Quando ao acessar o sistema e der erro de login e senha, basta clicar no esqueceu sua senha. e será encaminhado um link para realizar a alteração.
Acessando o sistema da NF-em, opção “Serviços” > “Downloads” > “Manual do Usuário”.
Acessando o sistema da NF-em, opção “Serviços” > “Downloads” > “Manual de Integração NF ou DIR”.
Acessando o sistema da NF-em, opção “Serviços” > “Downloads” > “Vídeos de uso do sistema”.
Sim, existe possibilidade de testes de integração no sistema, opção “Serviços” > “Downloads” > “arquivos auxiliares” > Endereço WSDL (Web Services Description Language) Endereço do Web Service para integração com a NFS-e e DIR.
Basta fazer a quebra de linha no arquivo e isso será respeitada na impressão da NF-em.
Se o Contribuinte já for cadastrado no sistema (https://nfem.joinville.sc.gov.br), deverá utilizar a opção “esqueceu sua senha?”. Um e-mail será enviado para o endereço cadastrado, possibilitando a redefinição da senha.
Após receber a mensagem por e-mail, aparecerá link para redefinir sua senha, que deverá conter o máximo de 20 dígitos e no mínimo 6.
Deverá acessar a pagina inicial do sistema (https://nfem.joinville.sc.gov.br), na opção “Serviços” > ”Cadastre-se”. Após realizada sua solicitação, deverá imprimir o formulário de autorização e encaminhar juntamente com os documentos solicitados, à Secretaria da Fazenda para liberação do acesso.
As empresas iniciadas (via Regin), a partir de 19/12/2022 tem sua inscrição fiscal e cadastramento no portal da nota fiscal eletrônica realizados compulsoriamente. O contribuinte receberá no e-mail cadastrado em seu CNPJ um link para gravar sua senha de acesso ao portal da nota fiscal eletrônica dispensando a solicitação de desbloqueio. As empresas que tiveram sua inscrição fiscal ou alvará liberado através do protocolo junto a Sama deverão cadastrar-se no portal da nota fiscal eletrônica e nos enviar a documentação para desbloqueio. Importante lembrar que o cadastramento automático, excetuando SIMEI, ficará com o tratamento tributário na condição de regular e se for o caso de alteração deve-se solicitar por e-mail.
É um software desenvolvido em razão da LCM 286/2008 e dos Decretos 15.007/2008 (vigente até 08mar2018) e 30.798/2018, para possibilitar o registro das receitas decorrentes da prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar Municipal nº 155/2003, que viabiliza: geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em (art. 1º da LCM 286/2008 e art. 16 do Decreto 30.798/2018); conversão do RPS – Recibo Provisório de Serviços em NF-em (art. 2º da LCM 286/2008 e art. 43 do Decreto 30.798/2018); geração da DIR (arts. 58 a 65 do Decreto 30.798/2018); geração do Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e, relativo ao ISSQN próprio e retenção (arts. 50 e 54 do Decreto 30.798/2018); geração do livro de serviços prestados e tomados (arts. 68 a 70 do Decreto 30.798/2018); cancelamento, substituição de NF-em e DIR (arts. 36 e 37 do Decreto 30.798/2018, Notas Explicativas nºs 04 e 05/2009); comunicação à Secretaria da Fazenda, pelo tomador de serviço, de recebimento de RPS que não foi convertido em NF-em; impressão do cartaz de afixação obrigatória nos estabelecimentos prestadores de serviços (art. 8º da Lei Complementar 315/2010); consulta ao manual de integração, destinado ao sujeito passivo que quer adotar sistema próprio de conversão de RPS em NF-em; consulta a situação cadastral junto ao sistema da NF-em; consulta a legislação municipal referente ao ISSQN, emissão de guia eventual - quando prestador e tomador estiverem domiciliados em outro município, sendo o ISSQN devido ao município de Joinville, nos casos previstos nos incisos e §§ do artigo 4º da LCM 155/2003 (art. 66 do Decreto 30.798/2018); validação e visualização da NF-em; cadastro para crédito no IPTU, perguntas e respostas.
Entre outras formas, a consulta desta legislação pode ser feita através do próprio sistema da Nota Fiscal Eletrônica, opção “serviços”>“downloads”.
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Desde 01/12/2008 conforme art. 73 do Decreto 30.798/2018.
O sistema da NF-em está parametrizado para obedecer a legislação do ISSQN de Joinville, entretanto, depende das informações fornecidas pelo sujeito passivo, no momento da geração da NF-em ou DIR. Caso o sujeito passivo observe qualquer desconformidade entre o sistema da NF-em e a legislação vigente deverá entrar em contato através do e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Todas as pessoas físicas (cadastradas como autônomas junto a Secretaria da Fazenda municipal de Joinville), a pessoas jurídicas, prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 155/2003, bem como as demais pessoas jurídicas (comercio, industria, condomínios, associações, entidades ou outras), na qualidade de tomadoras de serviços com dever de retenção do imposto na fonte (ISSQN/retenção), inclusive de serviços tomados de prestadores domiciliados em outros municípios. Vide arts. 8 à 14 da Lei Complementar n. 155/2003, caput do art. 1º e art. 4º, ambos da Lei Complementar n. 286/2008, caput do art. 2º, arts. 19, 58, 59, 60, todos do Decreto n. 30.798/2018, Nota Explicativa n. 04/2009.
O sujeito passivo deverá comparecer a Prefeitura ou enviar e-mail para cadastromobiliario.joinville.sc.gov.br para receber informações de como deverá proceder para regularizar a situação.
Após o cadastro no sistema da NF-em, que pode ser via regin ou de forma manual, com o devido envio da documentação prevista no art. 7º do Decreto 30.798/2018, informamos que o prazo para análise é de até 3 (três) dias úteis.
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em é o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços constantes na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 155/2003, pelas pessoas físicas e jurídicas, ainda que isentas ou imunes, estabelecidas no Município de Joinville. Vide art. 2º da Lei Complementar n. 155/2003, art. 1º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 1º do Decreto n. 30.798/2018.
Todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que isentas ou imunes, estabelecidas no Município de Joinville, prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 155/2003. Vide art. 2º da Lei Complementar n. 155/2003, art. 1º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 1º do Decreto n. 30.798/2018.
O sujeito passivo poderá inserir a logomarca da empresa acessando a opção “Configurações” > “Logomarca”. Vide § 4º, do art. 15 do Decreto n. 30.798/2018.
Não é possível alterar o modelo da NF-em.
Por meio da internet, de forma online, no endereço eletrônico https://nfem.joinville.sc.gov.br, através da utilização de senha eletrônica autorizada. Vide art. 16 DC 30.798/2018
Sim, a geração da NF-em através do sistema disponibilizado pelo Município é obrigatória, no entanto, também pode ser utilizado o RPS e sua conversão manual ou através de web service. Vide arts. 16 e 43 do Decreto n. 30.798/2018.
Na impossibilidade de geração da NF-em, nas formas definidas em regulamento, o prestador de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviço - RPS, devendo convertê-lo em NF-em nos prazos definidos em regulamento. Vide art. 40 e 43 do Decreto n. 30.798/2018.
Não, depende única e exclusivamente de acesso ao sistema da NF-em, após liberação do acesso como prestador de serviços, sendo tal liberação feita pela Unidade de Fiscalização de Tributos/Secretaria da Fazenda, nos termos do que dispõem o caput do art. 8º e o art. 11, ambos do Decreto n. 30.798/2018.
Além da descrição do serviço prestado (obrigatório), o sujeito passivo pode inserir informações que considere úteis, tais como vencimento, condições de pagamento e outros, para tanto pode ser utilizada a aba “adicionais”.
Este campo somente poderá ser utilizado para informar as deduções permitidas na legislação municipal. Não deve ser utilizado para informar valores de impostos federais e municipais.
Sim, o sistema dispõe de campos específicos para que sejam inseridos os valores de retenção dos tributos federais.
Não. O sistema da NF-em só permite registrar um subitem da lista de serviços por nota fiscal, assim, o prestador de serviços deverá emitir uma nota fiscal para cada subitem da lista de serviços.
Não. A NF-em destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Vide art. 1º do Decreto n. 30.798/2018.
Basta acessar a opção “Configurações” > “Clientes “(Emissão NF-em)” > “Adicionar novo cliente”.
Acesse a opção “Serviços” > “Emitir NF-em”, no campo do CPF/CNPJ selecione a opção “Internacional” e proceda às demais informações solicitas para identificar o serviço prestado. Sempre que o resultado do serviço for verificado no Brasil, haverá incidência de ISSQN, caso contrário, não haverá incidência do tributo. Vide art. 3º da LCM 155/2003.
Acesse a opção “Serviços” > “Emitir NF-em”, no campo do CPF/CNPJ selecione a opção “Não Identificado” e proceda às demais informações solicitas para identificar o serviço prestado. Devem ser observadas as permissões de emissão contra tomadores diversos, de acordo com as atividades previstas no Decreto nº 30.798/2018 e Instruções Normativas vigentes.
Não, a alteração da NF-em somente poderá ocorrer antes do ato da geração. Uma vez gerada ela somente poderá ser cancelada ou ser gerada uma Carta de Correção Eletrônica na forma regulamentar.
Acesse a opção “Serviços” > “Consulta NF-em”, localize a nota que deseja corrigir e clique no ícone “Clips (Anexar CC-e Carta de Correção Eletrônica. Vide art. 38 Decreto 30.798/2018.
Sim. O número da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em, será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, em sequência a numeração utilizada no sistema antigo, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. Vide § 3º, do art. 15 do Decreto n. 30.798/2018.
Acesse a opção “Serviços” > “Consulta NF-em”, localize a nota que deseja imprimir, visualize e e acione a impressão.
É facultado ao sujeito passivo imprimir ou não a NF-em, sendo possível o seu envio por e-mail para o tomador do serviço. Se mesmo assim entender conveniente a impressão, poderá fazê-la em quantas vias desejar. Vide art. 17 do Decreto n. 30.798/2018.
Sim. O envio por e-mail ficará a critério do prestador e do tomador de serviços. Para que o sistema envie a NF-em automaticamente ao tomador do serviço, basta inserir o e-mail no campo próprio quando da geração da mesma. A NF-em poderá ser enviada para qualquer outro e-mail e quantas vezes for necessário. No sistema da NF-em “Serviços” > “Consulta NF-em” > pesquise a nota desejada e clique no ícone “Carta (Encaminhar Nota por e-mail).
Na página inicial do sistema, opção “Serviços” > “Consultar Nfe-m/NFSA”.
Por 5 anos, transcorrido tal prazo a referida consulta e/ou impressão somente poderá ser realizada mediante solicitação à Secretaria da Fazenda para envio de arquivo em meio eletrônico ou mídia gravável. Vide §§ 1º e 2º, do art. 17 do Decreto n. 30.798/2018.
É o documento físico, de cunho temporário e transitório, tendente a acobertar operações desprovidas da geração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-em. No campo destinado à descrição dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS – NF-em NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 286/2008.” Vide art. 2º da Lei Complementar n. 286/2008, § 1º do art. 39 do Decreto n. 30.798/2018.
Não há modelo padrão para o Recibo Provisório de Serviço - RPS. Poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do sujeito passivo, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal, devendo conter todos os dados previstos no §1º c/c §2º, ambos do art. 39 do Decreto 30.798/2018. No entanto, o Município disponibiliza modelo caso seja necessário.
Não. O Recibo Provisório de Serviço - RPS poderá ser confeccionado ou impresso, bem como ser gerado e emitido em sistema próprio do sujeito passivo, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF. Vide caput do art. 41 do Decreto n. 30.798/2018.
Sim, o RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), vedado repetir a numeração, salvo no caso de mudança de série. Vide § 2º do art. 41 do Decreto n. 30.798/2018.
Ao emitir o RPS o sujeito passivo deve observar os requisitos elencados no inciso I, § 1º do art. 39 do Decreto 30.798/2018.
O RPS poderá ser utilizado nas hipóteses elencadas no art. 40 do Decreto 30.798/2018.
Sim, o RPS pode ser utilizado, mas a regra é a geração da NF-em diretamente pelo sistema. Para empresas que efetuam o processo de integração de dados entre seu sistema (próprio) para o sistema da NF-em é obrigatório a emissão do RPS. OBS: O sujeito passivo que utilizar sistema próprio de RPS deverá convertê-lo em NF-em de forma manual ou através do Web service.
O RPS deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços e a 2ª ficará em poder do emitente. Vide § 1º do art. 41 do Decreto nº 30.798/2018.
Sim, a conversão é obrigatória. A utilização do RPS nos casos previstos no art. 40 do Decreto 30.798/2018 é opcional, porém, uma vez feito a opção pelo seu uso, sua conversão é obrigatória. Vide parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 286/2008 e caput art. 43 do Decreto n. 30.798/2018.
É qualquer uma das Notas Fiscais Convencionais de serviços, conjugadas ou não, autorizadas pelo Município através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em conformidade com a legislação municipal. OBS: A partir da vigência do Decreto Municipal n. 15.007/2008 (Regulamento da NF-em, vigente até 08mar2018), as notas fiscais convencionais somente puderam ser utilizadas como Recibo Provisório de Serviço - RPS. Atualmente está em vigor o Decreto 30.798/2018 que trata sobre o assunto nos arts. 48 e 59.
Sim, o sujeito passivo poderá optar pela utilização das Notas Fiscais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, sem a necessidade de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente ao serviço prestado deverá ser convertida em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em. Vide arts. 48 e 49 do Decreto nº 30.798/2018
Não é obrigatória, a opção pelo uso da nota fiscal conjugada é opcional, e o sujeito passivo poderá: a) optar em gerar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-em de forma online para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; b) utilizar a Nota Fiscal Conjugada como Recibo Provisório de Serviços - RPS, descrevendo mercadorias e prestação de serviços nos respectivos campos e no prazo regulamentar converter em Nota Fiscal Eletrônica – NF-em. A numeração a ser convertida deverá corresponder apenas as notas que tenham serviços descritos. Vide arts. 48 e 49 do Decreto n. 30.798/2018.
A numeração do RPS deverá obedecer a numeração da última nota fiscal conjugada. Vide parágrafo único do art. 48 do Decreto n. 30.798/2018.
Sim, em regra, é permitido (facultado) o uso de cupom fiscal, uma vez que o mesmo se equipara a RPS. Todavia, os prestadores de serviços devem adaptar o sistema para permitir a inserção do nº. CPF/CNPJ do tomador dos serviços no cupom fiscal e observar os prazos para conversão do RPS em NF-em conforme o disposto no art. 2º da Lei Complementar 286/2008 e no art. 43 do Decreto 30.798/2018. Vide artigos 45 a 47 do Decreto Municipal n. 30.798/2018.
A não conversão do RPS equipara-se a não geração da NF-em, da mesma forma, a conversão fora dos prazos legais sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. Vide artigo 43 do Decreto 30.798/18 e artigos 5º e 6º da Lei Complementar n. 286/2008.
A conversão fora do prazo estabelecido sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. Vide artigos 2º, 5º e 6º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 43 do Decreto n. 30.798/2018.
Se o prestador de serviços não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços – RPS em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em nos prazos regulamentares, obrigará ao tomador (pessoa jurídica) a gerar a Declaração de Imposto Retido - DIR. Vide arts. 63 a 65 do Decreto n. 30.798/2018.
Sim. O sujeito passivo que utilizar o sistema próprio deverá integrar essas informações com o sistema da NF-em, através do Web service.
O sujeito passivo imune deverá ter essa informação em seu cadastro no sistema da NF-em, sendo que, ao gerar suas NF-em não haverá destaque de ISSQN da operação. Todavia, em relação aos serviços tomados, deverá ser observada a legislação quanto ao ISSQN/retenção. Vide incisos II e III do art. 54 do Decreto n. 30.798/2018 e Lei Complementar Municipal 155/2003 Art. 10 a 13.
O Sujeito Passivo autorizado pela Secretaria da Fazenda a recolher o ISSQN por estimativa fixa (lançamento de ofício) recolherá o valor estipulado mensalmente e deverá ter essa informação em seu cadastro no sistema da NF-em, sendo que, ao gerar suas NF-em não haverá destaque de ISSQN da operação. Entende-se por estimativa fixa (ISSQN Presumido) aquela em cuja modalidade o valor do imposto é exigido mensalmente em cota fixa, não levando-se em consideração o preço do serviço relativos às operações executadas. Vide caput do art. 34 da Lei Complementar n. 155/2003. Todavia, em relação aos serviços tomados , deverá ser observada a legislação quanto ao ISSQN/retenção, vide Lei Complementar Municipal 155/2003 Art. 10 a 13.
O Sujeito Passivo autorizado pela Secretaria da Fazenda a recolher o ISSQN mensalmente e deverá ter essa informação em seu cadastro no sistema da NF-em, gerando o Documento de Arrecadação Municipal - DAM-e através do sistema levando em conta a quantidade de profissionais envolvidos, nos termos do disposto no § 3º, do art. 15, da Lei Complementar n. 155/2003. Ao gerar suas NF-em não haverá destaque de ISSQN da operação. Todavia, em relação aos serviços tomados, deverá ser observada a legislação quanto ao ISSQN/retenção. Vide incisos II e III do art. 54 do Decreto n. 30.798/2018, Inciso I, do art. 7º, inciso II, do § 1º e §§ 3º e 8º do art. 15, todos da Lei Complementar n. 155/2003.
Não, o prestador de serviço MEI está obrigado a emitir a NFS-e a partir de 01/09/2023, através do portal https://www.gov.br/pt-br, segundo a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 169/2022.
Empresas optantes pelo Simples Nacional somente terão destaque do ISSQN, caso o serviço esteja dentre as exceções previstas no art. 4º da LCM nº 155/2003 e tenha sido prestado fora de Joinville. O campo de observações da NF-em trará a informação de que o imposto é devido a outro município e que deverá ser observada a regra deste para definir quem será o responsável pelo recolhimento (prestador ou tomador). Nesse caso há necessidade de informação da alíquota do ISS a que o contribuinte estiver sujeito, conforme enquadramento nas tabelas do simples.
São duas as situações: 1ª - Pessoa física domiciliada em Joinville, prestadora de serviços e com inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC, alvará de funcionamento/CMC, da Secretaria da Fazenda, deverá obrigatoriamente emitir a nota fiscal de prestação de serviços através do sistema da NF-em e recolherá o ISSQN como autônomo, em cotas fixas, lançado anualmente. Vide inciso I do § 1º do art. 8º, art. 9º, inciso I do § 1º e § 2º do art. 15, todos da Lei Complementar n. 155/2003, art. 1º da Lei Complementar n. 286/2008 e art. 19 do Decreto n. 30.798/2018. 2ª – Pessoa física domiciliada em Joinville, prestadora de serviços e que não tenha inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC, deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa, em meio digital e gratuito, recolhendo o ISSQN devido a operação, sendo necessário o acesso através do “Autosserviço”, disponível no portal da Prefeitura Municipal de Joinville, buscando informação sobre nota fiscal avulsa para pessoa física, acessando através de sua conta “gov.br”.
Os projetos culturais já estarão informados para a seleção no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em), devendo o Contribuinte informar o número do Certificado recebido pelo SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO PELA CULTURA – SIMDEC e o valor da contribuição (doação). O sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-em fará a dedução do ISSQN próprio no momento da geração do DAM-e. Vide Lei Municipal 5.372/2005 em especial os arts. 11 a 13.
Não. O sujeito passivo fica dispensado da impressão e encadernação dos livros de serviços, ficando os respectivos registros disponíveis no sistema da NF-em. Vide art. 70 do Decreto n. 30.798/2018
O sujeito passivo, com a senha de administrador (máster), poderá alterar o endereço de e-mail cadastrado, para tanto deve acessar a opção “Home” onde estão contidas informações do cadastro.
O sujeito passivo, com a senha de administrador (máster), poderá alterar alguns dados cadastrais, para tanto deve acessar a opção “Home” onde estão contidas informações do cadastro.
O sistema permitirá que o detentor da senha de administrador (Contribuinte) permita que usuários possam ser autorizados a acessar e utilizar as ferramentas do sistema, havendo um leque de “permissões” a serem concedidas a cada usuário. Vide art. 10 do Decreto n. 30.798/2018.
Não há limites, podendo ser autorizadas tantas pessoas quantas necessárias, respondendo o sujeito passivo por todos os atos praticados pelas pessoas por ele autorizadas. Vide art. 11 do Decreto n. 30.798/2018.
O sujeito passivo, cliente contábil, acessando sua base de dados no sistema da NF-em, deve vincular seu contador através da opção “Configurações” > ”vincular contador” e habilitar as permissões.
O contador, desde que domiciliado em Joinville e também cadastrado no sistema da NF-em, após ser vinculado como contador pelo seu cliente, poderá acessar a base de dados do seu cliente através da opção “Home” > aparecerá a opção, no final da página “Empresas Vinculadas” e logar como usuário.
A desvinculação pode ser feita pelo Contribuinte através da opção “Configurações” > ”vincular contador” > clicando no ícone “X” (Remover vínculo com o contador). A desvinculação também poderá ser feita pelo próprio contador, que poderá acessar a base de dados do seu cliente através da opção “Home” > onde aparecerá a opção, no final da página “Empresas Vinculadas”, no final dos dados dessa empresa, aparecerá o ícone “X” (Remover vínculo com o contador).
Quando estiver na etapa de identificação do item de serviço, acesse a opção de pesquisa (lupa) e no campo de “Atividades Vinculadas” selecione a opção “Não” e pesquise. Esta ação irá disponibilizar todos os itens da lista de serviços e não apenas aqueles que sua natureza está vinculada.
Na opção “Imposto” > “Apurar imposto” > “Total com incentivo” . Confirme no “ok”, insira o CPF/CNPJ do proponente que já estará cadastrado, inclusive o saldo que ainda tem disponível/aprovado, inserir os dados da transferência, tomando o cuidado de que a data dessa transferência não pode ser a do mês corrente e sim, no mínimo deve ser da mesma competência do imposto que está sendo efetuado o fechamento (exemplo: apuração do ISS da competência 10/2024, doação efetuada até dia 31//10/2024) e o valor de desconto fica limitado a 30% do valor de ISS a recolher. Ao concluir a inserção das informações clique em “Adicionar Beneficiário” > e depois “Apurar imposto concedendo incentivo”.
A guia estará disponível na opção “Imposto” > “Guias”.
Sim. O cancelamento da NF-em e da DIR estão previstos nos arts. 36 e 37 do Decreto 30.798/2018 e podem ser feitos ate o pagamento ou vencimento do tributo, que ocorrer primeiro.
Sim, todo documento a ser cancelado, havendo a necessidade, pode ser substituído através da opção “Serviços” > “Emitir NF” > inserir os dados > clicar na aba “Substituição” opção “Substituir NF?” > “Sim”, informando a série e o nº da nota fiscal a ser cancelada, clicar em “adicionar nota fiscal”, na sequência, após a visualização prévia do documento, emita a NF-em. Este processo cancelará o documento incorreto e automaticamente irá gerar outro em substituição e somente poderá ser realizado até o vencimento ou o pagamento do ISSQN (o que ocorrer primeiro), desde que haja necessidade de substituição, portanto, não deve ser utilizada a opção “Cancelar” existente na consulta das notas emitidas. Caso a guia de ISSQN próprio já esteja apurada, no entanto, não paga, é possível, antes do vencimento, cancelar a guia para possibilitar o cancelamento da Nota fiscal. Sobre a substituição de nota fiscal assista ao vídeo disponível no sistema da Nf-em em “Serviços” > “Downloads” > “Vídeos de uso do sistema” > “Substituição de nota fiscal”. Vide art. 37 do Decreto n. 30.798/2018.
É possível que o cancelamento seja efetuado pelo prestador (NF-em), através das ferramentas disponíveis no próprio sistema da NF-em, no entanto essa possibilidade ocorre quando a NF-em a ser cancelada foi emitida em mês/calendário para o qual não ocorreu o pagamento do imposto ou o seu vencimento (o que ocorrer primeiro). O pagamento ou o vencimento impede o cancelamento do documento envolvido. Vide caput do art. 36 do Decreto nº 30.798/2018. Se não houver necessidade de substituição, o cancelamento pode ser feito através da opção “Serviços” > “Consulta NF-em” > selecionando o documento a ser cancelado e clicando na opção “X” Cancelar, informando o motivo e depois clicando na opção “Confirmar”. Existindo necessidade de substituição, deve ser utilizada a opção “Serviços” > “Emitir NF” > inserir os dados > clicar na aba “Substituição” opção “Substituir NF?” > “Sim”, informando a série e o nº da nota fiscal a ser cancelada, clicar em “adicionar nota fiscal”, e na sequência, após a visualização prévia do documento, emita a NF-em. Caso a guia de ISSQN próprio já esteja apurada, no entanto, não paga, é possível, antes do vencimento, cancelar a guia para possibilitar o cancelamento da Nota fiscal.
Decorrido o prazo previsto no item anterior, somente caberá a solicitação de cancelamento através de protocolo pelo “autoserviço”, conforme opção existente na página do Município, buscando por “cancelamento de nota fiscal”, inserindo documentos e informações que comprovem o pagamento indevido do imposto (se for o caso) e a necessidade de cancelamento, bem como, a identificação do documento substituto (se for o caso). O pedido será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, que poderá deferir ou não a solicitação, com base na legislação municipal.
É uma declaração a ser efetuada pelo tomador dos serviços nas seguintes situações: 1 – Quando o prestador dos serviços não fornecer o documento fiscal apropriado, a declaração irá informar ao sistema o valor de ISSQN a recolher; 2 – serve para declarar os serviços tomados de prestadores de fora do Município, sendo que, quando se referir a item descrito no art. 4º da LCM nº 155/2003 e aqui prestado, haverá destaque de ISSQN a recolher e para os demais itens de serviço, a declaração não apresentará qualquer destaque de ISS a recolher, tratando-se de simples informação.
Ao acessar o sistema da NF-em, utilize a opção “Serviços” > “Declarar DIR” > informe os dados e clique em “Declarar DIR”.
É possível que o cancelamento seja efetuado pelo tomador de serviços (DIR), através das ferramentas disponíveis no próprio sistema da NF-em. Essa possibilidade ocorre quando a DIR a ser cancelada, tenha sido declarada em mês/calendário para o qual não ocorreu o pagamento do imposto ou o seu vencimento (o que ocorrer primeiro). O pagamento ou o vencimento impede o cancelamento do documento envolvido. Vide caput do art. 36 do Decreto nº 30.798/2018. O cancelamento pode ser feito através do acesso a opção “Serviços” > “Consulta DIR” > selecionando o documento a ser cancelado e clicando na opção “X” Cancelar, informando o motivo e depois clicando na opção“Confirmar cancelamento”. Caso a guia de ISSQN retido já esteja apurada, no entanto, não paga, é possível cancelar a guia, antes do vencimento, para possibilitar o cancelamento da DIR.
Decorrido o prazo previsto no item anterior, somente caberá a solicitação de cancelamento através de protocolo pelo “autoserviço”, conforme opção existente na página do Município, buscando por “cancelamento de nota fiscal”, inserindo documentos e informações que comprovem o pagamento indevido do imposto (se for o caso) e a necessidade de cancelamento, bem como, a identificação do documento substituto (se for o caso). O pedido será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, que poderá deferir ou não a solicitação, com base na legislação municipal.
Não. Uma vez cancelado, o documento será armazenado no sistema da NF-em com a indicação de sua invalidade (cancelado). Vide § 6º do art. 36 do Decreto n. 30.798/2018.
Sim, todo documento a ser cancelado, havendo a necessidade de substituição, pode ser substituída, no caso da DIR, basta efetuar a declaração novamente, caso o sistema impeça a utilização dos mesmos dados da declaração original, sugerimos a utilização de uma série de documento diferente. Vide art. 37 do Decreto n. 30.798/2018.
Nos casos em que o cancelamento for iniciado através do sistema da NF-em, dentro do prazo estipulado pela legislação, a solicitação de cancelamento poderá ser acompanhado através da opção “Serviços” > ”Consulta solicitações de cancelamento”.
Os prestadores de serviços (pessoas jurídicas) com tratamento tributário de “Contribuinte regular do ISS” no sistema da NF-em, deverão apurar o imposto mensalmente (mês calendário) e realizar o fechamento da guia até o vencimento para que o sistema calcule automaticamente o valor devido e gere, consequentemente o Documento de Arrecadação Municipal eletrônico – DAM-e. Entende-se por ISSQN próprio aquele cuja obrigação é do prestador de serviços e que deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação. OBS: Os prestadores de serviços pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual - MEI (essa informação deverá constar no tratamento tributário do sistema da NF-em), deverão apurar e gerar a guia de recolhimento no sistema próprio do Simples Nacional – arts. 12, 13, e 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Vide art. 54 à 57 do Decreto n. 30.798/2018.
Os tomadores de serviços (pessoas jurídicas) domiciliados em Joinville, que tomarem serviços de prestadores de Joinville, dos quais haja destaque de retenção do imposto, deverão apurar mensalmente o ISS/retenção e realizar o fechamento da guia até o vencimento para então gerar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM-e. Vide art. 54 à 57 do Decreto n. 30.798/2018. Entende-se por ISSQN retido aquele cuja obrigação disposta na Lei Complementar Municipal 155/2003 Art. 10 a 13, ficando atribuído ao tomador de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento.
Neste caso, o sistema da NF-em efetuará o fechamento automático assim que encerrado o prazo de vencimento, remetendo a informação do debito para a consecução de sua cobrança.
O Contribuinte deve acessar o sistema, opção “Imposto” > “Apurar Imposto” > Apurar o total ou de forma individual (por nota, por data ou outro critério…). Para acessar a guia utilize a opção “Imposto” > “Guias”, selecione o período e visualize a guia.
Sim, o sujeito passivo poderá cancelar uma guia gerada, mas somente antes do vencimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro.
Após a pessoa física fazer o login no sistema, acesse a opção “Serviços” > Emitir NF-em (Avulsa)” > insira os dados do tomador > a natureza de operação 150 (Nota Avulsa), insira os dados do serviço e clique na opção “Emitir nota avulsa”.
Após gerada a nota fiscal e pago o tributo, o documento pode ser visualizado na opção “Serviços” > “Consulta NF-em/NFSA-e” > selecione a competência do documento e o visualize, clicando no link que ficará em destaque. A nota fiscal avulsa somente estará disponível para impressão após o pagamento do tributo devido.
Após gerada a nota fiscal avulsa (NFSA-e), clique na opção “Imposto” > “Guias” > na opção “Dívida” escolha “Todos” ou apenas “Nota fiscal avulsa(301) > selecione o documento e escolha a opção pagamento que fica no lado direito da tela, final da linha do documento do qual se deseja efetuar o pagamento.
O sujeito passivo pode utilizar a opção “serviços” > “Contato” existente na pagina inicial do sistema ou então pode encaminhar suas dúvidas à Unidade de Fiscalização de Tributos - através do e-mail fiscalville@joinville.sc.gov.br.