É um software desenvolvido em razão da LCM 286/2008 e dos Decretos 15.007/2008 (vigente até 08mar2018) e 30.798/2018, para possibilitar o registro das receitas decorrentes da prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar Municipal nº 155/2003, que viabiliza: geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em (art. 1º da LCM 286/2008 e art. 16 do Decreto 30.798/2018); conversão do RPS – Recibo Provisório de Serviços em NF-em (art. 2º da LCM 286/2008 e art. 43 do Decreto 30.798/2018); geração da DIR (arts. 58 a 65 do Decreto 30.798/2018); geração do Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e, relativo ao ISSQN próprio e retenção (arts. 50 e 54 do Decreto 30.798/2018); geração do livro de serviços prestados e tomados (arts. 68 a 70 do Decreto 30.798/2018); cancelamento, substituição de NF-em e DIR (arts. 36 e 37 do Decreto 30.798/2018, Notas Explicativas nºs 04 e 05/2009); comunicação à Secrataria da Fazenda, pelo tomador de serviço, de recebimento de RPS que não foi convertido em NF-em; impressão do cartaz de afixação obrigatória nos estabelecimentos prestadores de serviços (art. 8º da Lei Complementar 315/2010); consulta ao manual de integração, destinado ao sujeito passivo que quer adotar sistema próprio de conversão de RPS em NF-em; consulta a situação cadastral junto ao sistema da NF-em; consulta a legislação municipal referente ao ISSQN; cadastro de prestador de fora do município – CENE (IN 03/2014, Nota Explicativa nº 7/2014 e Perguntas e respostas – Cadastro no Cene, disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/area_conteudo.aspx?id=35; emissão de guia eventual - quando prestador e tomador estiverem domiciliados em outro município, sendo o ISSQN devido ao município de Joinville, nos casos previstos nos incisos e §§ do artigo 4º da LCM 155/2003 (art. 66 do Decreto 30.798/2018); validação e visualização da NF-em; cadastro para crédito no IPTU (Crédito no IPTU, perguntas e respostas, informação disponível em TMI-NFS-e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Prefeitura de Joinville
O sujeito passivo ou interessado pode consultar a legislação do município, quanto ao ISSQN, entre outras formas, no próprio Portal da Nota Fiscal Eletrônica Municipal, através do endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, passando o cursor em “Legislação”, “Notas Explicativas” e “Comunicado” e clicando em suas respectivas abas para abrir o documento.
Os navegadores oficialmente suportados são Internet Explorer 9 ou superior, Firefox e Chrome atualizados.
Desde 01/12/2008 conforme art. 73 do Decreto 30.798/2018.
O sistema da NF-em está parametrizado para obedecer a legislação do ISSQN de Joinville, entretanto, depende das informações fornecidas pelo sujeito passivo, no momento da geração da NF-em ou DIR. Caso o sujeito passivo observe qualquer desconformidade entre o sistema da NF-em e a legislação vigente deverá entrar em contato através do e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Todas as pessoas físicas (cadastradas junto a Secretaria da Fazenda municipal de Joinville) e jurídicas, prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 155/2003, e as pessoas jurídicas comerciais, industriais, condomínios edilícios, associações, entidades, entre outras, na qualidade de tomadoras de serviços e responsáveis pela retenção do imposto sobre serviços na fonte (ISSQN/retenção), incluindo nestes, os que tomarem serviços de prestadores domiciliados em outros municípios, em razão da obrigatoriedade de geração da DIR – Declaração de Imposto Retido.
Vide arts. 8 à 14 da Lei Complementar n. 155/2003, caput do art. 1º e art. 4º, ambos da Lei Complementar n. 286/2008, caput do art. 2º, arts. 19, 58, 59, 60, todos do Decreto n. 30.798/2018, Nota Explicativa n. 04/2009.
1º - O sujeito passivo deverá fazer o seu credenciamento e de sua senha através do site da NF-em disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/login.aspx
2º Após concluído o cadastro deverá ser impresso e assinado (assinatura deve ser igual ao documento de RG/CNH/passaporte) o formulário de solicitação de desbloqueio do cadastro, que deve ser digitalizado (em formato PDF) e enviado para o e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br juntamente com a documentação prevista no regulamento - art. 7º do Decreto 30.798/18.
3º O acesso ao sistema da NF-em será liberado após análise da documentação enviada e se a mesma preencher os requisitos legais.
OBS: Quanto ao cadastro de prestador de fora do município deve observar a Instrução Normativa 03/2014 e o conteúdo (portal da NF-em - legislação»perguntas e respostas»cadastro CENE) disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/area_conteudo.aspx?id=35.
No momento do cadastro no sistema da NF-em o sujeito passivo deverá informar todos os CMC’s, porém, o sistema vinculará e centralizará as informações no mais antigo (ativo), mesmo que este seja de atividade diversa a de prestação de serviços (indústria/comércio).
O sujeito passivo deverá comparecer a Prefeitura ou enviar e-mail para cadastromobiliario.joinville.sc.gov.br para receber informações de como deverá proceder para regularizar a situação.
Após o cadastro no sistema da NF-em e o envio da documentação prevista no art. 7º do Decreto 30.798/2018, em média, a análise ocorrerá em 3 (três) dias úteis.
O sujeito passivo deve encaminhar suas dúvidas à Unidade de Fiscalização de Tributos - através do e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br.
O e-mail acima informado está disponível tão somente para resolução de dúvidas quanto a utilização do sistema da NF-em.
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em é o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços constantes na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 155/2003, pelas pessoas físicas e jurídicas, ainda que isentas ou imunes, estabelecidas no Município de Joinville.
Vide art. 2º da Lei Complementar n. 155/2003, art. 1º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 1º do Decreto n. 30.798/2018.
Todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que isentas ou imunes, estabelecidas no Município de Joinville, prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 155/2003.
Vide art. 2º da Lei Complementar n. 155/2003, art. 1º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 1º do Decreto n. 30.798/2018.
Sim, o sujeito passivo deve acessar a opção configurações > logomarca.
Não. O sujeito passivo somente poderá inserir a logomarca da empresa.
Vide § 4º, do art. 15 do Decreto n. 30.798/2018.
Por meio da internet, de forma online, no endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, através da utilização de senha eletrônica autorizada.
Vide art. 16 do Decreto Municipal nº 15. 007, de 25 de novembro de 2008.
Sim, é o único meio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. Entretanto, faculta-se ao sujeito passivo à geração de informações em banco de dados, na condição de RPS e sua transmissão e conversão em lotes para NF-em.
Vide arts. 16 e 41 do Decreto n. 30.798/2018.
Na impossibilidade de geração da NF-em, nas formas definidas em regulamento, o prestador de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviço - RPS, devendo convertê-lo em NF-em nos prazos definidos em regulamento.
Vide art. 40 do Decreto n. 30.798/2018.
Não, depende única e exclusivamente da liberação do sistema da NF-em pela Unidade de Fiscalização de Tributos/Secretaria da Fazenda, nos termos do que dispõem o caput do art. 8º e o art. 11, ambos do Decreto n. 30.798/2018.
Não, a alteração da NF-em somente poderá ocorrer antes da geração. Uma vez gerada ela somente poderá ser cancelada na forma regulamentar.
Mesmo assim, o sistema dispõe de campos específicos para se indicar os valores de retenção dos tributos federais.
Além da descrição do serviço prestado (obrigatório) o sujeito passivo pode inserir informações que considere úteis ao prestador e tomador do serviço, tais como vencimento, condições de pagamento e outros.
OBS: Além do previsto no inciso VI, do art. 15, atentar para os casos específicos previstos no Decreto 30.798/2018, como os motéis (§ 1º do art. 27) e escolas (inciso IV do § 1º do art. 35).
Este campo somente poderá ser utilizado para informar as deduções permitidas na legislação municipal. Não deve ser utilizado para informar valores de impostos federais e municipais.
Sim. O campo destinado à descrição dos serviços, além da descrição do serviço prestado pode incluir informações que o prestador entenda necessárias, como conta bancária para depósito, forma de pagamento, entre outros.
Não. O sistema da NF-em só permite registrar um subitem da lista de serviços por nota fiscal, assim, o prestador de serviços deverá emitir uma nota fiscal para cada subitem da lista de serviços.
Não. A NF-em destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
Vide art. 1º do Decreto n. 30.798/2018.
O prestador do serviço através do sistema da NF-em, menu ferramentas > notas fiscais > emissão ou conversão > deve selecionar a opção tomador de serviço estrangeiro > informando um número de 11 a 14 dígitos.
Esse número poderá ser criado pelo próprio prestador ou outro número que o identifique sempre que o prestador executar um serviço para esse tomador.
Sim. O número da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em, será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Vide § 3º, do art. 15 do Decreto n. 30.798/2018.
O sujeito passivo pode imprimir NF-em da seguinte forma.
menu SERVIÇOS> consulta NF-em;
É facultado ao sujeito passivo imprimir ou não a NF-em, sendo possível o seu envio por e-mail para o tomador do serviço. Se mesmo assim entender conveniente a impressão poderá fazê-la em quantas vias desejar.
Vide art. 17 do Decreto n. 30.798/2018.
Sim. O envio por e-mail é automático ao tomador de serviços no momento da emissão da NFEM.
Caso seja necessário A NF-em poderá ser enviada para qualquer outro e-mail e quantas vezes for necessário, após sua emissão/geração através do menu Serviços- Consulta NFEM.
O tomador de serviços poderá visualizar a NF-em recebida das seguintes formas:
a) clicando no link recebido por e-mail;
b) através do portal da NF-em https://nfem.joinville.sc.gov.br, informando, ao lado direito da tela, o CNPJ do prestador, o número da NF-em gerada e o código verificador recebidos por e-mail ou informados pelo próprio prestador de serviços;
c) o tomador de serviços, estabelecido em Joinville e cadastrado no sistema da NF-em, também poderá visualizá-la acessando o sistema da NF-em selecionando o menu relatórios, notas fiscais recebidas.
Por 5 anos, transcorrido tal prazo a referida consulta e/ou impressão somente poderá ser realizada mediante solicitação à Secretaria da Fazenda para envio de arquivo em meio eletrônico ou mídia gravável.
Vide §§ 1º e 2º, do art. 17 do Decreto n. 30.798/2018.
É o documento físico, de cunho temporário e transitório, tendente a acobertar operações desprovidas da geração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-em.
Vide art. 2º da Lei Complementar n. 286/2008, § 1º do art. 39 do Decreto n. 30.798/2018.
Não há modelo padrão para o Recibo Provisório de Serviço - RPS. Poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do sujeito passivo, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no §1º c/c §2º, ambos do art. 39 do Decreto 30.798/2018.
Mas para quem nunca utilizou RPS, pode-se utilizar no inicio da liberação do sistema foi criado o modelo para utilizar no link: https://www.joinville.sc.gov.br/wp-content/uploads/2024/10/Modelo-Recibo-Provisorio-de-Servicos-RPS.pdf
Não. O Recibo Provisório de Serviço - RPS poderá ser confeccionado ou impresso, bem como ser gerado e emitido em sistema próprio do sujeito passivo, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Vide caput do art. 41 do Decreto n. 30.798/2018.
Sim, o RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), vedado repetir a numeração, salvo no caso de mudança de série.
Vide § 2º do art. 41 do Decreto n. 30.798/2018.
Ao emitir o RPS o sujeito passivo deve observar os requisitos elencados no art. 39 do Decreto 30.798/2018.
O RPS poderá ser utilizado nas hipóteses elencadas no art. 40 do Decreto 30.798/2018.
OBS: O sujeito passivo que utilizar sistema próprio de RPS de forma a convertê-lo em NF-em, deverá atentar ao Comunicado – Web service disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/nfse/jsp/externo/downloads.jsp
Sim, o RPS pode ser utilizado, mas a regra é a geração da NF-em diretamente pelo sistema. Para empresas que efetuam o processo de integração de dados entre seu sistema (próprio) para o sistema da NF-em é obrigatório a emissão do RPS.
OBS: O sujeito passivo que utilizar sistema próprio de RPS de forma a convertê-lo em NF-em, deverá atentar ao Comunicado – Web service disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/nfse/jsp/externo/downloads.jsp
O RPS deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços e a 2ª ficará em poder do emitente.
Vide § 1º do art. 41 do Decreto nº 30.798/2018.
Sim, a conversão é obrigatória. A utilização do RPS nos casos previstos no art. 40 do Decreto 30.798/2018 é opcional, porém, uma vez feito a opção pelo seu uso, sua conversão é obrigatória.
Vide parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 286/2008 e caput art. 43 do Decreto n. 30.798/2018.
É qualquer uma das Notas Fiscais Convencionais de serviços, conjugadas ou não, autorizadas pelo Município através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em conformidade com a legislação municipal.
OBS: A partir da vigência do Decreto Municipal n. 15.007/2008 (Regulamento da NF-em, vigente até 08mar2018), as notas fiscais convencionais somente puderam ser utilizadas como Recibo Provisório de Serviço - RPS. Atualmente está em vigor o Decreto 30.798/2018 que trata sobre o assunto nos arts. 48 e 59.
Sim, o sujeito passivo poderá optar pela utilização das Notas Fiscais Convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente ao serviço prestado deverá ser convertida em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em.
No campo destinado à descrição dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:
“A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS – NF-em NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 286/2008.”
Vide arts. 48 e 49 do Decreto nº 30.798/2018.
Não é obrigatória, a opção pelo uso da nota fiscal conjugada é opcional, e o sujeito passivo poderá:
a) optar em gerar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-em de forma online para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis;
b) utilizar a Nota Fiscal Conjugada como Recibo Provisório de Serviços - RPS, descrevendo mercadorias e prestação de serviços nos respectivos campos e no prazo regulamentar converter em Nota Fiscal Eletrônica – NF-em. A numeração a ser convertida deverá corresponder apenas as notas que tenham serviços descritos.
Vide arts. 48 e 49 do Decreto n. 30.798/2018.
A numeração do RPS deverá obedecer a numeração da última nota fiscal conjugada (convencional).
Vide parágrafo único do art. 48 do Decreto n. 30.798/2018.
Sim, em regra, é permitido (facultado) o uso de cupom fiscal, uma vez que, o mesmo se equipara a RPS. Todavia, os prestadores de serviços devem adaptar o sistema para permitir a inserção no cupom fiscal do número do CPF ou CNPJ do tomador de serviços e, também devem observar os prazos para conversão do RPS em NF-em conforme o disposto no art. 2º da Lei Complementar 286/2008 e no art. 43 do Decreto 30.798/2018.
OBS: Os motéis estão obrigados ao uso de Emissor de Cupom Fiscal – ECF nos termos do que dispõe o art. 27 do Decreto 30.798/2018.
Vide artigos 45 a 47 do Decreto Municipal n. 30.798/2018.
A não conversão do RPS equipara-se a não geração da NF-em e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor, bem como, a conversão fora dos prazos estipulados.
Vide artigos 5º e 6º da Lei Complementar n. 286/2008.
A conversão fora do prazo estabelecido sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Vide artigos 2º, 5º e 6º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 43 do Decreto n. 30.798/2018.
Se o prestador de serviços não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços – RPS em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em nos prazos regulamentares, o tomador (pessoa jurídica) fica obrigado a gerar a Declaração de Imposto Retido - DIR.
Vide arts. 63 a 65 do Decreto n. 30.798/2018.
Sim.
OBS: O sujeito passivo que utilizar sistema próprio de RPS de forma a convertê-lo em NF-em, deverá atentar ao Comunicado – Web service disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br/nfse/jsp/externo/downloads.jsp
Vide manual de integração disponível em https://nfem.joinville.sc.gov.br.
A guia de ISSQN deverá ser gerada através do sistema da NF-em, pelo sujeito passivo ou contador (de Joinville, vinculado no sistema da NF-em), através do menu Imposto > Apurar imposto
Após o fechamento a impressão da guia deve ser efetuada através do menu Imposto > Guias.
Vide art. 54 do Decreto 30.798/20185.
O sujeito passivo poderá cancelar uma guia gerada antes do vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro.
menu serviço>guias cancelar.
Os prestadores de serviços (pessoas jurídicas) com tratamento tributário de “Contribuinte regular do ISS” no sistema da NF-em, deverão apurar o imposto mensalmente (mês calendário) e realizar o fechamento da guia até o vencimento para que o sistema calcule automaticamente o valor devido e gere, consequentemente o Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e.
OBS: Os prestadores de serviços pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual - MEI (essa informação deverá constar no tratamento tributário do sistema da NF-em), deverão apurar e gerar a guia de recolhimento no sistema próprio do Simples Nacional – arts. 12, 13, e 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
Vide art. 54 à 57 do Decreto n. 30.798/2018.
O sujeito passivo imune deverá ter essa informação junto ao tratamento tributário no sistema da NF-em, situação em que, ao gerar a NF-em não será registrado o ISSQN da operação. Todavia, em relação aos serviços tomados (prestadores domiciliados em Joinville e fora do município), em havendo retenção do ISSQN, deverá gerar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM-e no sistema da NF-em, nos termos da legislação.
Vide incisos II e III do art. 54 do Decreto n. 30.798/2018.
O prestador de serviços autorizado pela Secretaria da Fazenda a recolher o ISSQN por estimativa fixa (lançamento de ofício) recolherá o valor estipulado mensalmente. O sujeito passivo com o ISSQN estimado deverá ter essa informação junto ao tratamento tributário no sistema da NF-em. O valor a recolher a título de ISSQN por estimativa fixa refere-se, tão somente, ao ISSQN/próprio, ficando o sujeito passivo (pessoa jurídica), na qualidade de tomador de serviços, obrigado a observar a legislação quanto ao ISSQN/retenção e gerar o Documento de Arrecadação Municipal – DAM-e no sistema da NF-em.
Vide caput do art. 34 da Lei Complementar n. 155/2003e art. 54 do Decreto n. 30.798/2018.
O prestador de serviços autorizado pela Secretaria da Fazenda a recolher o ISSQN/próprio de forma diferenciada, em razão de ser sociedade de profissional (essa informação deverá constar do tratamento tributário), deverá obrigatoriamente gerar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM-e no sistema da NF-em, nos termos do disposto no § 3º, do art. 15, da Lei Complementar n. 155/2003. Em relação aos serviços tomados (prestadores domiciliados em Joinville e fora do município), em havendo retenção do ISSQN, deverá gerar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM-e no sistema da NF-em, nos termos da legislação.
Vide inciso I, do art. 7º, inciso II, do § 1º e §§ 3º e 8º do art. 15, todos da Lei Complementar n. 155/2003 e art. 54 do Decreto n. 30.798/2018.
São duas as situações:
1ª - Pessoa física domiciliada em Joinville, prestadora de serviços e com inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC, alvará de funcionamento/CMC, da Secretaria da Fazenda, deverá obrigatoriamente emitir a nota fiscal de prestação de serviços através do sistema da NF-em e recolherá o ISSQN como autônomo (carnê), em cotas fixas, lançado anualmente.
Vide inciso I do § 1º do art. 8º, art. 9º, inciso I do § 1º e § 2º do art. 15, todos da Lei Complementar n. 155/2003, art. 1º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 19 do Decreto n. 30.798/2018.
2ª – Pessoa física domiciliada em Joinville, prestadora de serviços e que não tenha inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC, não possua alvará de funcionamento, poderá se dirigir à Secretaria da Fazenda (inclusive postos de atendimento), munido com as informações do tomador do serviço, do serviço prestado (qual serviço, valor e informações que queira que conste da nota) e solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, momento em que terá que apresentar o comprovante de recolhimento do preço público e do ISSQN (alíquota da 2% a 5%) da operação, para a liberação e impressão da mesma.
Vide arts. 20 e 21 do Decreto n. 30.798/2018.
Os tomadores de serviços (pessoas jurídicas) domiciliados em Joinville, que tomarem serviços de prestadores de Joinville e os mesmos emitirem a respectiva NF-em com destaque de retenção do imposto, deverão apurar mensalmente (mês calendário) o ISS/retenção e realizar o fechamento da guia até o vencimento para que o sistema calcule automaticamente o valor devido e gere consequentemente o Documento de Arrecadação Municipal - DAM-e.
Vide art. 54 à 57 do Decreto n. 30.798/2018.
Neste caso, o sistema da NF-em efetuará o fechamento automático no dia seguinte ao do vencimento, comunicando a administração fazendária da pendência e remetendo o valor não recolhido à inscrição de dívida ativa nos prazos regulamentares.
Sim. O cancelamento da NF-em e da DIR estão previstos nos arts. 36 e 37 do Decreto 30.798/2018.
O procedimento, a forma para cancelamento da NF-em ou DIR dependerá do momento em que o prestador (NF-em) ou tomador (DIR) de serviços agirem para efetuar o cancelamento do documento. São 3 (três) situações, como segue:
Cancelamento efetuado integralmente pelo prestador (NF-em) ou tomador (DIR) de serviços no próprio sistema da NF-em. Essa possibilidade ocorre quando a NF-em ou a DIR a ser cancelada foi emitida em um mês/calendário para o qual não ocorreu o pagamento do imposto ou o seu vencimento (o que ocorrer primeiro impede o cancelamento nesta forma).
Vide caput do art. 36 do Decreto n. 30.798/2018.
Cancelamento através de protocolo eletrônico, efetuado dentro do próprio sistema da NF-em. Nessa forma, o prestador (NF-em) ou tomador (DIR) de serviços solicitará o cancelamento, e deverá expor de forma clara e objetiva a motivação do pedido de cancelamento da NF-em ou DIR. O pedido será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, que poderá deferir ou não a solicitação, com base na legislação municipal. Esse procedimento deverá ser utilizado no caso de ter ocorrido o pagamento ou vencimento do ISSQN (o que ocorrer primeiro) e desde que, seja feita a solicitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente ao vencimento do imposto, ainda que seja considerado dia não útil.
Vide §§ 1º, 2º e 3º do art. 36 do Decreto n. 30.798/2018 e Notas Explicativas ns. 4 e 5/2009.
Cancelamento através de processo administrativo fiscal (protocolo físico). Decorrido o prazo previsto no item anterior (2) somente caberá, via protocolo físico, pedido de repetição de indébito acompanhado dos documentos que comprovem o pagamento indevido do imposto. O pedido será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, que poderá deferir ou não a solicitação, com base na legislação municipal.
Vide § 4º do art. 36 do Decreto n. 30.798/2018 e Notas Explicativas ns. 4 e 5/2009.
Antes do pagamento ou vencimento do ISSQN (o que ocorrer primeiro) o sujeito passivo, através do próprio sistema da NF-em, efetuará o cancelamento acessando serviços > consulta NF-em > selecionando a NF-em a ser cancelada e clicando na opção de cancelar “X”. Quando estiver dentro do prazo de cancelamento
Após o vencimento ou pagamento do ISSQN (o que ocorrer primeiro), e desde que, seja feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente ao vencimento do imposto, ainda que seja considerado dia não útil, o cancelamento também poderá ser efetuado através do sistema da NF-em, como descrito acima, entretanto, nesse caso, passará por análise fiscal.
Vide art. 36 do Decreto n. 30.798/2018.
Antes do pagamento ou vencimento do ISSQN (o que ocorrer primeiro) o sujeito passivo, através do próprio sistema da NF-em, efetuará o cancelamento acessando serviço >Consulta DIR > Cancelar DIR > selecionando a DIR a ser cancelada e clicando na opção de cancelar “X”.
Após o vencimento ou pagamento do ISSQN (o que ocorrer primeiro), e desde que, seja feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente ao vencimento do imposto, ainda que seja considerado dia não útil, o cancelamento também poderá ser efetuado através do sistema da NF-em, como descrito acima, entretanto, nesse caso, passará por análise fiscal.
Vide art. 36 do Decreto n. 30.798/2018.
Não. Uma vez cancelado o documento será armazenado no sistema da NF-em com a indicação de sua invalidade (cancelado).
Vide § 4º do art. 36 do Decreto n. 30.798/2018 e Nota Explicativa n. 5/2009.
O sujeito passivo poderá acompanhar os pedidos de cancelamentos através do próprio sistema da NF-em, acessando a opção do menu serviço > consulta solicitações de cancelamento.
Não. O sujeito passivo fica dispensado da impressão e encadernação dos livros de serviços, ficando os respectivos registros disponíveis no sistema da NF-em.
Vide art. 70 do Decreto n. 30.798/2018.
As pessoas físicas ou jurídicas deverão efetuar o cadastro de senha, de livre escolha, por meio da internet, no endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, mediante o preenchimento do requerimento específico denominado “Cadastre-se”.
Vide artigos 5º a 11 do Decreto n. 30.798/2018.
Quando o sujeito passivo perder a senha, deverá acessar o site https://nfem.joinville.sc.gov.br, clicar na opção “esqueceu sua senha” será enviado um link para o endereço de e-mail cadastrado no sistema para altera-la.
O sujeito passivo, com a senha, poderá alterar o endereço de e-mail cadastrado, através do menu Home > alterar.
Caso o sujeito passivo tenha perdido a senha e cadastrado um endereço de e-mail que não esteja mais acessível, somente poderá ser alterado pela Unidade de Fiscalização de Tributos, com base em solicitação por escrito e assinada pelo sujeito passivo (assinatura igual ao RG, CNH, passaporte) que deverá ser digitalizado e enviado juntamente com os documentos elencados nos incisos do art. 7º do Decreto 30.798/2018 para o e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br.
O sujeito passivo poderá alterar seus dados, exceto o tratamento tributário, através do menu Home> alterar.
Alterações do tratamento tributário deverão ser informadas através do e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br.
O novo tratamento tributário, no sistema da NF-em, somente produzirá efeitos para os documentos emitidos a partir da data em que a Unidade de Fiscalização de Tributos confirmar a alteração.
A Administração Fazendária liberará somente uma senha para cada sujeito passivo. A senha concedida possuirá as seguintes funções:
a) habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NF-em;
b) vincular ou desvincular contador;
c) habilitar outras pessoas a utilizar o sistema em nome do sujeito passivo.
d) gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.
Vide art. 10 do Decreto n. 30.798/2018.
Não há limites, podendo ser autorizadas tantas pessoas quantas necessárias, respondendo o sujeito passivo por todos os atos praticados pelas pessoas por ele autorizadas.
Vide art. 11 do Decreto n. 30.798/2018.
O sujeito passivo em sua base dados, no sistema da NF-em, deve vincular seu contador através da opção configurações > vincular contador > selecionando as permissões desejadas.
O sujeito passivo em sua base dados, no sistema da NF-em, deve vincular seu contador através da opção configurações > vincular contador > selecionando o contador e clicando no "X" para desvincular.
O sujeito passivo poderá autorizar o seu contador domiciliado em Joinville a proceder as seguintes opções: visualização de relatórios; exportação de dados; conversão de RPS; emissão da DIR, fechamento e emissão da guia e cancelamento de NF-em.
O contador, através de sua própria base de dados poderá acessar a base de dados de seu cliente através do menu contador.
Os layouts estão disponibilizados na página inicial do site: https://nfem.joinville.sc.gov.br/nfse/jsp/externo/downloads.jsp
Sim, através da base https://nfsehomologacao.joinville.sc.gov.br/nfse/jsp/autorizado/index.jsp
Redução de custos de impressão e de armazenagem da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em);
Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a NF-em;
Dispensa de impressão e autenticação dos livros de registro de serviços;
Geração de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;
Geração automática da guia de recolhimento DAM-e por meio da internet;
Possibilidade de envio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) por e-mail;
Maior eficiência no controle gerencial de geração de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em);
Dispensa de fechamento mensal de declaração GIPS;
Redução dos impactos ecológicos em relação ao papel consumido.
1. Geração automática da guia de recolhimento DAM-e por meio da internet, no caso de responsável tributário;
2. Possibilidade de recebimento de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) por e-mail;
3. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em).
Basta ele fazer uma quebra de linha normal no arquivo utilizando no máximo 8.000 caracteres, saindo a quebra de linha no arquivo ela sairá na NF-em.
Estes já estarão selecionados no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em), devendo informar o número do Certificado recebido pelo SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO PELA CULTURA – SIMDEC e o valor da contribuição.
O sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-em fará a dedução do ISSQN próprio no momento da geração do DAM-e.
Vide Lei Municipal 5.372/2005 em especial os arts. 11 a 13.
[1] Entende-se por ISSQN próprio aquele cuja obrigação é do prestador de serviços e que deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação.
[2] Entende-se por ISSQN retido aquele cuja obrigação disposta na Lei Complementar Municipal 155/2003 Art. 10 a 13, ficando atribuído ao tomador de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento.
[3] O contribuinte devidamente cadastrado recolhe o ISSQN anualmente em cotas fixas na forma do carnê enviado ao estabelecimento ou domicilio.
[4] Entende-se por estimativa fixa (ISSQN Presumido) aquela cuja modalidade o valor do imposto é exigido mensalmente em cota fixa, não levando-se em consideração o preço do serviço relativos às operações executadas.
[5] Entende-se por processo administrativo o pedido formal efetuado via protocolo central da Administração direcionado à Secretaria da Fazenda com o objetivo de retificar ou modificar situação de fato ou de direito.
Peça sua Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em e ganhe até 5% de crédito para abatimento no seu IPTU e ou reembolso do ITR.
É um programa de beneficio fiscal criado pela Administração Municipal em favor do cidadão joinvilense, para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial – IPTU e reembolso do Imposto Territorial Rural – ITR. (Lei Complementar 315/10)
O cadastro deverá ser efetuado pela internet, no endereço eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br, no Portal da NF-em, clicando no banner “Credito de IPTU” , e, na tela seguinte em seguida, na opção “Cadastre-se aqui”. O tomador de serviços Pessoa Física ou Jurídica deverá cadastrar seus dados e sua senha de segurança. (Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)
É a senha que representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo intransferível, contendo de 6 (seis) a 12 (doze) números e letras de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. (Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)
O interessado deverá, inicialmente, digitar seus dados pessoais e após, com uma nota fiscal eletrônica em mãos, informar os dados da nota (CNPJ do prestador do serviço, número da nota e código de verificação), visando dar autenticidade e validade ao cadastro.
Aquele que não possuir notas fiscais de serviço não conseguirá realizar o cadastro, pois não terá direito a crédito para abatimento do IPTU.
O cadastro será validado automaticamente a partir da verificação pelo sistema da autenticidade das informações prestadas.(Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)
Através do endereço eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br, acessando o módulo “Abatimento do IPTU” mediante utilização de senha previamente cadastrada. (Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10)
O percentual poderá ser 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) de crédito para o IPTU ou ITR. (Art. 4º da Lei Complementar 315/10).
Não. Esse desconto é um adicional, que será acrescido aquele desconto previsto no Código Tributário do Município que é de: (Art. 11 da Lei 1715/79 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar 305/09).
· 15% (quinze por cento) no primeiro vencimento. Poderá ter até 5% (cinco por cento) perfazendo um total de até 20% (vinte por cento).
· 10% (dez por cento) no segundo vencimento. Poderá ter até 5% (cinco por cento) perfazendo um total de até 15% (quinze por cento).
· 5% (cinco por cento) no terceiro vencimento. Poderá ter até 5% (cinco por cento) perfazendo um total de até 10% (dez por cento).
Não. O crédito somente é liberado para pagamento em parcela única nos respectivos vencimentos. (Art. 4º da Lei Complementar 315/10).
Conforme Lei Complementar nº 315/2010, terão direito ao crédito toda pessoa física tomadora dos serviços das empresas prestadoras de serviços, inscritas regularmente no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Joinville.
Terão direito ao crédito toda pessoa jurídica que seja, firma individual, empreendedor individual, as microempresas e os condomínios edilícios residenciais, tomadores dos serviços das empresas prestadoras, inscritas regularmente no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Joinville. (§ 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 315/10)
Não terão direito ao crédito de IPTU os tomadores de serviços relacionados na Lei Complementar 315/2010, sendo os seguintes:
Os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Joinville, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas jurídicas de direito privado, incluídos os shoppings centeres, condomínios edilícios comerciais, galerias de lojas e assemelhados; (inciso I, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10)
Os serviços prestados por profissionais autônomos, sociedade de profissionais e empreendedores individuais - EI ou qualquer pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do ISS de forma fixa conforme legislação vigente; (inciso III, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10).
As pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU e ITR; (inciso V, §10 do art. 3º e inciso III, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº 315/10).
Os tomadores de serviços cujos CPF ou CNPJ não estiverem identificados corretamente nas NF-em; (inciso IV, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10).
Estejam em débito com o IPTU e ITR; (inciso I, § 10 do art. 3º e inciso I, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº 315/10).
Estejam em débito com o Município de Joinville referente a créditos tributários ou não, ainda que parcelados; (inciso I e II, §10, §11 do art. 3º e inciso II, § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 315/10).
Os tomadores de serviços bancários ou financeiros elencados no item 15 da Lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 155/2003 com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 161/2004; (inciso II, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10).
Quando o ISS não for recolhido aos cofres públicos independentemente da causa; (inciso V e VI, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10).
Quando o emitente da NF-em estiver em situação irregular referente ao Alvará de funcionamento; (inciso VII, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10).
Contribuinte beneficiado por remissão (perdão da dívida) ou novação (renegociação) de divida relativa ao IPTU nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento; (inciso IV, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
Contribuinte que esteja com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de decisão judicial ou administrativa; (inciso III, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
Nos casos de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, inadimplência ou qualquer outro motivo que implique em razão de omissão por parte do prestador de serviços, ou com pedido de cancelamento de NF-em registrado. (§ 9º, art. 2º da Lei Complementar nº 315/10).
Não terão direito de transferir crédito para abatimento do IPTU ou reembolso do ITR os tomadores de serviços que se enquadrem em uma das situações abaixo:
Estejam em débito com o Município de Joinville referente a créditos tributários ou não, ainda que parcelados; (inciso I e II §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
Contribuinte que esteja com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de decisão judicial ou administrativa. (inciso III, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
Contribuinte beneficiado por remissão (perdão da dívida) ou novação (renegociação) de divida relativa ao IPTU nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento do reembolso; (inciso IV, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
As pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU e ITR; (inciso V, §10 do art. 3º e inciso III, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº 315/10).
Não. A transferência dos créditos a terceiros será permitida uma única vez, sobre uma única matrícula imobiliária, e somente na hipótese do tomador do serviço não possuir imóvel neste Município. (§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10)
Não. Estes poderão utilizar os créditos somente em suas respectivas sedes. (§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10)
O crédito só se efetivará após o recolhimento total do ISS, e desde que o tomador do serviço esteja devidamente identificado na NF-em e cadastrado no programa de geração e concessão de crédito.
Não. O crédito obtido só poderá ser utilizado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou ITR, no Município de Joinville.
Os créditos serão totalizados em 30 de setembro de cada exercício, para abatimento do IPTU do exercício seguinte. (§ 5º art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
Não. Os créditos extinguem-se imediatamente após o lançamento do IPTU do exercício seguinte ao término do período aquisitivo do crédito, ou seja, geram-se as NF-em do período de 01/10 do exercício anterior a 30/09 do exercício seguinte, que serão utilizados para o IPTU do ano seguinte. O que sobrar será estornado. (§ 7º e § 8º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
Salvo para o ano de 2010 quando o crédito será apurado a partir de 1º de março a 30 de setembro. (Art. 15 da Lei Complementar nº 315/10)
Então, as notas fiscais geradas de 1º de março a 30 de setembro de 2010 dará direito a crédito para o IPTU e ITR que vence em 2011. (Art. 15 da Lei Complementar nº 315/10)
As notas fiscais geradas a partir de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 darão direito a crédito para o IPTU e ITR que vencerá em 2012. (§ 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10). E assim sucessivamente.
Não. A transferência a terceiros é permitida uma única vez, sobre uma única matrícula imobiliária, e somente se o tomador não possuir imóvel em Joinville. (§ 3º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
Sim. Mas apenas um imóvel. Nestes casos não será exigidos nenhum vínculo legal do tomador do serviço com o imóvel por ele indicado. (§ 1º e § 3º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
Não. O crédito não poderá ser utilizado para abatimento do IPTU de terrenos não edificados ou de construção abandonada. (§ 4º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
Em virtude da implantação do programa, excepcionalmente, em 2010, O prazo será de 1º a 31 de outubro, onde o tomador de serviços deverá indicar o imóvel que será beneficiado dos créditos gerados, bem como o valor do crédito a ser utilizado, no endereço eletrônico www.nfem.joinville.sc.gov.br, Portal da Nota Fiscal Eletrônica. (§ 6º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
A partir de 2011 a indicação se dará a partir de janeiro de cada ano, observado o prazo limite que é 31/10 de cada exercício.
Em 2010 a transferência será realizada no período de 1º a 31 de outubro, quando o transferidor irá indicar a respectiva inscrição imobiliária que receberá o crédito, dentro do endereço eletrônico em que realizou o seu cadastro.
O proprietário do imóvel que também deverá fazer cadastro, dará aceite expresso, através de campo específico. (§ 2º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
Sim. A inscrição imobiliária só será beneficiada se estiver em dia com a situação cadastral. Se a pessoa que pretende usufruir créditos possuir “contratos de gaveta” com pessoas jurídicas (imobiliárias, por exemplo), não poderá usufruir dos créditos em beneficio próprio porque a inscrição imobiliária estará constando em nome da pessoa jurídica que não tem direito ao abatimento.
Não. Em hipótese alguma haverá restituição ou reembolso do valor correspondente a crédito ou saldo de crédito não utilizado em dinheiro. Somente receberá em dinheiro o proprietário de imóvel sujeito ao ITR. (§ 12 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10)
Não poderá ser indicado nenhum imóvel que tenha débito em atraso até a data da indicação, ou seja, do período de 01 a 30 de outubro. (inciso II, § 10 do art. 3º e inciso I, § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 315/10).
O não recolhimento do IPTU implicará na inscrição do débito na dívida ativa do Município, sendo cobrado pelo valor original, ou seja, sem o abatimento.
Uma vez feita à indicação do imóvel e o valor do crédito a ser abatido, o saldo restante deverá ser recolhido em cota única na forma e prazos estabelecidos na legislação vigente.
Não. O abatimento no valor do IPTU e o reembolso do ITR se darão pelo valor nominal e em unidade da moeda corrente na data do fato gerador.
Caso seja constatada alguma ocorrência que venha a impossibilitar a utilização total ou parcial dos créditos indicados, os créditos serão refutados (não serão aceitos)
Em uma manutenção de veículo que tenha custado, por exemplo, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), o tomador do serviço obterá o montante de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos) de ISS (5% sobre R$ 250,00) que, observada a alíquota de IPTU ou ITR (variável conforme legislação) aplicável ao imóvel beneficiado, poderá resultar em crédito a ser utilizado para abatimento do IPTU ou reembolso do ITR, conforme o caso.
Vamos considerar um imóvel urbano que tenha valor de mercado correspondente a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e esteja sujeito a uma alíquota de IPTU de 0,65%. Nessa hipótese, o IPTU devido seria de R$ 552,50 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos).
Nesse caso, para encontrar o montante de crédito, será necessário utilizar a seguinte fórmula:
P = IA x (1 + AI) onde
P = potencial de desconto a ser auferido
IA = ISS arrecadado
AI = alíquota do IPTU
Então, com base no exemplo acima, teremos:
P = 12,50 x (1 + 0,65)
P = 12,50 x 1,65
P = R$ 20,63
Essa única nota de manutenção de veículos, que resultou no potencial de desconto de R$ 20,63 (vinte reais e sessenta e três centavos) ainda não dará direito a crédito, pois para que você possa obter descontos efetivos, deverá obter um montante correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor de IPTU ou ITR devido, conforme tabela abaixo:
Parâmetro Desconto
Se P => 30% à 50% do IPTU 1%
Se P > 50% à 70% do IPTU 3%
Se P > 70% do IPTU 5%
Assim, pelo exemplo de IPTU acima (R$ 552,50), será necessário um montante de créditos igual ou superior a R$ 165,75 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), que é o valor que corresponde a 30% dos R$ 552,50, que representam o IPTU devido.
Lembrando: terceiros que possuem crédito poderão indicar a inscrição imobiliária de seu imóvel para receber créditos, fazendo com que se atinja mais facilmente o teto máximo de descontos.
Desse modo, quanto mais notas você for juntando, maior será seu desconto, podendo chegar a 20% se somado ao desconto de 15% para pagamento do IPTU em cota única no mês de janeiro.
Em 2011 se dará através de documento que permita o saque do respectivo valor junto à instituição financeira ou cooperativa de crédito credenciada. (§ 2º, art. 5º da Lei Complementar nº 315/10). A partir de 2012 outras formas poderão ser adotadas.
O reembolso ocorrerá tão somente após o repasse da União dos valores recolhidos pelo contribuinte. O município determina que será a partir de 1º de novembro de cada exercício. (§ 2º, art. 6º da Lei Complementar nº 315/10).
O vencimento do ITR em cota única deverá ser observado através de Instrução Normativa editada pela Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico da Receita Federal.
O cálculo do reembolso do ITR será efetuado pelos valores apresentados através da guia original de recolhimento do ITR integralmente paga em cota única. (§ 1º, art. 6º da Lei Complementar nº 315/10).
Os créditos serão totalizados em 30 de setembro de cada exercício, para abatimento do ITR do exercício seguinte. (§ 5º, art. 3º da Lei Complementar nº 315/10).
É necessário apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, demonstrando pagamento em cota única a partir de 1º de novembro.
Sim, poderá utilizar o crédito adquirido, mas somente para compensar débitos existentes para com o Município de Joinville. (inciso II, § 1º, art. 5º da Lei Complementar nº 315/10).
Para efeito do crédito, os valores sempre serão apurados aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do serviço, independente da estipulada pela Lei Complementar nº 123/2006. (§ 2º, art. 2º da Lei Complementar 315/10).
O erro ocorre mesmo incluindo uma estrutura de XML validada. A solução em muitos casos é utilizar a tag ![CDATA[ ... ]] para escapar o conteúdo do XML. Mais informações em https://en.wikipedia.org/wiki/CDATA
Quando ao acessar o sistema e der erro de login e senha, basta clicar no esqueceu sua senha. e será encaminhado um link para realizar a alteração.