeração a ser utilizada para o Recibo de Prestação de Serviços - RPS caso o sujeito passivo opte por não mais utilizar a Notas Fiscais Conjugadas?

A numeração do RPS deverá obedecer a numeração da última nota fiscal conjugada (convencional). Vide parágrafo único do art. 48 do Decreto n. 30.798/2018.

46 - É permitido o uso de cupons fiscais no lugar do Recibo Provisório de Serviço – RPS?

Sim, em regra, é permitido (facultado) o uso de cupom fiscal, uma vez que, o mesmo se equipara a RPS. Todavia, os prestadores de serviços devem adaptar o sistema para permitir a inserção no cupom fiscal do número do CPF ou CNPJ do tomador de serviços e, também devem observar os prazos para conversão do RPS em NF-em conforme o disposto no art. 2º da Lei Complementar 286/2008 e no art. 43 do Decreto 30.798/2018. OBS: Os motéis estão obrigados ao uso de Emissor de Cupom Fiscal – ECF nos termos do que dispõe o art. 27 do Decreto 30.798/2018. Vide artigos 45 a 47 do Decreto Municipal n. 30.798/2018.

47 - O que acontece no caso de não conversão do Recibo Provisório de Serviço - RPS em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em ?

A não conversão do RPS equipara-se a não geração da NF-em e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor, bem como, a conversão fora dos prazos estipulados. Vide artigos 5º e 6º da Lei Complementar n. 286/2008.

48 - O que acontece no caso de conversão do Recibo Provisório de Serviço - RPS em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em fora do prazo estabelecido no regulamento?

A conversão fora do prazo estabelecido sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. Vide artigos 2º, 5º e 6º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 43 do Decreto n. 30.798/2018.

49 – Como o tomador de serviços (pessoa juridíca) deve proceder no caso de o prestador não converter o Recibo Provisório de Serviço -RPS em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-em?

Se o prestador de serviços não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços – RPS em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em nos prazos regulamentares, o tomador (pessoa jurídica) fica obrigado a gerar a Declaração de Imposto Retido - DIR. Vide arts. 63 a 65 do Decreto n. 30.798/2018.

50 - Pode-se exportar os dados dos RPS gerados pelo sistema próprio do sujeito passivo para o sistema da NF-em?

Sim. OBS: O sujeito passivo que utilizar sistema próprio de RPS de forma a convertê-lo em NF-em, deverá atentar ao Comunicado – Web service disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/nfse/jsp/externo/downloads.jsp Vide manual de integração disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br.

51 - Como gerar e emitir/visualizar o Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e – guia de ISSQN?

A guia de ISSQN deverá ser gerada através do sistema da NF-em, pelo sujeito passivo ou contador (de Joinville, vinculado no sistema da NF-em), através do menu Imposto > Apurar imposto Após o fechamento a impressão da guia deve ser efetuada através do menu Imposto > Guias. Vide art. 54 do Decreto 30.798/20185.

52 - Como excluir um Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e – guia de ISSQN?

O sujeito passivo poderá cancelar uma guia gerada antes do vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro. menu serviço>guias cancelar.

53 - Como o prestador de serviços deve apurar o ISSQN/próprio[1] decorrente das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NF-em geradas?

Os prestadores de serviços (pessoas jurídicas) com tratamento tributário de “Contribuinte regular do ISS” no sistema da NF-em, deverão apurar o imposto mensalmente (mês calendário) e realizar o fechamento da guia até o vencimento para que o sistema calcule automaticamente o valor devido e gere, consequentemente o Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e. OBS: Os prestadores de serviços pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual - MEI (essa informação deverá constar no tratamento tributário do sistema da NF-em), deverão apurar e gerar a guia de recolhimento no sistema próprio do Simples Nacional – arts. 12, 13, e 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Vide art. 54 à 57 do Decreto n. 30.798/2018.

54 – Como fica o sujeito passivo que goza de imunidade tributária - ISSQN?

O sujeito passivo imune deverá ter essa informação junto ao tratamento tributário no sistema da NF-em, situação em que, ao gerar a NF-em não será registrado o ISSQN da operação. Todavia, em relação aos serviços tomados (prestadores domiciliados em Joinville e fora do município), em havendo retenção do ISSQN, deverá gerar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM-e no sistema da NF-em, nos termos da legislação. Vide incisos II e III do art. 54 do Decreto n. 30.798/2018.

55 - Como fica a situação do sujeito passivo ao qual foi concedido o ISSQN por estimativa fixa[4] (ISSQN Presumido)?

O prestador de serviços autorizado pela Secretaria da Fazenda a recolher o ISSQN por estimativa fixa (lançamento de ofício) recolherá o valor estipulado mensalmente. O sujeito passivo com o ISSQN estimado deverá ter essa informação junto ao tratamento tributário no sistema da NF-em. O valor a recolher a título de ISSQN por estimativa fixa refere-se, tão somente, ao ISSQN/próprio, ficando o sujeito passivo (pessoa jurídica), na qualidade de tomador de serviços, obrigado a observar a legislação quanto ao ISSQN/retenção e gerar o Documento de Arrecadação Municipal – DAM-e no sistema da NF-em. Vide caput do art. 34 da Lei Complementar n. 155/2003e art. 54 do Decreto n. 30.798/2018.

56 - Como fica a situação do sujeito passivo sociedade de profissional ao qual foi deferido recolhimento do ISSQN de forma diferenciada, ou seja, em função de fatores que independem do respectivo preço do serviço?

O prestador de serviços autorizado pela Secretaria da Fazenda a recolher o ISSQN/próprio de forma diferenciada, em razão de ser sociedade de profissional (essa informação deverá constar do tratamento tributário), deverá obrigatoriamente gerar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM-e no sistema da NF-em, nos termos do disposto no § 3º, do art. 15, da Lei Complementar n. 155/2003. Em relação aos serviços tomados (prestadores domiciliados em Joinville e fora do município), em havendo retenção do ISSQN, deverá gerar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM-e no sistema da NF-em, nos termos da legislação. Vide inciso I, do art. 7º, inciso II, do § 1º e §§ 3º e 8º do art. 15, todos da Lei Complementar n. 155/2003 e art. 54 do Decreto n. 30.798/2018.

57 – Como a pessoa física, domiciliada em Joinville, prestadora de serviços pode gerar e recolher o ISSQN devido?

São duas as situações: 1ª - Pessoa física domiciliada em Joinville, prestadora de serviços e com inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC, alvará de funcionamento/CMC, da Secretaria da Fazenda, deverá obrigatoriamente emitir a nota fiscal de prestação de serviços através do sistema da NF-em e recolherá o ISSQN como autônomo (carnê), em cotas fixas, lançado anualmente. Vide inciso I do § 1º do art. 8º, art. 9º, inciso I do § 1º e § 2º do art. 15, todos da Lei Complementar n. 155/2003, art. 1º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 19 do Decreto n. 30.798/2018. 2ª – Pessoa física domiciliada em Joinville, prestadora de serviços e que não tenha inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC, não possua alvará de funcionamento, poderá se dirigir à Secretaria da Fazenda (inclusive postos de atendimento), munido com as informações do tomador do serviço, do serviço prestado (qual serviço, valor e informações que queira que conste da nota) e solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, momento em que terá que apresentar o comprovante de recolhimento do preço público e do ISSQN (alíquota da 2% a 5%) da operação, para a liberação e impressão da mesma. Vide arts. 20 e 21 do Decreto n. 30.798/2018.

58 – Como o tomador de serviços, pessoa jurídica, domiciliado em Joinville, deve apurar o ISSQN/retenção [2] decorrente das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NF-em geradas?

Os tomadores de serviços (pessoas jurídicas) domiciliados em Joinville, que tomarem serviços de prestadores de Joinville e os mesmos emitirem a respectiva NF-em com destaque de retenção do imposto, deverão apurar mensalmente (mês calendário) o ISS/retenção e realizar o fechamento da guia até o vencimento para que o sistema calcule automaticamente o valor devido e gere consequentemente o Documento de Arrecadação Municipal - DAM-e. Vide art. 54 à 57 do Decreto n. 30.798/2018.

59 – O que ocorre caso os fechamentos das guias não forem efetuados nos prazos estabelecidos?

Neste caso, o sistema da NF-em efetuará o fechamento automático no dia seguinte ao do vencimento, comunicando a administração fazendária da pendência e remetendo o valor não recolhido à inscrição de dívida ativa nos prazos regulamentares.

60 – O sujeito passivo poderá cancelar Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em e Declaração do Imposto Retido - DIR?

Sim. O cancelamento da NF-em e da DIR estão previstos nos arts. 36 e 37 do Decreto 30.798/2018.

61 – Como proceder para cancelar Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em ou Declaração do Imposto Retido - DIR?

O procedimento, a forma para cancelamento da NF-em ou DIR dependerá do momento em que o prestador (NF-em) ou tomador (DIR) de serviços agirem para efetuar o cancelamento do documento. São 3 (três) situações, como segue: Cancelamento efetuado integralmente pelo prestador (NF-em) ou tomador (DIR) de serviços no próprio sistema da NF-em. Essa possibilidade ocorre quando a NF-em ou a DIR a ser cancelada foi emitida em um mês/calendário para o qual não ocorreu o pagamento do imposto ou o seu vencimento (o que ocorrer primeiro impede o cancelamento nesta forma). Vide caput do art. 36 do Decreto n. 30.798/2018. Cancelamento através de protocolo eletrônico, efetuado dentro do próprio sistema da NF-em. Nessa forma, o prestador (NF-em) ou tomador (DIR) de serviços solicitará o cancelamento, e deverá expor de forma clara e objetiva a motivação do pedido de cancelamento da NF-em ou DIR. O pedido será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, que poderá deferir ou não a solicitação, com base na legislação municipal. Esse procedimento deverá ser utilizado no caso de ter ocorrido o pagamento ou vencimento do ISSQN (o que ocorrer primeiro) e desde que, seja feita a solicitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente ao vencimento do imposto, ainda que seja considerado dia não útil. Vide §§ 1º, 2º e 3º do art. 36 do Decreto n. 30.798/2018 e Notas Explicativas ns. 4 e 5/2009. Cancelamento através de processo administrativo fiscal (protocolo físico). Decorrido o prazo previsto no item anterior (2) somente caberá, via protocolo físico, pedido de repetição de indébito acompanhado dos documentos que comprovem o pagamento indevido do imposto. O pedido será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, que poderá deferir ou não a solicitação, com base na legislação municipal. Vide § 4º do art. 36 do Decreto n. 30.798/2018 e Notas Explicativas ns. 4 e 5/2009.

62 - Como fazer o cancelamento da NF-em no sistema da NF-em?

Antes do pagamento ou vencimento do ISSQN (o que ocorrer primeiro) o sujeito passivo, através do próprio sistema da NF-em, efetuará o cancelamento acessando serviços > consulta NF-em > selecionando a NF-em a ser cancelada e clicando na opção de cancelar “X”. Quando estiver dentro do prazo de cancelamento Após o vencimento ou pagamento do ISSQN (o que ocorrer primeiro), e desde que, seja feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente ao vencimento do imposto, ainda que seja considerado dia não útil, o cancelamento também poderá ser efetuado através do sistema da NF-em, como descrito acima, entretanto, nesse caso, passará por análise fiscal. Vide art. 36 do Decreto n. 30.798/2018.

63 - Como fazer o cancelamento da DIR no sistema da NF-em?

Antes do pagamento ou vencimento do ISSQN (o que ocorrer primeiro) o sujeito passivo, através do próprio sistema da NF-em, efetuará o cancelamento acessando serviço >Consulta DIR > Cancelar DIR > selecionando a DIR a ser cancelada e clicando na opção de cancelar “X”. Após o vencimento ou pagamento do ISSQN (o que ocorrer primeiro), e desde que, seja feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente ao vencimento do imposto, ainda que seja considerado dia não útil, o cancelamento também poderá ser efetuado através do sistema da NF-em, como descrito acima, entretanto, nesse caso, passará por análise fiscal. Vide art. 36 do Decreto n. 30.798/2018.

64 - Uma NF-em ou DIR após cancelada pode ser reativada?

Não. Uma vez cancelado o documento será armazenado no sistema da NF-em com a indicação de sua invalidade (cancelado). Vide § 4º do art. 36 do Decreto n. 30.798/2018 e Nota Explicativa n. 5/2009.

65 - Como o sujeito passivo pode acompanhar seus pedidos de cancelamento efetuado no sistema da NF-em?

O sujeito passivo poderá acompanhar os pedidos de cancelamentos através do próprio sistema da NF-em, acessando a opção do menu serviço > consulta solicitações de cancelamento.

66 – É necessária a impressão dos livros de registro de serviços?

Não. O sujeito passivo fica dispensado da impressão e encadernação dos livros de serviços, ficando os respectivos registros disponíveis no sistema da NF-em. Vide art. 70 do Decreto n. 30.798/2018.

67 - Como pode ser obtida a senha para o acesso ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em)?

As pessoas físicas ou jurídicas deverão efetuar o cadastro de senha, de livre escolha, por meio da internet, no endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, mediante o preenchimento do requerimento específico denominado “Cadastre-se”. Vide artigos 5º a 11 do Decreto n. 30.798/2018.

68 - Quando o sujeito passivo perder sua senha, como poderá obter nova senha?

Quando o sujeito passivo perder a senha, deverá acessar o site https://nfem.joinville.sc.gov.br, clicar na opção “esqueceu sua senha” será enviado um link para o endereço de e-mail cadastrado no sistema para altera-la.

69 - O sujeito passivo pode alterar o endereço de e-mail cadastrado?

O sujeito passivo, com a senha, poderá alterar o endereço de e-mail cadastrado, através do menu Home > alterar. Caso o sujeito passivo tenha perdido a senha e cadastrado um endereço de e-mail que não esteja mais acessível, somente poderá ser alterado pela Unidade de Fiscalização de Tributos, com base em solicitação por escrito e assinada pelo sujeito passivo (assinatura igual ao RG, CNH, passaporte) que deverá ser digitalizado e enviado juntamente com os documentos elencados nos incisos do art. 7º do Decreto 30.798/2018 para o e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br.

70 - Como alterar os dados cadastrais no sistema da NF-em?

O sujeito passivo poderá alterar seus dados, exceto o tratamento tributário, através do menu Home> alterar. Alterações do tratamento tributário deverão ser informadas através do e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br. O novo tratamento tributário, no sistema da NF-em, somente produzirá efeitos para os documentos emitidos a partir da data em que a Unidade de Fiscalização de Tributos confirmar a alteração.

71 – Quantas senhas de segurança de acesso ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em serão liberadas para cada sujeito passivo?

A Administração Fazendária liberará somente uma senha para cada sujeito passivo. A senha concedida possuirá as seguintes funções: a) habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NF-em; b) vincular ou desvincular contador; c) habilitar outras pessoas a utilizar o sistema em nome do sujeito passivo. d) gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros. Vide art. 10 do Decreto n. 30.798/2018.

72 – Quantas pessoas poderão ser habilitadas pelo sujeito passivo a utilizar o sistema da NF-em?

Não há limites, podendo ser autorizadas tantas pessoas quantas necessárias, respondendo o sujeito passivo por todos os atos praticados pelas pessoas por ele autorizadas. Vide art. 11 do Decreto n. 30.798/2018.

73- Como o sujeito passivo poderá vincular/cadastrar seu contador no sistema da NF-em?

O sujeito passivo em sua base dados, no sistema da NF-em, deve vincular seu contador através da opção configurações > vincular contador > selecionando as permissões desejadas.

74 - Como desvincular o contador no sistema da NF-em?

O sujeito passivo em sua base dados, no sistema da NF-em, deve vincular seu contador através da opção configurações > vincular contador > selecionando o contador e clicando no "X" para desvincular.

75 - Quais as permissões que o sujeito passivo pode dar a seu contador domiciliado em Joinville?

O sujeito passivo poderá autorizar o seu contador domiciliado em Joinville a proceder as seguintes opções: visualização de relatórios; exportação de dados; conversão de RPS; emissão da DIR, fechamento e emissão da guia e cancelamento de NF-em.

76 - Como o contador domiciliado em Joinville visualizará os dados de seu cliente?

O contador, através de sua própria base de dados poderá acessar a base de dados de seu cliente através do menu contador.

77 - Onde encontrar o layout para importar e exportar dados?

Os layouts estão disponibilizados na página inicial do site: https://nfem.joinville.sc.gov.br/nfse/jsp/externo/downloads.jsp

78 - Pode o sujeito passivo efetuar testes dos arquivos da integração?

Sim, através da base https://nfsehomologacao.joinville.sc.gov.br/nfse/jsp/autorizado/index.jsp

79 - Quais os benefícios que o sistema da NF-em trouxe para o sujeito passivo?

Redução de custos de impressão e de armazenagem da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em); Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a NF-em; Dispensa de impressão e autenticação dos livros de registro de serviços; Geração de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema; Geração automática da guia de recolhimento DAM-e por meio da internet; Possibilidade de envio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) por e-mail; Maior eficiência no controle gerencial de geração de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em); Dispensa de fechamento mensal de declaração GIPS; Redução dos impactos ecológicos em relação ao papel consumido.

80 - Quais os benefícios para quem recebe Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais -NF-em?

1. Geração automática da guia de recolhimento DAM-e por meio da internet, no caso de responsável tributário; 2. Possibilidade de recebimento de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) por e-mail; 3. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em).

81 - No momento da integração de dados, como fazer a quebra de linha no corpo de descrição da NF-em?

Basta ele fazer uma quebra de linha normal no arquivo utilizando no máximo 8.000 caracteres, saindo a quebra de linha no arquivo ela sairá na NF-em.

82 – O que muda para o sujeito passivo que colabora com o MECENATO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA – MMIC, através do ISSQN?

Estes já estarão selecionados no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em), devendo informar o número do Certificado recebido pelo SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO PELA CULTURA – SIMDEC e o valor da contribuição. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-em fará a dedução do ISSQN próprio no momento da geração do DAM-e. Vide Lei Municipal 5.372/2005 em especial os arts. 11 a 13. [1] Entende-se por ISSQN próprio aquele cuja obrigação é do prestador de serviços e que deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação. [2] Entende-se por ISSQN retido aquele cuja obrigação disposta na Lei Complementar Municipal 155/2003 Art. 10 a 13, ficando atribuído ao tomador de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento. [3] O contribuinte devidamente cadastrado recolhe o ISSQN anualmente em cotas fixas na forma do carnê enviado ao estabelecimento ou domicilio. [4] Entende-se por estimativa fixa (ISSQN Presumido) aquela cuja modalidade o valor do imposto é exigido mensalmente em cota fixa, não levando-se em consideração o preço do serviço relativos às operações executadas. [5] Entende-se por processo administrativo o pedido formal efetuado via protocolo central da Administração direcionado à Secretaria da Fazenda com o objetivo de retificar ou modificar situação de fato ou de direito. Peça sua Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em e ganhe até 5% de crédito para abatimento no seu IPTU e ou reembolso do ITR.

83 – O que é concessão de crédito decorrente da geração (emissão) da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais NF-em?

É um programa de beneficio fiscal criado pela Administração Municipal em favor do cidadão joinvilense, para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial – IPTU e reembolso do Imposto Territorial Rural – ITR. (Lei Complementar 315/10)

84 – De que forma faço o cadastro na Internet para gerar os valores dos créditos?

O cadastro deverá ser efetuado pela internet, no endereço eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br, no Portal da NF-em, clicando no banner “Credito de IPTU” , e, na tela seguinte em seguida, na opção “Cadastre-se aqui”. O tomador de serviços Pessoa Física ou Jurídica deverá cadastrar seus dados e sua senha de segurança. (Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)

85 – O que é senha de segurança?

É a senha que representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo intransferível, contendo de 6 (seis) a 12 (doze) números e letras de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. (Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)

86 – Como se dará a ativação do cadastro?

O interessado deverá, inicialmente, digitar seus dados pessoais e após, com uma nota fiscal eletrônica em mãos, informar os dados da nota (CNPJ do prestador do serviço, número da nota e código de verificação), visando dar autenticidade e validade ao cadastro. Aquele que não possuir notas fiscais de serviço não conseguirá realizar o cadastro, pois não terá direito a crédito para abatimento do IPTU.

87 – Quando saberei que o meu cadastro já esta validado?

O cadastro será validado automaticamente a partir da verificação pelo sistema da autenticidade das informações prestadas.(Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)

88 – Como o tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus?

Através do endereço eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br, acessando o módulo “Abatimento do IPTU” mediante utilização de senha previamente cadastrada. (Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)

89 – Qual o percentual desse crédito?

O percentual poderá ser 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) de crédito para o IPTU ou ITR. (Art. 4º da Lei Complementar 315/10).

90 – O cidadão terá somente esse abatimento no IPTU?

Não. Esse desconto é um adicional, que será acrescido aquele desconto previsto no Código Tributário do Município que é de: (Art. 11 da Lei 1715/79 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar 305/09). · 15% (quinze por cento) no primeiro vencimento. Poderá ter até 5% (cinco por cento) perfazendo um total de até 20% (vinte por cento). · 10% (dez por cento) no segundo vencimento. Poderá ter até 5% (cinco por cento) perfazendo um total de até 15% (quinze por cento). · 5% (cinco por cento) no terceiro vencimento. Poderá ter até 5% (cinco por cento) perfazendo um total de até 10% (dez por cento).

91 – Pagando o IPTU parcelado tenho direito ao crédito?

Não. O crédito somente é liberado para pagamento em parcela única nos respectivos vencimentos. (Art. 4º da Lei Complementar 315/10).

92 – A pessoa física terá direito ao crédito gerado pela NF-em para abatimento de IPTU?

Conforme Lei Complementar nº 315/2010, terão direito ao crédito toda pessoa física tomadora dos serviços das empresas prestadoras de serviços, inscritas regularmente no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Joinville.

93 – A pessoa jurídica terá direito ao crédito gerado pela NF-em para abatimento de IPTU?

Terão direito ao crédito toda pessoa jurídica que seja, firma individual, empreendedor individual, as microempresas e os condomínios edilícios residenciais, tomadores dos serviços das empresas prestadoras, inscritas regularmente no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Joinville. (§ 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 315/10)

94 – Quem não terá direito ao crédito de IPTU gerado pelas NF-em?

Não terão direito ao crédito de IPTU os tomadores de serviços relacionados na Lei Complementar 315/2010, sendo os seguintes: Os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Joinville, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas jurídicas de direito privado, incluídos os shoppings centeres, condomínios edilícios comerciais, galerias de lojas e assemelhados; (inciso I, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10) Os serviços prestados por profissionais autônomos, sociedade de profissionais e empreendedores individuais - EI ou qualquer pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do ISS de forma fixa conforme legislação vigente; (inciso III, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10). As pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU e ITR; (inciso V, §10 do art. 3º e inciso III, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº 315/10). Os tomadores de serviços cujos CPF ou CNPJ não estiverem identificados corretamente nas NF-em; (inciso IV, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10). Estejam em débito com o IPTU e ITR; (inciso I, § 10 do art. 3º e inciso I, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº 315/10). Estejam em débito com o Município de Joinville referente a créditos tributários ou não, ainda que parcelados; (inciso I e II, §10, §11 do art. 3º e inciso II, § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 315/10). Os tomadores de serviços bancários ou financeiros elencados no item 15 da Lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 155/2003 com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 161/2004; (inciso II, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10). Quando o ISS não for recolhido aos cofres públicos independentemente da causa; (inciso V e VI, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10). Quando o emitente da NF-em estiver em situação irregular referente ao Alvará de funcionamento; (inciso VII, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10). Contribuinte beneficiado por remissão (perdão da dívida) ou novação (renegociação) de divida relativa ao IPTU nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento; (inciso IV, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10). Contribuinte que esteja com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de decisão judicial ou administrativa; (inciso III, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10). Nos casos de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, inadimplência ou qualquer outro motivo que implique em razão de omissão por parte do prestador de serviços, ou com pedido de cancelamento de NF-em registrado. (§ 9º, art. 2º da Lei Complementar nº 315/10).

95 – Quem não poderá utilizar ou transferir os créditos?

Não terão direito de transferir crédito para abatimento do IPTU ou reembolso do ITR os tomadores de serviços que se enquadrem em uma das situações abaixo: Estejam em débito com o Município de Joinville referente a créditos tributários ou não, ainda que parcelados; (inciso I e II §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10). Contribuinte que esteja com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de decisão judicial ou administrativa. (inciso III, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10). Contribuinte beneficiado por remissão (perdão da dívida) ou novação (renegociação) de divida relativa ao IPTU nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento do reembolso; (inciso IV, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10). As pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU e ITR; (inciso V, §10 do art. 3º e inciso III, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº 315/10).

96 – Poderão ser transferidos a terceiros os créditos obtidos por pessoa física que possui imóvel em Joinville?

Não. A transferência dos créditos a terceiros será permitida uma única vez, sobre uma única matrícula imobiliária, e somente na hipótese do tomador do serviço não possuir imóvel neste Município. (§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10)

97 – Poderão ser transferidos a terceiros os créditos obtidos por microempresas, condomínios edilícios residenciais e por firma individual ou empreendedor individual - EI?

Não. Estes poderão utilizar os créditos somente em suas respectivas sedes. (§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10)

98 – Quando o crédito se tornará efetivo?

O crédito só se efetivará após o recolhimento total do ISS, e desde que o tomador do serviço esteja devidamente identificado na NF-em e cadastrado no programa de geração e concessão de crédito.

99 – O crédito obtido poderá ser utilizado para abatimento de outros impostos?

Não. O crédito obtido só poderá ser utilizado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou ITR, no Município de Joinville.

100 – Quando serão totalizados os créditos para abatimento do IPTU?

Os créditos serão totalizados em 30 de setembro de cada exercício, para abatimento do IPTU do exercício seguinte. (§ 5º art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

101 – Se os créditos não forem utilizados poderão ser acumulados?

Não. Os créditos extinguem-se imediatamente após o lançamento do IPTU do exercício seguinte ao término do período aquisitivo do crédito, ou seja, geram-se as NF-em do período de 01/10 do exercício anterior a 30/09 do exercício seguinte, que serão utilizados para o IPTU do ano seguinte. O que sobrar será estornado. (§ 7º e § 8º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10). Salvo para o ano de 2010 quando o crédito será apurado a partir de 1º de março a 30 de setembro. (Art. 15 da Lei Complementar nº 315/10) Então, as notas fiscais geradas de 1º de março a 30 de setembro de 2010 dará direito a crédito para o IPTU e ITR que vence em 2011. (Art. 15 da Lei Complementar nº 315/10) As notas fiscais geradas a partir de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 darão direito a crédito para o IPTU e ITR que vencerá em 2012. (§ 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10). E assim sucessivamente.

102 – Pode transferir os créditos para mais de uma pessoa ou imóvel?

Não. A transferência a terceiros é permitida uma única vez, sobre uma única matrícula imobiliária, e somente se o tomador não possuir imóvel em Joinville. (§ 3º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

103 – Poderá ser indicado imóvel em nome de terceiros para abatimento do IPTU?

Sim. Mas apenas um imóvel. Nestes casos não será exigidos nenhum vínculo legal do tomador do serviço com o imóvel por ele indicado. (§ 1º e § 3º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

104 – Todos os imóveis terão direito a abatimento pelo crédito?

Não. O crédito não poderá ser utilizado para abatimento do IPTU de terrenos não edificados ou de construção abandonada. (§ 4º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

105 – Qual o prazo para o tomador de serviços indicar os imóveis que deseja aproveitar os créditos gerados.

Em virtude da implantação do programa, excepcionalmente, em 2010, O prazo será de 1º a 31 de outubro, onde o tomador de serviços deverá indicar o imóvel que será beneficiado dos créditos gerados, bem como o valor do crédito a ser utilizado, no endereço eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br, Portal da Nota Fiscal Eletrônica. (§ 6º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10). A partir de 2011 a indicação se dará a partir de janeiro de cada ano, observado o prazo limite que é 31/10 de cada exercício.

106 – Como se dará à anuência do proprietário do imóvel para a transferência do crédito?

Em 2010 a transferência será realizada no período de 1º a 31 de outubro, quando o transferidor irá indicar a respectiva inscrição imobiliária que receberá o crédito, dentro do endereço eletrônico em que realizou o seu cadastro. O proprietário do imóvel que também deverá fazer cadastro, dará aceite expresso, através de campo específico. (§ 2º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

107 – Será exigida regularidade cadastral quando houver transferência de créditos para terceiros?

Sim. A inscrição imobiliária só será beneficiada se estiver em dia com a situação cadastral. Se a pessoa que pretende usufruir créditos possuir “contratos de gaveta” com pessoas jurídicas (imobiliárias, por exemplo), não poderá usufruir dos créditos em beneficio próprio porque a inscrição imobiliária estará constando em nome da pessoa jurídica que não tem direito ao abatimento.

108 - Tenho direito de receber o saldo do crédito não utilizado?

Não. Em hipótese alguma haverá restituição ou reembolso do valor correspondente a crédito ou saldo de crédito não utilizado em dinheiro. Somente receberá em dinheiro o proprietário de imóvel sujeito ao ITR. (§ 12 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10)

109 – Poderão ser indicados imóveis com débitos no IPTU ou ITBI?

Não poderá ser indicado nenhum imóvel que tenha débito em atraso até a data da indicação, ou seja, do período de 01 a 30 de outubro. (inciso II, § 10 do art. 3º e inciso I, § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 315/10).

110 – O que acontecerá caso o IPTU que teve abatimento em função dos créditos não for recolhido?

O não recolhimento do IPTU implicará na inscrição do débito na dívida ativa do Município, sendo cobrado pelo valor original, ou seja, sem o abatimento.

111 – Como se dará o recolhimento do IPTU do imóvel que obteve abatimento pelos créditos gerados pelas NF-em?

Uma vez feita à indicação do imóvel e o valor do crédito a ser abatido, o saldo restante deverá ser recolhido em cota única na forma e prazos estabelecidos na legislação vigente.

112 – Os valores dos créditos serão corrigidos monetariamente até a data de sua utilização?

Não. O abatimento no valor do IPTU e o reembolso do ITR se darão pelo valor nominal e em unidade da moeda corrente na data do fato gerador.

113 – O que ocorrerá se a pessoa e ou inscrição imobiliária autorizada constatar impossibilidade da utilização dos créditos indicados?

Caso seja constatada alguma ocorrência que venha a impossibilitar a utilização total ou parcial dos créditos indicados, os créditos serão refutados (não serão aceitos)

114- Como se dará o cálculo para o abatimento do IPTU ou reembolso do ITR?

Em uma manutenção de veículo que tenha custado, por exemplo, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), o tomador do serviço obterá o montante de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos) de ISS (5% sobre R$ 250,00) que, observada a alíquota de IPTU ou ITR (variável conforme legislação) aplicável ao imóvel beneficiado, poderá resultar em crédito a ser utilizado para abatimento do IPTU ou reembolso do ITR, conforme o caso. Vamos considerar um imóvel urbano que tenha valor de mercado correspondente a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e esteja sujeito a uma alíquota de IPTU de 0,65%. Nessa hipótese, o IPTU devido seria de R$ 552,50 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos). Nesse caso, para encontrar o montante de crédito, será necessário utilizar a seguinte fórmula: P = IA x (1 + AI) onde P = potencial de desconto a ser auferido IA = ISS arrecadado AI = alíquota do IPTU Então, com base no exemplo acima, teremos: P = 12,50 x (1 + 0,65) P = 12,50 x 1,65 P = R$ 20,63 Essa única nota de manutenção de veículos, que resultou no potencial de desconto de R$ 20,63 (vinte reais e sessenta e três centavos) ainda não dará direito a crédito, pois para que você possa obter descontos efetivos, deverá obter um montante correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor de IPTU ou ITR devido, conforme tabela abaixo: Parâmetro Desconto Se P => 30% à 50% do IPTU 1% Se P > 50% à 70% do IPTU 3% Se P > 70% do IPTU 5% Assim, pelo exemplo de IPTU acima (R$ 552,50), será necessário um montante de créditos igual ou superior a R$ 165,75 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), que é o valor que corresponde a 30% dos R$ 552,50, que representam o IPTU devido. Lembrando: terceiros que possuem crédito poderão indicar a inscrição imobiliária de seu imóvel para receber créditos, fazendo com que se atinja mais facilmente o teto máximo de descontos. Desse modo, quanto mais notas você for juntando, maior será seu desconto, podendo chegar a 20% se somado ao desconto de 15% para pagamento do IPTU em cota única no mês de janeiro.

115 – Como se dará o reembolso do crédito obtido para abatimento do ITR?

Em 2011 se dará através de documento que permita o saque do respectivo valor junto à instituição financeira ou cooperativa de crédito credenciada. (§ 2º, art. 5º da Lei Complementar nº 315/10). A partir de 2012 outras formas poderão ser adotadas.

116 - Qual o prazo para o reembolso do crédito referente ao ITR?

O reembolso ocorrerá tão somente após o repasse da União dos valores recolhidos pelo contribuinte. O município determina que será a partir de 1º de novembro de cada exercício. (§ 2º, art. 6º da Lei Complementar nº 315/10). O vencimento do ITR em cota única deverá ser observado através de Instrução Normativa editada pela Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico da Receita Federal.

117 – Como será feito o cálculo para o reembolso do ITR?

O cálculo do reembolso do ITR será efetuado pelos valores apresentados através da guia original de recolhimento do ITR integralmente paga em cota única. (§ 1º, art. 6º da Lei Complementar nº 315/10).

118 – Quando serão totalizados os créditos para abatimento do ITR?

Os créditos serão totalizados em 30 de setembro de cada exercício, para abatimento do ITR do exercício seguinte. (§ 5º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).

119 – O que precisa apresentar para obter o reembolso do ITR?

É necessário apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, demonstrando pagamento em cota única a partir de 1º de novembro.

120 – Sou contribuinte do ITR e possuo débitos com o município, posso utilizar o crédito?

Sim, poderá utilizar o crédito adquirido, mas somente para compensar débitos existentes para com o Município de Joinville. (inciso II, § 1º, art. 5º da Lei Complementar nº 315/10).

121– Nos serviços tomados de empresas optantes pelo Simples Nacional como será apurado o crédito do ISS?

Para efeito do crédito, os valores sempre serão apurados aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do serviço, independente da estipulada pela Lei Complementar nº 123/2006. (§ 2º, art. 2º da Lei Complementar 315/10).

122 - WEBSERVICE RPS - Para desenvolvedores: E160 Arquivo enviado fora da estrutura do arquivo XML de entrada.

O erro ocorre mesmo incluindo uma estrutura de XML validada. A solução em muitos casos é utilizar a tag ![CDATA[ ... ]] para escapar o conteúdo do XML. Mais informações em https://en.wikipedia.org/wiki/CDATA

123- Erro de Login e Senha

Quando ao acessar o sistema e der erro de login e senha, basta clicar no esqueceu sua senha. e será encaminhado um link para realizar a alteração.
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